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TJSP · Foro de Bebedouro - 1ª Vara
Processo 1000548-20.2022.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO - Dibe Dibe Imoveis Ltda - Sob a dimensão normativa do art. 1.008 do CPC (efeito substitutivo do acórdão), não se mostra viável o silencio e a omissão do Município de Bebedouro retratados na singela manifestação de fls. 420, que se coloca em manifesto contraste com o comando emergente do v. acórdão (fls. 410), que deu provimento ao recurso interposto pelo próprio Município de Bebedouro, tornando processualmente incabível o seu comportamento contraditório. Em suma: O Município de Bebedouro não pode recorrer, obter o provimento do recurso e depois virar as costas, simplesmente desconsiderar a eficácia do v. acórdão, reduzindo-o à inutilidade. Pelo exposto, reputo a manifestação do Município de Bebedouro de fls. 420 em contraste o acórdão e determino nova intimação para adequação dos termos de sua manifestação ao comando emergente do v. acórdão (fls. 410 - art. 1.008 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sob cominação expressa de dar causa à improcedência do pedido em razão de seu comportamento omissivo e contraditório (venire contra factum proprium). Com o decurso do prazo, de imediato, tornem conclusos para deliberação judicial. - ADV: CELSO ANTONIO D´AVILA ARANTES (OAB 159680/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP), CARLOS HENRIQUE PINTO (OAB 135690/SP)
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