Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000548-62.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR RECLAMADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00baa7b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. LUCIMAR JUSTINO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos... Da questão de ordem #id:b972d16: reconsidero o Despacho de #id:bdbac7c, no que diz respeito à identificação do Administrador Judicial da Executada, uma vez que esta se encontra em recuperação judicial, e não em falência, estando regularmente representada por Advogadas constituídas nos autos. Ademais, não há falar em "reserva de crédito" ou habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, pois, conforme já consignado, o crédito exequendo objeto da presente execução não se submete aos efeitos da recuperação judicial, por possuir fato gerador posterior ao pedido de recuperação. A esse respeito, vide r. Sentença de Embargos de Declaração de #id:e235598: "Analisando a sentença embargada verifico que o crédito em discussão possui natureza extraconcursal, vez que a relação de emprego entre as partes te início de 06/07/2020 e se encerrou em 29/02/2024, ao passo que o pedido de recuperação judicial da Reclamada foi protocolado em 03/08/2018." Dessa forma, não há que se falar em habilitação do credito no âmbito da recuperação judicial. Assim, a informação acerca do Administrador Judicial não guarda pertinência com o prosseguimento da presente execução. Por essa razão, reconsidero também o despacho de #id:bcbd5d1, nesse particular. Da penhora de crédito perante a UFRJ #id:d0f963d: o Exequente informa que a Universidade Federal do Rio de Janeiro, em cumprimento à Carta Precatória nº 0100167-73.2026.5.01.0062, expedida para penhora de crédito da Executada, comunicou a realização de três bloqueios, no montante total de R$ 51.995,18. A consulta ao SISCONDJ #id:d8da4d3 confirma o crédito do referido valor, em 08.07.2026, decorrente de transferência vinculada à Carta Precatória nº 0100167-73.2026.5.01.0062, 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Considerando que o crédito exequendo não se submete aos efeitos da recuperação judicial e que o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 se encontra exaurido, compete a este Juízo o processamento da execução e a prática dos atos constritivos destinados à satisfação do crédito extraconcursal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, exaurido o stay period, compete ao Juízo trabalhista processar a execução de crédito trabalhista extraconcursal, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial exercer controle sobre os atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas durante o período de blindagem. No caso, ademais, a constrição recaiu sobre crédito pecuniário da Executada perante terceiro, cujo numerário já foi transferido para conta judicial vinculada a estes autos, não se tratando de constrição sobre bem de capital cuja essencialidade à atividade empresarial pudesse, em tese, atrair a disciplina específica do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. A própria legislação limita a suspensão das constrições decorrentes de créditos extraconcursais às hipóteses nela expressamente previstas. Convolo, portanto, em penhora o valor de R$ 51.995,18, já depositado judicialmente nestes autos. Intime-se a Executada da penhora, para os fins do art. 884 da CLT. Eventual insurgência da Executada deverá ser deduzida por meio processual próprio, mediante integral garantia da execução. Comunique-se ao D. Juízo da Recuperação Judicial - 4ª Vara Cível - Comarca de Duque de Caxias - Processo: 0043514-08.2018.8.19.0021, para ciência acerca da penhora realizada nestes autos, consignando-se que se trata de crédito extraconcursal e que a comunicação não constitui pedido de autorização ou submissão do ato constritivo àquele Juízo. Encaminhe-se por malote digital. Cumpra-se. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000548-62.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR RECLAMADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00baa7b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. LUCIMAR JUSTINO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos... Da questão de ordem #id:b972d16: reconsidero o Despacho de #id:bdbac7c, no que diz respeito à identificação do Administrador Judicial da Executada, uma vez que esta se encontra em recuperação judicial, e não em falência, estando regularmente representada por Advogadas constituídas nos autos. Ademais, não há falar em "reserva de crédito" ou habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, pois, conforme já consignado, o crédito exequendo objeto da presente execução não se submete aos efeitos da recuperação judicial, por possuir fato gerador posterior ao pedido de recuperação. A esse respeito, vide r. Sentença de Embargos de Declaração de #id:e235598: "Analisando a sentença embargada verifico que o crédito em discussão possui natureza extraconcursal, vez que a relação de emprego entre as partes te início de 06/07/2020 e se encerrou em 29/02/2024, ao passo que o pedido de recuperação judicial da Reclamada foi protocolado em 03/08/2018." Dessa forma, não há que se falar em habilitação do credito no âmbito da recuperação judicial. Assim, a informação acerca do Administrador Judicial não guarda pertinência com o prosseguimento da presente execução. Por essa razão, reconsidero também o despacho de #id:bcbd5d1, nesse particular. Da penhora de crédito perante a UFRJ #id:d0f963d: o Exequente informa que a Universidade Federal do Rio de Janeiro, em cumprimento à Carta Precatória nº 0100167-73.2026.5.01.0062, expedida para penhora de crédito da Executada, comunicou a realização de três bloqueios, no montante total de R$ 51.995,18. A consulta ao SISCONDJ #id:d8da4d3 confirma o crédito do referido valor, em 08.07.2026, decorrente de transferência vinculada à Carta Precatória nº 0100167-73.2026.5.01.0062, 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Considerando que o crédito exequendo não se submete aos efeitos da recuperação judicial e que o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 se encontra exaurido, compete a este Juízo o processamento da execução e a prática dos atos constritivos destinados à satisfação do crédito extraconcursal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, exaurido o stay period, compete ao Juízo trabalhista processar a execução de crédito trabalhista extraconcursal, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial exercer controle sobre os atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas durante o período de blindagem. No caso, ademais, a constrição recaiu sobre crédito pecuniário da Executada perante terceiro, cujo numerário já foi transferido para conta judicial vinculada a estes autos, não se tratando de constrição sobre bem de capital cuja essencialidade à atividade empresarial pudesse, em tese, atrair a disciplina específica do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. A própria legislação limita a suspensão das constrições decorrentes de créditos extraconcursais às hipóteses nela expressamente previstas. Convolo, portanto, em penhora o valor de R$ 51.995,18, já depositado judicialmente nestes autos. Intime-se a Executada da penhora, para os fins do art. 884 da CLT. Eventual insurgência da Executada deverá ser deduzida por meio processual próprio, mediante integral garantia da execução. Comunique-se ao D. Juízo da Recuperação Judicial - 4ª Vara Cível - Comarca de Duque de Caxias - Processo: 0043514-08.2018.8.19.0021, para ciência acerca da penhora realizada nestes autos, consignando-se que se trata de crédito extraconcursal e que a comunicação não constitui pedido de autorização ou submissão do ato constritivo àquele Juízo. Encaminhe-se por malote digital. Cumpra-se. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR