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1000549-20.2026.8.26.0539

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível

    Processo 1000549-20.2026.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Laury Antonio da Silva - Santa Casa de Misericórdia de Santa Cruz do Rio Pardo e outro - 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Laury Antonio da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Cruz do Rio Pardo, decorrente de suposta falha no atendimento médico-hospitalar prestado ao requerente para tratamento de fratura articular em joelho direito. 2. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e das preliminares. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela corré Santa Casa não deve prosperar. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que filantrópica ou sem fins lucrativos, a concessão da benesse exige a demonstração inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. No caso dos autos, os balancetes contábeis acostados revelam expressivo volume de disponibilidades financeiras em caixa, bancos e aplicações de liquidez imediata superiores a R$ 3.500.000,00, além de patrimônio líquido substancial (fls. 142/148), o que evidencia solvência e afasta a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, eventuais dificuldades financeiras conjunturais não se equivalem à hipossuficiência exigida pela lei para a concessão do benefício, especialmente quando não acompanhadas de documentação contábil idônea que demonstre ausência de reservas financeiras ou impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual indefiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela corré Santa Casa de Misericórdia de Santa Cruz do Rio Pardo. No mais, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de São Paulo (fls. 71/72). O atendimento médico questionado ocorreu exclusivamente nas dependências da Santa Casa de Misericórdia de Santa Cruz do Rio Pardo (fls. 1/2 e 8) - entidade sob gestão do Município -, sem qualquer participação direta, gerência administrativa ou atuação de agentes públicos estaduais no evento. A responsabilidade solidária dos entes públicos para a garantia do acesso universal à saúde (obrigações de fazer) não se estende automaticamente à responsabilidade civil indenizatória por suposto erro médico praticado em nosocômio particular conveniado ao SUS ou sob gestão municipal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Ação de Indenização por Danos Morais e materiais decorrentes de erro médico - Agravo interposto contra decisão que reduziu valor da causa, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado - Desprovimento de rigor - Possibilidade de alteração do valor da causa de ofício - Cumulação de pedidos - Soma dos valores - Alteração do valor da causa ao valor estimado da soma dos pedidos, considerada a indenização pleiteada - Correspondência ao proveito econômico efetivamente perseguido - Inteligência do art. 292, VI e § 3º do CPC. Responsabilidade subjetiva do ente público que afasta a aplicação do CDC - Necessidade de comprovação da culpa, dano e nexo causal - Serviços de saúde prestados pelo SUS são considerados serviços públicos, indivisíveis e universais, não se aplicando a legislação consumerista. Inversão do ônus da prova que não se aplica na hipótese - Não demonstrada a impossibilidade ou dificuldade excessiva prevista no art. 373 do CPC. Ilegitimidade passiva do Estado caracterizada - Inexistência de comprovação de participação do Estado no evento danoso - Atendimento médico realizado na Santa Casa de Capão Bonito, sob gestão do Município. R. decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2194878-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2026; Data de Registro: 17/08/2026) - destaquei Dessa forma, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observem-se, no entanto, as disposições contidas no §3º do artigo 98, do mesmo diploma normativo, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade. Com o decurso do prazo recursal quanto a este ponto, certifique-se. Intime-se a Fazenda Pública pelo portal. 3. Prossiga-se o feito unicamente em relação à corré Santa Casa de Misericórdia. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Santa Casa de Misericórdia de Santa Cruz do Rio Pardo. A alegação de ausência de culpa ou de responsabilidade subjetiva restrita aos atos médicos confunde-se com o próprio mérito da controvérsia e com ele será oportunamente apreciada. 4. Ausentes nulidades a serem sanadas, bem como outras preliminares a serem conhecidas e, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. A controvérsia cinge-se em saber se houve falha ou erro técnico na conduta médica e na opção pelo tratamento conservador/fisioterápico adotado no atendimento ao autor pela requerida Santa Casa; se houve perda de tempo terapêutico ou atraso indevido que tenha agravado o quadro ortopédico; a extensão das lesões e a eventual existência de danos físicos, funcionais ou estéticos permanentes decorrentes de tal conduta; bem como o nexo de causalidade entre os atendimentos prestados e os prejuízos materiais e morais alegados na inicial. Dessa forma, defiro a produção da prova pericial médica postulada pelas partes, na área de Ortopedia e Traumatologia. Fixo como quesitos do juízo os seguintes, que devem ser respondidos pelo perito de forma objetiva, explicitando os motivos de seu convencimento: (a) O autor foi vítima de fratura no joelho direito? Qual o tipo e a classificação técnica da lesão diagnosticada? (b) A conduta inicial adotada pelo nosocômio requerido (investigação diagnóstica, prescrição medicamentosa, recomendação de repouso e encaminhamento à fisioterapia motora) estava em consonância com as diretrizes e protocolos da literatura médica ortopédica para o quadro apresentado à época? (c) Houve erro médico, omissão ou demora injustificada no atendimento prestado pela requerida apto a agravar o quadro clínico do autor ou a comprometer o prognóstico cirúrgico? (d) Há sequelas definitivas, deformidade funcional ou dano estético no membro inferior do requerente decorrentes do atendimento hospitalar recebido? Faculto às partes o oferecimento de quesitos pertinentes e a indicação de assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, observando-se eventuais já apresentados nos autos. A prova pericial médica requerida pelas partes será realizada pelo IMESC. 5. Expeça-se ofício ao IMESC para agendamento do exame e entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Com a designação de data, intimem-se. Juntado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive para apresentação de alegações finais ou especificar outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. 6. Outrossim, observa-se que apenas parte dos gastos materiais está devidamente comprovada por documento fiscal idôneo (fls. 24 e 26). A maior parcela carece de recibo ou nota fiscal de quitação dos serviços médicos. A cópia de 3 cártulas de cheque no valor de R$ 2.500,00 cada, além de conter ocultação no nome do emitente - o qual, aparentemente não é o autor -, em duas delas consta devolução pelo motivo 22, que significa que a assinatura do cheque é diferente ou insuficiente. Nessa vereda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o efetivo desembolso e a quitação integral dos valores alegadamente despendidos a título de custo da cirurgia (honorários e procedimento médico - R$ 20.000,00), mediante a juntada de notas fiscais, recibos e comprovantes de liquidação bancária dos títulos e empréstimos mencionados (fls. 15/17). Defiro a juntada de novos documentos, caso necessário. Intime-se. - ADV: DANILO DE SOUZA AMARO (OAB 432299/SP), ROSELIS DIAS PEREIRA FRANCISCON (OAB 138012/SP)

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