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1000548-23.2026.8.13.0175

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000548-23.2026.8.13.0175/MG AUTOR: PRISCILLA MACHADO DOMINGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO PAULO GABRIEL (OAB MG238550) DECISÃO 1. DA ESTRATÉGIA DE GESTÃO PROCESSUAL: CONSTATAÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, REUNIÃO DE FEITOS E APENSAMENTO Verifica-se a distribuição e a tramitação simultânea, perante este Juízo, de ações ordinárias movidas em face do Município de Morro do Pilar. Da detida análise das petições iniciais, constata-se rigorosa identidade quanto à causa de pedir e aos pedidos deduzidos: todas as demandas, patrocinadas pelo mesmo causídico, pleiteiam a readequação da base de cálculo e do grau do Adicional de Insalubridade pago à categoria profissional dos Agentes Comunitários de Saúde (e assemelhados), com a consequente cobrança de diferenças retroativas e reflexos financeiros. A garantia constitucional do acesso à justiça não se restringe tão somente ao ingresso formal aos órgãos do Judiciário, mas também engloba inexoravelmente o direito a soluções justas e eficazes. Ocorre que, diante da disseminação de ações repetitivas e do risco crescente de decisões conflitantes sobre casos faticamente similares, o sistema judicial enfrenta desafios que comprometem a segurança jurídica e o princípio da isonomia. Nesse contexto, a tramitação apartada de dezenas de causas idênticas, que debatem a legalidade de uma mesma conduta administrativa patronal, atrai o risco inaceitável de prolação de comandos judiciais discrepantes para servidores inseridos em idêntica moldura fática e jurídica. A propagação excessiva de questões similares, de maneira pulverizada, provoca inconteste colapso na atividade jurisdicional, eis que demandas com o mesmo fundamento, se propostas e conduzidas em juízos ou ritmos distintos, poderão ter decisões discrepantes, tornando inviável a efetivação da igualdade. Vislumbrando a necessidade imperiosa de se adotar medidas gerenciais para obstar essa disfunção, o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais editou a Nota Técnica CIJMG nº 16/2025, recomendando aos magistrados o monitoramento proativo de demandas judiciais que apresentem risco de decisões conflitantes ou repetitividade, orientando a sua respectiva centralização em um único juízo. A reunião de ações atua como salutar técnica de gestão de processos, tendo o condão e o potencial para racionalizar e otimizar recursos judiciais, prevenir o risco de decisões contraditórias ou divergentes e concretizar a razoável duração dos processos e a eficiência. O ordenamento processual pátrio instrumentaliza essa centralização primordialmente por meio da "conexão imprópria", delineada no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Referido diploma exige a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem a conexão clássica entre eles. Adicionalmente, a centralização ganha robustez normativa pelo instituto da cooperação judiciária (art. 69, II, e § 2º, VI, do CPC), que expressamente autoriza o estabelecimento de procedimentos para a reunião, apensamento e centralização de processos repetitivos. A intenção do legislador, ao determinar e possibilitar a reunião de processos que mantêm entre si algum vínculo relevante em decorrência da repetitividade da questão de direito ou de fato, é coibir a prolação de decisões conflitantes e estancar o desperdício da atividade jurisdicional. Ressalte-se, por derradeiro, que a reunião de processos não resulta em prejuízo às partes; pelo contrário, a reunião de feitos em um único órgão julgador contribui manifestamente para a celeridade, a efetividade e a racionalização dos recursos e da força de trabalho judicante. Salienta-se que a aglutinação processual ostenta finalidade estritamente procedimental para a instrução da tese de fundo. A medida não implica, em absoluto, a homogeneização indiscriminada das condições fáticas de cada litigante, tampouco denota qualquer espécie de prejulgamento do mérito material. As particularidades de cada parte autora — tais como a aferição da capacidade econômica para fins de gratuidade de justiça mediante os contracheques individuais, as deduções consignadas em folha, os interregnos de licença, e a aferição temporal de admissão — permanecerão rigorosamente preservadas e serão objeto de apreciação individualizada nas respectivas sentenças e eventuais liquidações. Pelo exposto, com amparo no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil e nas diretrizes de governança processual gizadas na Nota Técnica CIJMG nº 16/2025, DETERMINO à Secretaria que proceda à anotação e ao efetivo APENSAMENTO de todos os processos aos autos do processo paradigma nº 1000391-50.2026.8.13.0175, o qual os atraiu por prevenção, para fins de processamento unificado. Certifique-se o teor desta decisão em todos os autos ora apensados. 2. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, insurge-se contra a competência deste Juízo, pugnando pelo processamento do feito perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum. Sustenta, para tanto, que a lide exige a produção de prova pericial técnica de alta complexidade para a aferição do grau de insalubridade, circunstância que afastaria o rito sumaríssimo. A preliminar arguida, contudo, não merece acolhimento. Sob o critério do valor da causa (critério objetivo-quantitativo), observa-se que o montante atribuído à petição inicial pela própria autora é de R$ 47.118,23. Sendo tal valor inferior ao teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos, resta plenamente preenchido o requisito do art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009. Cumpre ressaltar que, nos foros em que estiver instalado, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, § 4º, da referida lei), não se tratando de mera faculdade de escolha do demandante. Sob o prisma da complexidade da matéria (objeto da prova), o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada refutam a tese autoral. Conforme consagra o Enunciado nº 54 do FONAJE, "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". A apuração de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde consubstancia-se em prova técnica de natureza simples, amparada rotineiramente na análise documental de laudos ambientais preexistentes (LTCAT, PPRA/PGR, PCMSO) ou em pontual vistoria in loco, o que não enseja dilação probatória incompatível com o microssistema dos Juizados. Ademais, a própria Lei nº 12.153/2009 prevê expressamente, em seu art. 10, a possibilidade de realização de exame técnico quando necessário, demonstrando que a necessidade de perícia, por si só, não desloca a competência para a Justiça Comum. Nessa exata toada, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais pacificou o entendimento de que a prova pericial em ações de cobrança de adicional de insalubridade detém natureza simples, sendo o Juizado Especial da Fazenda Pública plenamente competente para o seu processamento. Adoto para tanto, como razão de decidir os exatos termos do acórdão proferido no Conflito de Competência nº 1.0000.25.381394-3/000, julgado pela 2ª Câmara Cível em 05/05/2026: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. OBJETO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. NATUREZA SIMPLES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO REJEITADO. I. Questão em discussão A controvérsia consiste em apurar se a competência para julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e a natureza da prova pericial necessária para aferir a insalubridade. II. Razões de decidir O valor atribuído à causa é inferior à quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/09. A perícia a ser realizada é de natureza simples, não exigindo complexidade que impeça sua realização no âmbito dos Juizados Especiais, conforme jurisprudência consolidada deste e. Tribunal e do c. STJ. III. Dispositivo Conflito de competência rejeitado. (...) [Voto Vencido] v.v. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA FORMAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado entre Juízo de Unidade Jurisdicional e Juízo de Vara Cível, em razão de ação ordinária de cobrança proposta por servidora pública municipal contra ente municipal, visando ao recebimento de adicional de insalubridade. O Juízo cível declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao passo que o Juízo da Unidade Jurisdicional reputou complexa a prova pericial necessária e suscitou o conflito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se, embora a demanda esteja compreendida, em tese, nos limites objetivos da Lei nº 12.153/2009, a necessidade de prova pericial de maior complexidade afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) saber qual juízo é competente para processar e julgar ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por servidora pública municipal. III. Razões de decidir A Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, fixou a tese de que a necessidade de realização de prova pericial formal, revestida de maior complexidade, também constitui fator de influência na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Evidenciada a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, não se configura a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, sobretudo quando não se vislumbra simplicidade no trabalho técnico de apuração in loco de possíveis agentes insalubres prejudiciais à saúde do servidor público. IV. Dispositivo e tese Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, correspondente à Vara Cível da Comarca de Muriaé. Tese de julgamento: "1. A necessidade de prova pericial de maior complexidade afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que a causa, em tese, se enquadre nos limites do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2. A ação em que se pleiteia adicional de insalubridade, quando depender de perícia técnica individualizada e complexa, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum." (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.381394-3/000, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) Destarte, REJEITO a preliminar suscitada na petição inicial e RECONHEÇO a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. 3. DA ORDEM DE SUSPENSÃO (TEMA DE IRDR) – MANIFESTAÇÃO PRÉVIA (DISTINGUISHING) A matéria de fundo deduzida nas exordiais (qual seja, a aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao regime estatutário) constitui objeto pontual do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) autuado sob o nº 1.0000.25.183976-7/002 perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Faz-se mister ressaltar que, em ordem liminar deferida e publicada na data de 12/09/2025, o Excelentíssimo Desembargador Relator do referido incidente determinou a suspensão imediata de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, em que se discuta a matéria em debate. Assim sendo, em estrita observância ao princípio do contraditório material e à diretriz normativa estampada no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca da afetação, demonstrando, se for o caso, a existência de distinção (distinguishing) fática ou jurídica entre as presentes demandas e a tese submetida a julgamento no aludido IRDR. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos unificados à conclusão para as deliberações competentes sobre o sobrestamento do feito e a subsequente citação do ente municipal. Cumpra-se. Intimem-se.

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