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1000548-48.2025.5.02.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000548-48.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DA SILVA SOUSA RECLAMADO: MOB MODA BEBE E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c77f32 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. À elevada consideração de V. Exa. Diadema/SP, data abaixo. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LAET DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MOB MODA BEBÊ E ACESSÓRIOS LTDA (ID ec78df1), por meio da qual suscita a nulidade absoluta de sua citação inicial na fase de conhecimento e de todos os atos processuais subsequentes. Sustenta a excipiente, em resumo, que desocupou o imóvel comercial situado na Rua Manoel da Nóbrega, nº 640, Loja 340A, Centro, Diadema/SP, em 29/07/2024, conforme termo de entrega de chaves (ID 87466ed). Afirma que a diligência por Oficial de Justiça foi realizada em numeração diversa daquela informada nos autos e que sua sócia administradora reside no município de Itatiba/SP desde o início de 2025, juntando comprovantes de despesas e matrícula escolar (ID 7507de2 e ID 427a10e). Postula a concessão de efeito suspensivo e a declaração de nulidade do feito desde a citação inicial. A exequente apresentou impugnação (ID 97fe3da), defendendo a plena regularidade e validade dos atos citatórios, com base nos registros oficiais da empresa perante a JUCESP e a Receita Federal, alegando a ocorrência de nulidade de algibeira e pleiteando a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento A exceção de pré-executividade é admitida no processo do trabalho para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstradas de plano por prova documental pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a arguição versa sobre suposta ausência ou nulidade de citação inicial, matéria eminentemente de ordem pública, apta a ser apreciada independentemente da garantia prévia do juízo. Presentes os requisitos, conheço do incidente. Da Validade dos Atos Citatórios e do Dever de Atualização Cadastral A controvérsia cinge-se à regularidade dos atos processuais de comunicação que culminaram na citação por edital da executada durante a fase de cognição. Examinando o encadeamento dos autos, constata-se que todas as tentativas de citação foram estritamente direcionadas aos endereços constantes dos registros e cadastros oficiais da pessoa jurídica e de sua sócia administradora. Inicialmente, com a distribuição da reclamatória trabalhista em 14/05/2025, expediu-se a primeira notificação inicial via postal com aviso de recebimento (ID c11c324) para a Rua Manoel da Nóbrega, nº 640, Loja 340A, Centro, Diadema/SP, CEP 09910-720. Esse endereço correspondia com exatidão ao domicílio da sede da empresa registrado no Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal (ID c902ab1), na Ficha Cadastral da JUCESP (ID df4bc6e) e nas anotações do contrato de trabalho na CTPS da trabalhadora (ID 87765a3). Essa primeira tentativa restou frustrada com a devolução dos Correios registrando a informação "Mudou-se" (ID 3e845a0). Intimada a autora pelo despacho de ID 486399a, sobreveio a indicação do endereço residencial da sócia e administradora única da ré, Monise Santini de Figueiredo, qual seja, Rua dos Vianas, nº 1326, Apto. 32, Baeta Neves, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09760-001 (ID 87e7632), dado extraído fielmente da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP (ID df4bc6e) e do Contrato Social da empresa arquivado perante a Junta Comercial (ID 02d29e5). Expedida a segunda notificação postal para tal endereço residencial oficial (ID 58252f4), a correspondência foi devolvida pelos Correios sob o motivo "Não existe o número" (ID abf01cb). Diante da devolução sob tal ocorrência e para viabilizar a localização da devedora, a Secretaria do Juízo realizou consulta aos cadastros da Receita Federal pelo sistema oficial INFOJUD (ID 8831ed3). Esse documento fiscal apontou como domicílio oficial da sócia o endereço na Rua dos Vianas, nº 1360, Bloco 2, Apto. 32, Baeta Neves, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09760-001. Pautando-se exclusivamente nas informações desse relatório do INFOJUD, a Secretaria expediu o mandado de citação para cumprimento por Oficial de Justiça (ID 2f3ad4f). Ao diligenciar no Condomínio Residencial Parque das Flores, o Oficial de Justiça certificou expressamente que a portaria informou a inexistência de moradora com o nome da sócia no apartamento 32 do bloco 2, bem como em qualquer outra unidade de todo o condomínio (ID dbb0f41). Aclare-se, assim, que houve tentativa de citação tanto no número 1326 (extraído da JUCESP) quanto no número 1360 (extraído do INFOJUD), ambos da Rua dos Vianas. O fato é que a própria excipiente declara expressamente que já não residia naquele local nem em São Bernardo do Campo à época da diligência, tendo se mudado para Itatiba/SP. Contudo, esse endereço em município diverso jamais foi levado a registro ou averbado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, tampouco perante a Receita Federal ou qualquer órgão oficial. É dever primordial das sociedades empresárias e de seus administradores manter seus dados e domicílios rigorosamente atualizados perante os registros públicos e órgãos de fiscalização. A inscrição e averbação dos atos constitutivos possuem como escopo conferir publicidade e oponibilidade contra terceiros, prevalecendo a presunção de veracidade das informações