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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIAP 1000550-53.2025.5.02.0411 AGRAVANTE: FF METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: JOSE ADERIVALDO FERREIRA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c1d1a92): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000550-53.2025.5.02.0411 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES/SP MAGISTRADO: MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA AGRAVANTE: FF METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO: JOSÉ ADERIVALDO FERREIRA DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de ID 74da7ba, que denegou processamento ao seu Agravo de Petição sob o fundamento de que o juízo não se encontra integralmente garantido, a executada interpõe o presente Agravo de Instrumento (ID. 4773d6e). Com a contraminuta apresentada pelo exequente (ID. 3b5c38e), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do Agravo de Instrumento interposto, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. II. Mérito Sustenta a executada e agravante que a r. decisão de origem, que negou seguimento ao seu Agravo de Petição, padece de equívoco quanto à aferição dos pressupostos de admissibilidade recursal. Argumenta, em síntese, que a execução encontra-se plenamente garantida. Aduz que o somatório de todos os depósitos recursais, judiciais e recolhimentos de FGTS efetuados ao longo do feito superam, com folga, o montante apontado como devido pelo Juízo de origem, não subsistindo óbice ao regular processamento do apelo trancado. O MM. Juízo de origem denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela executada sob o fundamento de que o recurso não atendeu ao pressuposto de admissibilidade concernente à garantia integral do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, asseverando que a execução não se encontrava integralmente garantida para fins de discussão da matéria correlata. Pois bem. Nos termos do artigo 897, "a", da CLT, o agravo de petição é cabível das decisões proferidas na execução. Mencionado dispositivo legal, entretanto, deve ser interpretado em conjunto com o parágrafo 1º do artigo 893, segundo o qual os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Nesse passo, o agravo de petição não se destina a impugnar qualquer tipo de decisão interlocutória, mas apenas aquelas com potencial de promover a extinção ou o sobrestamento da execução. Na hipótese, a r. decisão (ID. 74da7ba) negou processamento ao agravo de petição manejado pela executada (ID. 5779f3e), por entender que o juízo não se encontrava garantido na dicção do art. 884 da CLT. Contudo, a análise detalhada dos autos revela cenário diverso. O somatório de todos os depósitos efetivados pela reclamada desde o início do processo - com a realização do primeiro acordo, passando posteriormente pelos comprovantes de depósitos na conta vinculada do FGTS do trabalhador efetuados no período de novembro de 2025 até fevereiro de 2026, acrescidos da multa devidamente depositada em conta judicial - demonstra que a ré já, inclusive, ultrapassou o valor determinado pelo juízo na sentença de ID feaf321, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de ID 8778583. Sendo assim, constatada a cabal e integral garantia do juízo por meio da soma de todas as constrições e recolhimentos voluntários comprovados nos autos, cumpre afastar o óbice apontado na origem. Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto pela executada. 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000550-53.2025.5.02.0411 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES/SP MAGISTRADO: MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA AGRAVANTE: FF METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO: JOSÉ ADERIVALDO FERREIRA DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Em face da r. decisão de ID feaf321, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de ID 8778583, Agrava de Petição (ID 900508a) a executada alegando, em síntese, a ausência de inadimplemento voluntário do acordo homologado, sob o argumento de que os atrasos e as pequenas divergências de valores constatados nos recolhimentos do FGTS decorreram exclusivamente de limitações técnicas e operacionais do sistema de arrecadação da Caixa Econômica Federal. Invoca a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial e do princípio da boa-fé objetiva, asseverando que a incidência da cláusula penal de 50% sobre o montante global da avença configura manifesto excesso de execução e enriquecimento sem causa do credor, razão pela qual postula, sucessivamente, a redução equitativa da multa para que esta incida apenas sobre o saldo devedor remanescente, nos moldes do artigo 413 do Código Civil. Com a contraminuta apresentada pelo exequente (ID. 3b5c38e), vieram estes autos ao Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do agravo de petição, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito Sustenta a executada, em síntese, a ausência de inadimplemento voluntário do pactuado, sob o argumento de que os atrasos e as pequenas divergências de valores constatados nos recolhimentos do FGTS decorreram exclusivamente de limitações técnicas e operacionais do sistema de arrecadação da Caixa Econômica Federal. Invoca a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial e do princípio da boa-fé objetiva, asseverando que a incidência da cláusula penal de 50% sobre o montante global da avença configura manifesto excesso de execução e enriquecimento sem causa do credor, razão pela qual postula, sucessivamente, a redução equitativa da multa com base no artigo 413 do Código Civil. A análise detida dos autos revela que as parcelas depositadas pela reclamada - contabilizando com a realização do primeiro acordo, passando posteriormente pelos comprovantes de depósitos na conta vinculada do FGTS do trabalhador efetuados no período de novembro de 2025 até fevereiro de 2026, acrescidos da multa devidamente depositada em conta judicial - demonstram-se aptas a adimplir integralmente o valor do acordo e a multa imposta pela origem. Comprovados tais recolhimentos, impõe-se reconhecer que a obrigação principal e o valor devido a título de penalidade (conforme parâmetros fixados a seguir) encontram-se quitados, restando apenas a adequação dos cálculos e a devolução de eventuais saldos remanescentes. No tocante à multa aplicada pela origem, entendo inaplicável à espécie a Teoria do Adimplemento Substancial. A transação homologada em juízo faz coisa julgada material e suas cláusulas - inclusive a penal - possuem caráter cogente e estrito. O atraso ou pagamento menor, ainda que parcial, descaracteriza o adimplemento perfeito, sendo inaplicável dita teoria para afastar a incidência da multa pactuada voluntariamente pelas partes. Resta evidente que o acordo não foi cumprido nos moldes do quanto pactuado entre as partes, uma vez que a reclamada deixou de observar, em diversos meses, o valor nominal combinado para a parcela, qual seja, R$ 2.349,18. As justificativas técnicas apresentadas pela executada acerca de problemas no sistema de arrecadação do FGTS não socorrem a recorrente porque não possuem o condão de afastar os termos do título executivo judicial, que deve ser cumprido de forma tempestiva e integral. Todavia, a decisão que homologou o ajuste expressamente previu que, em caso de atraso ou inadimplemento, a multa de 50% geraria o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Nesse compasso, restou reconhecido pelo próprio exequente, na petição de ID 0d3e997, que a primeira parcela do acordo foi devidamente quitada. Considerando que a referida primeira parcela foi adimplida a tempo e modo, e que o pagamento menor/atraso das parcelas subsequentes ocorreu apenas a partir da segunda cota, impõe-se reconhecer que o inadimplemento se perfectibilizou somente a partir da 2ª parcela. Desse modo, a base de cálculo da cláusula penal de 50% deve excluir a primeira prestação, que já se encontrava perfeita e acabada. A base de cálculo da penalidade deve, portanto, ser assim fixada: Valor total do acordo:R$ 16.444,23 Dedução da primeira parcela (paga integral e tempestivamente):- R$ 2.349,18 Saldo inadimplido sujeito à cláusula penal:R$ 14.095,05 Cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor:R$ 7.047,52 Assim, define-se o valor devido pela reclamada a título de multa em R$ 7.047,52. Verificando-se que os depósitos judiciais efetuados pela ré ultrapassam o patamar ora estabelecido, os autos deverão retornar à Origem para o recálculo do débito e a devolução do valor pago a maior a título de multa em favor da reclamada. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição da executada para restringir a incidência da multa de 50% sobre as parcelas em aberto a partir da segunda cota do acordo (base de cálculo de R$ 14.095,05, resultando na penalidade de R$ 7.047,52), determinando o retorno dos autos à Origem para a apuração de valores e restituição do excedente pago pela ré. DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do agravo de instrumento interposto pela executada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o processamento do Agravo de Petição; e CONHECER do agravo de petição apresentado pela executada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de restringir a incidência da multa de 50% sobre as parcelas em aberto a partir da segunda cota do acordo, determinando o retorno dos autos à Origem para a apuração de valores e a restituição do excedente pago a maior a título de multa pela ré, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FF METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIAP 1000550-53.2025.5.02.0411 AGRAVANTE: FF METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: JOSE ADERIVALDO FERREIRA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c1d1a92): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000550-53.2025.5.02.0411 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES/SP MAGISTRADO: MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA AGRAVANTE: FF METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO: JOSÉ ADERIVALDO FERREIRA DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de ID 74da7ba, que denegou processamento ao seu Agravo de Petição sob o fundamento de que o juízo não se encontra integralmente garantido, a executada interpõe o presente Agravo de Instrumento (ID. 4773d6e). Com a contraminuta apresentada pelo exequente (ID. 3b5c38e), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do Agravo de Instrumento interposto, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. II. Mérito Sustenta a executada e agravante que a r. decisão de origem, que negou seguimento ao seu Agravo de Petição, padece de equívoco quanto à aferição dos pressupostos de admissibilidade recursal. Argumenta, em síntese, que a execução encontra-se plenamente garantida. Aduz que o somatório de todos os depósitos recursais, judiciais e recolhimentos de FGTS efetuados ao longo do feito superam, com folga, o montante apontado como devido pelo Juízo de origem, não subsistindo óbice ao regular processamento do apelo trancado. O MM. Juízo de origem denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela executada sob o fundamento de que o recurso não atendeu ao pressuposto de admissibilidade concernente à garantia integral do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, asseverando que a execução não se encontrava integralmente garantida para fins de discussão da matéria correlata. Pois bem. Nos termos do artigo 897, "a", da CLT, o agravo de petição é cabível das decisões proferidas na execução. Mencionado dispositivo legal, entretanto, deve ser interpretado em conjunto com o parágrafo 1º do artigo 893, segundo o qual os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Nesse passo, o agravo de petição não se destina a impugnar qualquer tipo de decisão interlocutória, mas apenas aquelas com potencial de promover a extinção ou o sobrestamento da execução. Na hipótese, a r. decisão (ID. 74da7ba) negou processamento ao agravo de petição manejado pela executada (ID. 5779f3e), por entender que o juízo não se encontrava garantido na dicção do art. 884 da CLT. Contudo, a análise detalhada dos autos revela cenário diverso. O somatório de todos os depósitos efetivados pela reclamada desde o início do processo - com a realização do primeiro acordo, passando posteriormente pelos comprovantes de depósitos na conta vinculada do FGTS do trabalhador efetuados no período de novembro de 2025 até fevereiro de 2026, acrescidos da multa devidamente depositada em conta judicial - demonstra que a ré já, inclusive, ultrapassou o valor determinado pelo juízo na sentença de ID feaf321, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de ID 8778583. Sendo assim, constatada a cabal e integral garantia do juízo por meio da soma de todas as constrições e recolhimentos voluntários comprovados nos autos, cumpre afastar o óbice apontado na origem. Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto pela executada. 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000550-53.2025.5.02.0411 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES/SP MAGISTRADO: MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA AGRAVANTE: FF METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO: JOSÉ ADERIVALDO FERREIRA DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Em face da r. decisão de ID feaf321, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de ID 8778583, Agrava de Petição (ID 900508a) a executada alegando, em síntese, a ausência de inadimplemento voluntário do acordo homologado, sob o argumento de que os atrasos e as pequenas divergências de valores constatados nos recolhimentos do FGTS decorreram exclusivamente de limitações técnicas e operacionais do sistema de arrecadação da Caixa Econômica Federal. Invoca a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial e do princípio da boa-fé objetiva, asseverando que a incidência da cláusula penal de 50% sobre o montante global da avença configura manifesto excesso de execução e enriquecimento sem causa do credor, razão pela qual postula, sucessivamente, a redução equitativa da multa para que esta incida apenas sobre o saldo devedor remanescente, nos moldes do artigo 413 do Código Civil. Com a contraminuta apresentada pelo exequente (ID. 3b5c38e), vieram estes autos