Publicações do processo

1000549-48.2021.4.01.3312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA

    Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000549-48.2021.4.01.3312 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR DE MORAES - SP224236 POLO PASSIVO:COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS & MOVEIS IRECE LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO VALVERDE MELO - BA22737 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JULIO CESAR DE MORAES - (OAB: SP224236) FINALIDADE: INTIME-SE a parte exequente acerca dos embargos de declaração (Id 2285697320) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA

    Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000549-48.2021.4.01.3312 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR DE MORAES - SP224236 POLO PASSIVO:COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS & MOVEIS IRECE LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO VALVERDE MELO - BA22737 Destinatários: COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS & MOVEIS IRECE LTDA - ME HUGO VALVERDE MELO - (OAB: BA22737) NEUZA CARDOSO LOPES HUGO VALVERDE MELO - (OAB: BA22737) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273055750 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000549-48.2021.4.01.3312 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR DE MORAES - SP224236 POLO PASSIVO: COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS & MOVEIS IRECE LTDA - ME e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação monitória em face de COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS & MÓVEIS IRECÊ LTDA. – ME e NEUZA CARDOSO LOPES, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança do crédito decorrente do Contrato nº 030780734000067497. Recebida a petição inicial, foi determinado o processamento da ação monitória, com expedição de mandado para pagamento ou oferecimento de embargos, nos termos dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Os réus apresentaram embargos monitórios, sustentando, preliminarmente, a nulidade das citações anteriormente realizadas e dos requerimentos formulados pela autora visando à prática de atos executivos. No mérito, alegaram, em síntese, que a instituição financeira teria promovido cobrança utilizando documentação referente a contrato diverso daquele efetivamente discutido, afirmando a quitação da Cédula de Crédito Bancário nº 734-0780-0032325-2, bem como excesso de cobrança, incidência de encargos abusivos, necessidade de perícia contábil e litigância de má-fé da autora. A CAIXA apresentou impugnação, defendendo a regularidade do procedimento monitório, a suficiência da prova escrita, a inexistência de nulidades e a improcedência integral dos embargos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos monitórios não merecem acolhimento. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação. Embora os embargantes sustentem que as tentativas de citação foram realizadas em endereços incorretos, é incontroverso que compareceram espontaneamente aos autos mediante a apresentação dos presentes embargos. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade da citação, produzindo todos os seus efeitos. Ausente demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há razão para invalidar os atos processuais praticados. Igualmente não procede a alegação de nulidade dos requerimentos formulados pela autora para adoção de medidas executivas. Ainda que a CAIXA tenha postulado pesquisas patrimoniais e outras providências destinadas ao prosseguimento da cobrança, não houve deferimento de penhora, bloqueio de ativos financeiros ou qualquer outro ato de constrição patrimonial antes da constituição do título executivo judicial. O simples requerimento formulado pela parte configura exercício regular do direito de ação e não possui aptidão para, por si só, causar lesão à esfera jurídica dos embargantes, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A ação monitória constitui procedimento especial destinado à formação de título executivo judicial quando o credor apresenta prova escrita sem eficácia executiva que evidencie a probabilidade da existência do crédito, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Uma vez opostos embargos, instaura-se cognição exauriente, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, conforme a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a documentação que acompanha a petição inicial evidencia que a pretensão monitória está fundada no Contrato nº 030780734000067497, constituindo prova escrita apta a embasar o procedimento monitório. A principal tese defensiva consiste na alegação de que a obrigação teria sido extinta em razão da quitação da Cédula de Crédito Bancário nº 734-0780-0032325-2. Todavia, tal alegação não encontra respaldo na prova produzida. Com efeito, verifica-se que a cédula bancária indicada pelos embargantes não se confunde com o contrato que fundamenta a presente ação. Tratam-se de instrumentos distintos, referentes a obrigações autônomas, inexistindo identidade entre os respectivos números contratuais ou qualquer elemento que permita concluir que a quitação de um deles importe, automaticamente, na extinção do outro. Assim, ainda que se admita como verdadeira a quitação da Cédula de Crédito Bancário nº 734-0780-0032325-2, esse fato não constitui causa extintiva da obrigação decorrente do Contrato nº 030780734000067497, objeto específico da presente demanda. Também não altera essa conclusão a alegação de que determinados veículos mencionados pela autora estariam vinculados ao contrato quitado. Ainda que tal circunstância possa ser relevante para eventual discussão acerca da responsabilidade patrimonial em futura fase executiva, ela não interfere na existência do crédito ora discutido. Além disso, conforme se verifica dos autos, nenhuma medida constritiva foi efetivamente deferida pelo Juízo, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo concreto decorrente das manifestações apresentadas pela instituição financeira. Os embargantes sustentam, ainda, excesso de cobrança e incidência de encargos abusivos. Entretanto, tais alegações foram deduzidas de forma genérica, sem indicação precisa das cláusulas reputadas ilegais, sem demonstração objetiva do alegado excesso e sem apresentação de memória discriminada dos cálculos que entendem corretos. A jurisprudência consolidou entendimento de que a simples alegação de abusividade dos encargos financeiros não basta para desconstituir a prova escrita que instrui a ação monitória. Incumbe ao devedor demonstrar concretamente a incorreção dos valores exigidos, mediante indicação específica dos critérios que entende indevidos, providência que não foi observada pelos embargantes. Nessas circunstâncias, mostra-se igualmente desnecessária a realização de perícia contábil. A prova pericial não pode ser utilizada como instrumento destinado à busca indiscriminada de eventual irregularidade nos cálculos da instituição financeira, sendo imprescindível a existência de controvérsia técnica minimamente demonstrada, o que não ocorre na hipótese dos autos. Por fim, também não merece acolhimento o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. As hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil exigem demonstração inequívoca de comportamento doloso ou manifestamente abusivo, o que não se verifica. A atuação da CAIXA limitou-se ao exercício regular do direito de ação e à formulação de requerimentos compatíveis com a pretensão deduzida em juízo, inexistindo elementos que autorizem a aplicação da penalidade pretendida. Desse modo, permanecendo íntegra a prova escrita que aparelha a ação monitória e não tendo os embargantes produzido elementos capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a rejeição dos embargos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativamente ao crédito decorrente do Contrato nº 030780734000067497, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS & MÓVEIS IRECÊ LTDA. – ME e NEUZA CARDOSO LOPES. Mantenho a verba honorária fixada no despacho inicial (Id 484350377), no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 701 do Código de Processo Civil. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, discriminando a evolução do crédito até a data da atualização, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da fase executiva. Após a apresentação da planilha, dê-se vista à parte devedora, na forma da lei, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Irecê, data da assinatura. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.