oficiais. Não é exigível do Poder Judiciário nem da parte trabalhadora investigar paradeiros informais que contrariem a publicidade dos registros societários. Aquele que altera seu endereço fático e se omite dolosa ou culposamente em atualizar seus cadastros públicos atrai para si o ônus de sua inércia e negligência, sendo plenamente inviável a sua localização pelos meios ordinários. Somente após o esgotamento de todas as vias de localização, tanto da sede da pessoa jurídica quanto do domicílio formal de sua sócia administradora, foi determinada e consumada a citação por edital (ID f6ef531 e ID 774cb91), em estrita observância ao disposto no artigo 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, como a executada e sua sócia encontravam-se em local incerto e não sabido em face dos registros oficiais públicos, resta hígida a citação editalícia, não havendo falar em nulidade. Nesse exato sentido pronunciou-se o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em caso análogo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se pleiteava a declaração de nulidade da citação inicial realizada via edital no curso da execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital na fase de conhecimento foi válida, considerando a frustração das tentativas de notificação postal nos endereços cadastrados nos órgãos oficiais e o dever da empresa de manter seus dados atualizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual impõe à parte o dever de manter o endereço atualizado junto aos órgãos públicos e ao Juízo, sob pena de considerar-se válida a notificação enviada ao endereço constante nos cadastros oficiais. 4. O Juízo de origem observa o devido processo legal ao esgotar as tentativas de citação postal nos endereços obtidos junto à Jucesp e ao domicílio eletrônico antes de determinar a citação editalícia. 5. A citação por edital mostra-se legítima, nos termos do art. 256, I, do Código de Processo Civil, quando frustradas as tentativas de localização pessoal da parte ré. 6. A omissão da executada em atualizar seus registros cadastrais configura comportamento negligente, afastando a alegação de nulidade do ato citatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a citação por edital quando frustradas as tentativas de notificação postal nos endereços constantes nos cadastros de órgãos oficiais. 2. A atualização de endereço junto aos órgãos públicos constitui ônus da parte, não podendo esta alegar nulidade por desconhecimento de atos processuais decorrente de sua própria negligência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 214 do C. TST (referenciada para fins de admissibilidade). (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (18ª Turma). Acórdão: 1001716-90.2025.5.02.0033. Relator(a): RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI. Data de julgamento: 23/06/2026. Juntado aos autos em 23/06/2026.) De igual forma, o Tribunal Superior do Trabalho também possui entendimento chancelando a validade da citação por edital diante da inércia cadastral da parte executada em seus registros oficiais: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÓCIO EXECUTADO NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DE REGISTROS PÚBLICOS. POSTERIOR CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do executado. O Regional rechaçou a arguição de nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que, “além da citação por carta, também houve tentativa de citação por mandado, que restou infrutífera” e, “uma vez que o sócio não manteve atualizado seu endereço nos registros públicos de modo a possibilitar sua localização, considera-se que estava em local incerto não sabido após as diligências negativas no endereço cadastrado, autorizando a citação por edital, consoante o disposto nos artigos 841, § 1º c/c 636 , § 2º , da CLT” (págs. 203 e 204). Com efeito, o artigo 841 da CLT, em seu § 1º, disciplina que, após recebida a reclamação trabalhista, o réu será citado mediante registro postal, conforme se observa, in verbis: "§ 1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". No caso, de acordo com os atos processuais delineados, evidencia-se a ocorrência de várias tentativas de localização da empregadora. Desse modo, constatado que a notificação foi enviada para o endereço constante em registros públicos, bem como ocorrência de citação por mandado e edital, não há falar em nulidade do ato. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0045900-07.2000.5.01.0049. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.) Destarte, resta evidenciada a perfeita validade de todos os atos de citação e notificação praticados no processo, impondo-se a total rejeição do incidente deduzido. Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela exequente em sua impugnação (ID 97fe3da), restando frustradas as constrições em face da devedora principal e demonstrada a inércia em saldar o crédito homologado em juízo, defiro a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por MOB MODA BEBÊ E ACESSÓRIOS LTDA e, no mérito, REJEITO-A INTEGRALMENTE, mantendo hígidos todos os atos processuais praticados e determinando o regular prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação supra. Determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) requerido pela exequente. Determino a citação da sócia Monise Santini de Figueiredo, para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 135 do CPC. Intimem-se as partes. DIADEMA/SP, 05 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DA SILVA SOUSA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000548-48.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DA SILVA SOUSA RECLAMADO: MOB MODA BEBE E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c77f32 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. À elevada consideração de V. Exa. Diadema/SP, data abaixo. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LAET DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MOB MODA BEBÊ E ACESSÓRIOS LTDA (ID ec78df1), por meio da qual suscita a nulidade absoluta de sua citação inicial na fase de conhecimento e de todos os atos processuais subsequentes. Sustenta a excipiente, em resumo, que desocupou o imóvel comercial situado na Rua Manoel da Nóbrega, nº 640, Loja 340A, Centro, Diadema/SP, em 29/07/2024, conforme termo de entrega de chaves (ID 87466ed). Afirma que a diligência por Oficial de Justiça foi realizada em numeração diversa daquela informada nos autos e que sua sócia administradora reside no município de Itatiba/SP desde o início de 2025, juntando comprovantes de despesas e matrícula escolar (ID 7507de2 e ID 427a10e). Postula a concessão de efeito suspensivo e a declaração de nulidade do feito desde a citação inicial. A exequente apresentou impugnação (ID 97fe3da), defendendo a plena regularidade e validade dos atos citatórios, com base nos registros oficiais da empresa perante a JUCESP e a Receita Federal, alegando a ocorrência de nulidade de algibeira e pleiteando a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento A exceção de pré-executividade é admitida no processo do trabalho para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstradas de plano por prova documental pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a arguição versa sobre suposta ausência ou nulidade de citação inicial, matéria eminentemente de ordem pública, apta a ser apreciada independentemente da garantia prévia do juízo. Presentes os requisitos, conheço do incidente. Da Validade dos Atos Citatórios e do Dever de Atualização Cadastral A controvérsia cinge-se à regularidade dos atos processuais de comunicação que culminaram na citação por edital da executada durante a fase de cognição. Examinando o encadeamento dos autos, constata-se que todas as tentativas de citação foram estritamente direcionadas aos endereços constantes dos registros e cadastros oficiais da pessoa jurídica e de sua sócia administradora. Inicialmente, com a distribuição da reclamatória trabalhista em 14/05/2025, expediu-se a primeira notificação inicial via postal com aviso de recebimento (ID c11c324) para a Rua Manoel da Nóbrega, nº 640, Loja 340A, Centro, Diadema/SP, CEP 09910-720. Esse endereço correspondia com exatidão ao domicílio da sede da empresa registrado no Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal (ID c902ab1), na Ficha Cadastral da JUCESP (ID df4bc6e) e nas anotações do contrato de trabalho na CTPS da trabalhadora (ID 87765a3). Essa primeira tentativa restou frustrada com a devolução dos Correios registrando a informação "Mudou-se" (ID 3e845a0). Intimada a autora pelo despacho de ID 486399a, sobreveio a indicação do endereço residencial da sócia e administradora única da ré, Monise Santini de Figueiredo, qual seja, Rua dos Vianas, nº 1326, Apto. 32, Baeta Neves, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09760-001 (ID 87e7632), dado extraído fielmente da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP (ID df4bc6e) e do Contrato Social da empresa arquivado perante a Junta Comercial (ID 02d29e5). Expedida a segunda notificação postal para tal endereço residencial oficial (ID 58252f4), a correspondência foi devolvida pelos Correios sob o motivo "Não existe o número" (ID abf01cb). Diante da devolução sob tal ocorrência e para viabilizar a localização da devedora, a Secretaria do Juízo realizou consulta aos cadastros da Receita Federal pelo sistema oficial INFOJUD (ID 8831ed3). Esse documento fiscal apontou como domicílio oficial da sócia o endereço na Rua dos Vianas, nº 1360, Bloco 2, Apto. 32, Baeta Neves, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09760-001. Pautando-se exclusivamente nas informações desse relatório do INFOJUD, a Secretaria expediu o mandado de citação para cumprimento por Oficial de Justiça (ID 2f3ad4f). Ao diligenciar no Condomínio Residencial Parque das Flores, o Oficial de Justiça certificou expressamente que a portaria informou a inexistência de moradora com o nome da sócia no apartamento 32 do bloco 2, bem como em qualquer outra unidade de todo o condomínio (ID dbb0f41). Aclare-se, assim, que houve tentativa de citação tanto no número 1326 (extraído da JUCESP) quanto no número 1360 (extraído do INFOJUD), ambos da Rua dos Vianas. O fato é que a própria excipiente declara expressamente que já não residia naquele local nem em São Bernardo do Campo à época da diligência, tendo se mudado para Itatiba/SP. Contudo, esse endereço em município diverso jamais foi levado a registro ou averbado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, tampouco perante a Receita Federal ou qualquer órgão oficial. É dever primordial das sociedades empresárias e de seus administradores manter seus dados e domicílios rigorosamente atualizados perante os registros públicos e órgãos de fiscalização. A inscrição e averbação dos atos constitutivos possuem como escopo conferir publicidade e oponibilidade contra terceiros, prevalecendo a presunção de veracidade das informações oficiais. Não é exigível do Poder Judiciário nem da parte trabalhadora