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1000548-52.2024.5.02.0271

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000548-52.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: JURANDI VIEIRA DE BRITO RECLAMADO: SEVCON ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad3cf9d proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 01b003f dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do reclamante, JURANDI VIEIRA DE BRITO, formulados em face da reclamada, SEVCON ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar a reclamada, observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial, pois os pedidos são líquidos (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais), a: a) anotar a Carteira de Trabalho do reclamante para constar o término do contrato de emprego em 22/02/2023 (nos limites do pedido), no prazo de 10 dias após a intimação do depósito da CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara, o que deverá ocorrer a partir da data da prolação desta Sentença, restando deferido o requerimento de tutela de evidência pretendida, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, exceto se a reclamada não for localizada, hipótese em que, por óbvio, não haverá a aplicação da multa e as anotações pertinentes da CTPS deverão ser realizadas pela Secretaria desta Vara, sem apor qualquer carimbo que permita a identificação de que a anotação foi realizada pelo Poder Judiciário, o que certamente prejudicaria a trabalhador na obtenção de novo emprego. b) pagar ao reclamante: saldo de salário de 22 dias de fevereiro/2023, aviso prévio proporcional indenizado (06 dias), férias indenizadas + 1/3, integrais e simples do período aquisitivo 2021/2022, proporcionais do período aquisitivo 2022/2023 (05/12, nos limites do pedido), gratificação natalina proporcional de 2023 (02/12), bem como FGTS + 40% sobre as verbas ora deferidas, sendo os 40% sobre o FGTS de todo o período do contrato de emprego, observadas a Súmula 305/TST e as Orientações Jurisprudenciais 42 e 195, SDI-1/TST, no que couberem, deduzidos os eventuais valores pagos a igual título para não acarretar o enriquecimento ilícito do reclamante. c) pagar ao reclamante as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. d) pagar ao reclamante o FGTS dos meses de setembro/2021 até o fim do contrato de emprego. e) pagar aos advogados do(a) reclamante honorários de sucumbência no importe de 10% do valor líquido da condenação. (...) Correção monetária e juros “pro rata die” nos termos do julgamento definitivo do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, de modo que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição do processo, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (...) Arbitro à condenação o valor de R$ 15.000,00 (art. 789, IV, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00(...)". Trânsito em julgado operado em 29/11/2024, conforme ID. 2bdf0b7. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 300,00, conforme ID. 01b003f. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 9e2ddb4, sem a indicação dos índices e termos utilizados para o cálculos das verbas, bem como para a apuração dos juros e da correção monetária, sendo desconsiderados, portanto. Para prosseguimento do feito, restou elaborada a conta de liquidação pelo juízo (ID. 4394bba). Demonstrada a concordância expressa do reclamante (ID. 884390e). Reclamada reconhecidamente revel (ID. 01b003f), devidamente intimada da sentença (id. 7a074fb), tendo permanecido silente. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos elaborados pelo calculista do juízo (ID. 4394bba), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 18/03/2024; e Sem correção a partir de 19/03/2024 R$ 6.838,37 Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 19/03/2024 R$ 2.015,63 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 1.060,42 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante R$ 5.816,16 Custas processuais R$ 300,00 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 1.467,02 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 12/08/2026 R$ 17.497,60 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 222,81. Os valores de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada (SEVCON ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. CITE-SE A(O) RECLAMADA (SEVCON ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI) para, no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado ou garantir de forma eficaz o juízo, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recurso de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. O pagamento poderá ser realizado através de guia de depósito pelo site do TRT: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Caso não localizada(o) no endereço dos autos, determino a conversão dos autos para o Rito Ordinário; após, publique-se via DOE, valendo a presente como Edital de Citação. Decorrido o prazo legal de 48 horas sem a ocorrência de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da(o) executada(o) por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intime-se a União, conforme artigo 879, § 3º, da CLT, em que pese a existência de normas infralegais da Autarquia Previdenciária dispensando a intimação até determinados valores, uma vez que contrariam texto expresso de Lei. Havendo impugnação da União, nos termos do § 3º do artigo anterior, a ela competirá a apresentação do demonstrativo das diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. Ainda, fica a reclamada intimada para realizar as anotações na CTPS do reclamante, conforme sentença de ID. 01b003f, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa ali fixada. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 10 de setembro de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JURANDI VIEIRA DE BRITO

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