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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Barbacena · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000548-89.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE: ROSIMILA CARLA GUIMARAES TEIXEIRA ADVOGADO(A): JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB MG075001) DESPACHO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteou a condenação do réu a restituição dos valores pagos a menor relativos ao adicional noturno calculado com o divisor de 180 horas mês, reflexos no 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, em ambos os cargos da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. Não obstante, atribuiu à causa o valor de R$1.608,18 (mil, seiscentos e oito reais e dezoito centavos) para fins meramente fiscais. Diante disso, sendo certo que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pretendido, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a devida adequação do valor atribuído à causa, mediante a soma das parcelas que entende devidas até a data do ajuizamento da demanda, acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, e do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, sob pena de extinção do feito (art. 321, parágrafo único, do CPC). O não cumprimento do disposto acima acarretará o indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I do CPC. Após, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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