investigar paradeiros informais que contrariem a publicidade dos registros societários. Aquele que altera seu endereço fático e se omite dolosa ou culposamente em atualizar seus cadastros públicos atrai para si o ônus de sua inércia e negligência, sendo plenamente inviável a sua localização pelos meios ordinários. Somente após o esgotamento de todas as vias de localização, tanto da sede da pessoa jurídica quanto do domicílio formal de sua sócia administradora, foi determinada e consumada a citação por edital (ID f6ef531 e ID 774cb91), em estrita observância ao disposto no artigo 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, como a executada e sua sócia encontravam-se em local incerto e não sabido em face dos registros oficiais públicos, resta hígida a citação editalícia, não havendo falar em nulidade. Nesse exato sentido pronunciou-se o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em caso análogo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se pleiteava a declaração de nulidade da citação inicial realizada via edital no curso da execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital na fase de conhecimento foi válida, considerando a frustração das tentativas de notificação postal nos endereços cadastrados nos órgãos oficiais e o dever da empresa de manter seus dados atualizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual impõe à parte o dever de manter o endereço atualizado junto aos órgãos públicos e ao Juízo, sob pena de considerar-se válida a notificação enviada ao endereço constante nos cadastros oficiais. 4. O Juízo de origem observa o devido processo legal ao esgotar as tentativas de citação postal nos endereços obtidos junto à Jucesp e ao domicílio eletrônico antes de determinar a citação editalícia. 5. A citação por edital mostra-se legítima, nos termos do art. 256, I, do Código de Processo Civil, quando frustradas as tentativas de localização pessoal da parte ré. 6. A omissão da executada em atualizar seus registros cadastrais configura comportamento negligente, afastando a alegação de nulidade do ato citatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a citação por edital quando frustradas as tentativas de notificação postal nos endereços constantes nos cadastros de órgãos oficiais. 2. A atualização de endereço junto aos órgãos públicos constitui ônus da parte, não podendo esta alegar nulidade por desconhecimento de atos processuais decorrente de sua própria negligência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 214 do C. TST (referenciada para fins de admissibilidade). (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (18ª Turma). Acórdão: 1001716-90.2025.5.02.0033. Relator(a): RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI. Data de julgamento: 23/06/2026. Juntado aos autos em 23/06/2026.) De igual forma, o Tribunal Superior do Trabalho também possui entendimento chancelando a validade da citação por edital diante da inércia cadastral da parte executada em seus registros oficiais: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÓCIO EXECUTADO NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DE REGISTROS PÚBLICOS. POSTERIOR CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do executado. O Regional rechaçou a arguição de nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que, “além da citação por carta, também houve tentativa de citação por mandado, que restou infrutífera” e, “uma vez que o sócio não manteve atualizado seu endereço nos registros públicos de modo a possibilitar sua localização, considera-se que estava em local incerto não sabido após as diligências negativas no endereço cadastrado, autorizando a citação por edital, consoante o disposto nos artigos 841, § 1º c/c 636 , § 2º , da CLT” (págs. 203 e 204). Com efeito, o artigo 841 da CLT, em seu § 1º, disciplina que, após recebida a reclamação trabalhista, o réu será citado mediante registro postal, conforme se observa, in verbis: "§ 1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". No caso, de acordo com os atos processuais delineados, evidencia-se a ocorrência de várias tentativas de localização da empregadora. Desse modo, constatado que a notificação foi enviada para o endereço constante em registros públicos, bem como ocorrência de citação por mandado e edital, não há falar em nulidade do ato. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0045900-07.2000.5.01.0049. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.) Destarte, resta evidenciada a perfeita validade de todos os atos de citação e notificação praticados no processo, impondo-se a total rejeição do incidente deduzido. Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela exequente em sua impugnação (ID 97fe3da), restando frustradas as constrições em face da devedora principal e demonstrada a inércia em saldar o crédito homologado em juízo, defiro a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por MOB MODA BEBÊ E ACESSÓRIOS LTDA e, no mérito, REJEITO-A INTEGRALMENTE, mantendo hígidos todos os atos processuais praticados e determinando o regular prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação supra. Determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) requerido pela exequente. Determino a citação da sócia Monise Santini de Figueiredo, para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 135 do CPC. Intimem-se as partes. DIADEMA/SP, 05 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOB MODA BEBE E ACESSORIOS LTDA

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