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1000548-97.2023.5.02.0332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000548-97.2023.5.02.0332 RECLAMANTE: BEATRIZ DA SILVA VALENTIM RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7ade40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho, tendo em vista o retorno dos autos do E. TRT. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. CLEIDE MARIA CHAVES DE ALMEIDA Vistos. Considerando a r. sentença de ID c1830c0, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamante, bem como o v. acórdão proferido pela E. 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que conheceu do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de origem; Considerando, ainda, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e a decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do AIRR nº 1000548-97.2023.5.02.0332, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência; E, estando certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o julgado. Não havendo crédito em favor da reclamante, em razão da improcedência dos pedidos, não há providências executórias a serem adotadas em seu favor. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em favor do patrono da reclamada no importe de 5% sobre o montante dos pedidos rejeitados, observe-se a determinação constante do título executivo quanto à suspensão de sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos exatos termos da sentença. Quanto às custas processuais, no importe de R$ 6.677,46, fica consignada a isenção decorrente da gratuidade judiciária deferida à reclamante, conforme expressamente estabelecido no título executivo. Não havendo outras providências pendentes, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000548-97.2023.5.02.0332 RECLAMANTE: BEATRIZ DA SILVA VALENTIM RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7ade40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho, tendo em vista o retorno dos autos do E. TRT. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. CLEIDE MARIA CHAVES DE ALMEIDA Vistos. Considerando a r. sentença de ID c1830c0, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamante, bem como o v. acórdão proferido pela E. 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que conheceu do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de origem; Considerando, ainda, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e a decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do AIRR nº 1000548-97.2023.5.02.0332, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência; E, estando certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o julgado. Não havendo crédito em favor da reclamante, em razão da improcedência dos pedidos, não há providências executórias a serem adotadas em seu favor. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em favor do patrono da reclamada no importe de 5% sobre o montante dos pedidos rejeitados, observe-se a determinação constante do título executivo quanto à suspensão de sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos exatos termos da sentença. Quanto às custas processuais, no importe de R$ 6.677,46, fica consignada a isenção decorrente da gratuidade judiciária deferida à reclamante, conforme expressamente estabelecido no título executivo. Não havendo outras providências pendentes, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DA SILVA VALENTIM

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