ao Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do agravo de petição, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito Sustenta a executada, em síntese, a ausência de inadimplemento voluntário do pactuado, sob o argumento de que os atrasos e as pequenas divergências de valores constatados nos recolhimentos do FGTS decorreram exclusivamente de limitações técnicas e operacionais do sistema de arrecadação da Caixa Econômica Federal. Invoca a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial e do princípio da boa-fé objetiva, asseverando que a incidência da cláusula penal de 50% sobre o montante global da avença configura manifesto excesso de execução e enriquecimento sem causa do credor, razão pela qual postula, sucessivamente, a redução equitativa da multa com base no artigo 413 do Código Civil. A análise detida dos autos revela que as parcelas depositadas pela reclamada - contabilizando com a realização do primeiro acordo, passando posteriormente pelos comprovantes de depósitos na conta vinculada do FGTS do trabalhador efetuados no período de novembro de 2025 até fevereiro de 2026, acrescidos da multa devidamente depositada em conta judicial - demonstram-se aptas a adimplir integralmente o valor do acordo e a multa imposta pela origem. Comprovados tais recolhimentos, impõe-se reconhecer que a obrigação principal e o valor devido a título de penalidade (conforme parâmetros fixados a seguir) encontram-se quitados, restando apenas a adequação dos cálculos e a devolução de eventuais saldos remanescentes. No tocante à multa aplicada pela origem, entendo inaplicável à espécie a Teoria do Adimplemento Substancial. A transação homologada em juízo faz coisa julgada material e suas cláusulas - inclusive a penal - possuem caráter cogente e estrito. O atraso ou pagamento menor, ainda que parcial, descaracteriza o adimplemento perfeito, sendo inaplicável dita teoria para afastar a incidência da multa pactuada voluntariamente pelas partes. Resta evidente que o acordo não foi cumprido nos moldes do quanto pactuado entre as partes, uma vez que a reclamada deixou de observar, em diversos meses, o valor nominal combinado para a parcela, qual seja, R$ 2.349,18. As justificativas técnicas apresentadas pela executada acerca de problemas no sistema de arrecadação do FGTS não socorrem a recorrente porque não possuem o condão de afastar os termos do título executivo judicial, que deve ser cumprido de forma tempestiva e integral. Todavia, a decisão que homologou o ajuste expressamente previu que, em caso de atraso ou inadimplemento, a multa de 50% geraria o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Nesse compasso, restou reconhecido pelo próprio exequente, na petição de ID 0d3e997, que a primeira parcela do acordo foi devidamente quitada. Considerando que a referida primeira parcela foi adimplida a tempo e modo, e que o pagamento menor/atraso das parcelas subsequentes ocorreu apenas a partir da segunda cota, impõe-se reconhecer que o inadimplemento se perfectibilizou somente a partir da 2ª parcela. Desse modo, a base de cálculo da cláusula penal de 50% deve excluir a primeira prestação, que já se encontrava perfeita e acabada. A base de cálculo da penalidade deve, portanto, ser assim fixada: Valor total do acordo:R$ 16.444,23 Dedução da primeira parcela (paga integral e tempestivamente):- R$ 2.349,18 Saldo inadimplido sujeito à cláusula penal:R$ 14.095,05 Cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor:R$ 7.047,52 Assim, define-se o valor devido pela reclamada a título de multa em R$ 7.047,52. Verificando-se que os depósitos judiciais efetuados pela ré ultrapassam o patamar ora estabelecido, os autos deverão retornar à Origem para o recálculo do débito e a devolução do valor pago a maior a título de multa em favor da reclamada. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição da executada para restringir a incidência da multa de 50% sobre as parcelas em aberto a partir da segunda cota do acordo (base de cálculo de R$ 14.095,05, resultando na penalidade de R$ 7.047,52), determinando o retorno dos autos à Origem para a apuração de valores e restituição do excedente pago pela ré. DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do agravo de instrumento interposto pela executada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o processamento do Agravo de Petição; e CONHECER do agravo de petição apresentado pela executada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de restringir a incidência da multa de 50% sobre as parcelas em aberto a partir da segunda cota do acordo, determinando o retorno dos autos à Origem para a apuração de valores e a restituição do excedente pago a maior a título de multa pela ré, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ADERIVALDO FERREIRA DA SILVA