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Processo 1000550-11.2026.4.01.3101

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000550-11.2026.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LARANJAL DO JARI/AP e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LARANJAL DO JARI/AP e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a antecipação da avaliação social referente ao requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (protocolo nº 2117855296), formulado em 05/03/2026 no bojo do processo administrativo nº 1648371472. Na decisão de ID 2270944413, este Juízo deferiu a liminar por reconhecer que a avaliação social, marcada para 28/09/2026, extrapolava o prazo de 90 dias adotado para localidades de difícil provimento, à luz do acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1066), determinando à autoridade impetrada que antecipasse a data em até 30 dias corridos, sob pena de multa. Notificada, a autoridade impetrada deu cumprimento tempestivo à ordem judicial, antecipando a avaliação social para 17/08/2026 (ID 2278599528). O impetrante, contudo, não compareceu na data designada, e também não compareceu na nova oportunidade ofertada para 20/08/2026 (ID 2280338661), tendo o procedimento administrativo retornado à data originalmente agendada de 28/09/2026 (ID 2283476662). O Ministério Público Federal, em parecer de ID 2285575937, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao parquet. A obrigação determinada na liminar foi efetivamente cumprida pela autoridade impetrada dentro do prazo assinalado, com a marcação para 17/08/2026. Somam-se a esse cumprimento as duas oportunidades de comparecimento oferecidas ao impetrante, ambas frustradas por ausência exclusivamente sua, sem qualquer justificativa registrada nos autos. O concurso desses dois fatores esvazia o objeto da impetração, que se limitava a compelir a autoridade a antecipar a avaliação social, obrigação já satisfeita. Não há, a partir de então, nenhuma conduta ilegal remanescente a ser examinada no mérito. Configurada, portanto, a perda superveniente do objeto da impetração, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. Já concedidos os benefícios da gratuidade de justiça na decisão de ID 2270944413. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RENATO MOURA DUETI SILVA Juiz Federal

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