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1000550-21.2020.8.11.0090

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1000550-21.2020.8.11.0090. EXEQUENTE: JOAO ALVES DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por João Alves de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados. A parte exequente apresentou os cálculos no Id. n.º 104722080, apurando o crédito principal de R$ 89.990,55 e os honorários sucumbenciais de R$ 8.570,93, ambos atualizados até 17 de novembro de 2022. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer e concordou expressamente com os cálculos, conforme manifestação do Id. n.º 183503960. Na sequência, foram expedidas requisições separadas para o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais. A requisição expedida em favor do autor foi devolvida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que o valor atualizado ultrapassava o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, sem que houvesse renúncia expressa ao excedente, conforme Ids. n.º 218387751 e 218387766. Após nova intimação, a parte exequente manifestou-se no Id. n.º 223446924, renunciando expressamente aos valores que excederem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, com a finalidade de receber seu crédito mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. É o necessário à análise e decisão. A Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial serão realizados mediante precatório, ressalvadas as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. Por sua vez, o art. 17, §§ 1º e 4º, da Lei n.º 10.259/2001 fixa em 60 (sessenta) salários mínimos o limite das obrigações de pequeno valor devidas pela União e por suas autarquias, permitindo ao credor renunciar à parcela excedente para receber o crédito por meio de RPV. No caso, o autor declarou, de forma expressa e inequívoca, que renuncia ao montante que exceder o referido limite. A manifestação atende à exigência que motivou a devolução da requisição anterior e demonstra sua opção pelo recebimento do crédito mediante RPV. Desse modo, a renúncia deve ser acolhida, com a expedição de nova requisição. Diante do exposto, acolho a renúncia expressa formulada por João Alves de Souza no Id. n.º 223446924, quanto à parcela de seu crédito que exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, e determino a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor – RPV, limitada ao referido teto, devendo constar expressamente no requisitório a renúncia ao valor excedente, observadas as demais informações constantes dos autos e as exigências do sistema e-PrecWeb. Após a expedição do novo requisitório, aguarde-se o pagamento. Comprovado o depósito do crédito principal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento e informar os dados bancários necessários, caso ainda não constem dos autos ou estejam desatualizados. Efetivados os pagamentos do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, voltem os autos conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Às providências. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte – MT, data registrada no sistema. Humberto Resende Costa Juiz de Direito

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