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TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Processo 1000548-13.2020.8.26.0582 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria das Graças Diniz Martins - Alessandra Dias da Rocha - - Evandro Ney Dias da Rocha - Neyde Palmira da Rocha - Vistos. Trata-se de ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por Antonio Dias da Rocha, promovida por sua companheira supérstite Maria das Graças Diniz Martins, nomeada inventariante, tendo como requeridos os herdeiros Evandro Ney Dias da Rocha, Alessandra Dias da Rocha e o Espólio de Neyde Palmira da Rocha. Na decisão de fls. 1704-1709, proferida em 03 de agosto de 2026, foram fixadas as diretrizes de apuração patrimonial, reconhecida a concorrência sucessória da companheira em conformidade com o Tema 809 do STF, reconhecido o Direito Real de Habitação sobre o Sítio Santa Cruz e determinada a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. para esclarecimento do destino final dado ao valor de R$ 27.179,29 ali desbloqueado. Contra essa decisão foram opostos Embargos de Declaração pelos herdeiros (fls. 1716-1730), arguindo omissões quanto à gratuidade de justiça, à incomunicabilidade de bens do casamento anterior, à aplicação do Tema 809, à delimitação do direito real de habitação, à apuração patrimonial em datas específicas, à inclusão da companheira nas pesquisas patrimoniais, à prestação de contas sobre eventual arrendamento, a bens adquiridos pela inventariante na união estável e ao prequestionamento, além de erro material quanto aos valores de R$ 5.023,27 e de R$ 27.179,29. Intimada, a inventariante manifestou-se às fls. 1734-1741, concordando exclusivamente com a correção material do valor bancário e requerendo a rejeição dos demais pontos, por já decididos. É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Os Embargos de Declaração são tempestivos e admissíveis. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via própria para rediscussão de matéria já apreciada. Analiso cada ponto. 1. Erro material quanto à origem do valor de R$ 30.270,69 (fls. 213-214, 1563-1564). ASSISTE RAZÃO AOS EMBARGANTES, mas por fundamento mais preciso do que o por eles indicado. O extrato SISBAJUD de fls. 213-214 e 1563-1564 revela que o valor de R$ 30.270,69 não corresponde à mera correção do valor de R$ 27.179,29, e sim à soma de dois desbloqueios distintos, ambos já cumpridos integralmente com saldo remanescente zerado: R$ 27.179,29 no Banco Itaú Unibanco S.A. e R$ 3.091,40 no Banco Bradesco S.A. Tratando-se de erro material passível de correção de ofício (art. 494, I, do CPC), determino que a decisão de fls. 1704-1709, item "g", passe a constar: fica deferida a expedição de ofício também ao Banco Bradesco S.A., nos mesmos moldes do já determinado ao Banco Itaú Unibanco S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove o destino final dado ao valor de R$ 3.091,40 objeto do desbloqueio de fls. 1563, mantendo-se hígida a determinação já expedida ao Itaú quanto aos R$ 27.179,29. 2. Gratuidade de justiça do Espólio de Neyde (fls. 1717). NÃO HÁ OMISSÃO. A decisão embargada já facultou a comprovação da hipossuficiência mediante documentação idônea, sem exigir rol específico de documentos providência que compete à parte interessada, não ao Juízo antecipar. Rejeito. 3. Incomunicabilidade dos bens do casamento anterior (fls. 1718-1721). NÃO HÁ OMISSÃO. A decisão embargada já reconheceu, expressamente, o destaque de 50% em favor do Espólio de Neyde sobre os bens do casamento anterior não partilhados, remanescendo apenas a outra metade no acervo de Antonio sujeita à concorrência sucessória o que corresponde, em substância, ao reconhecimento da incomunicabilidade pretendida pelos embargantes quanto à parcela que já lhes foi destacada. Rejeito, por se tratar de inconformismo com o mérito já decidido. 4. Aplicação do Tema 809 do STF (fls. 1721-1722). NÃO HÁ OMISSÃO. O precedente foi corretamente invocado para disciplinar a concorrência sucessória entre companheira e descendentes sobre a parcela patrimonial pertencente ao autor da herança, após e não em substituição a a definição do regime patrimonial dos bens do casamento anterior, tal como já operada no item anterior. Rejeito. 5. Delimitação do direito real de habitação (fls. 1722-1723). NÃO HÁ OMISSÃO. A decisão embargada delimitou com precisão o alcance do direito, reconhecendo-o exclusivamente sobre o Sítio Santa Cruz e a edificação a ele vinculada (Matrícula nº 5.684), e expressamente afastando sua extensão aos imóveis da Rua Ariabú e da Av. Prof. Papini, que permanecem sujeitos às regras ordinárias de partilha. Rejeito. 6. Apuração patrimonial em datas específicas óbito, divórcio e véspera da união estável (fls. 1723-1724). NÃO HÁ OMISSÃO. As pesquisas patrimoniais via ARISP e RENAJUD já foram autorizadas em nome do autor da herança e da inventariante (fls. 1707, com base na determinação de fls. 185), o que é suficiente para a apuração do acervo, sem necessidade de ofícios adicionais segmentados por data. Rejeito, sem prejuízo de que eventual apuração insuficiente seja submetida a este Juízo em fase própria. 7. Inclusão da companheira nas pesquisas patrimoniais (fls. 1724-1726). NÃO HÁ OMISSÃO. A decisão embargada já determinou a realização das pesquisas ARISP e RENAJUD em nome do autor da herança e da inventariante, contemplando, portanto, a companheira. Rejeito. 8. Prestação de contas sobre arrendamento e segunda edificação (fls. 1726-1727). NÃO HÁ OMISSÃO. A inventariante esclareceu, às fls. 1737-1738, que o imóvel rural não se encontra arrendado ou locado e que não percebe frutos civis dessa natureza, o que torna prejudicado o pedido de prestação de contas sobre arrendamento inexistente. Quanto à segunda edificação, sua situação já foi resolvida no item 5 supra, remanescendo sujeita às regras ordinárias de partilha caso ocupada por terceiro sem título. Rejeito. 9. Bens adquiridos pela inventariante na constância da união estável (fls. 1728-1729). NÃO HÁ OMISSÃO. A decisão embargada já determinou, de forma genérica e suficiente, que a inventariante apresente primeiras declarações retificadas discriminando a origem de cada bem do acervo, o que abrange os bens eventualmente adquiridos por ela própria durante a união estável. Rejeito. 10. Erro material no valor de R$ 5.023,27 (fls. 1727-1728, 1571, 1573). ASSISTE RAZÃO AOS EMBARGANTES, também aqui por fundamento mais preciso do que o indicado. O demonstrativo de cálculo de fls. 1571 discrimina as taxas de pesquisa Renajud e Arisp (CPF do de cujus e da inventariante) e a taxa judiciária, totalizando R$ 5.053,27 valor que corresponde, ainda, ao montante por extenso constante do próprio formulário de MLE de fls. 1573 ("cinco mil e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos"). O algarismo ali digitado, R$ 5.023,27, contraria tanto o cálculo discriminado quanto o extenso do mesmo documento, caracterizando erro material de digitação. Corrijo de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC: o MLE autorizado pela decisão de fls. 1704-1709, item "g", passa a ser de R$ 5.053,27, mantida a condicionante de efetiva comprovação de saldo em conta judicial. 11. Prequestionamento (fls. 1730). Fica prequestionada, para os fins do art. 1.025 do CPC, toda a matéria legal e constitucional invocada pelos embargantes, sendo desnecessário o exame individualizado de cada dispositivo citado quando a decisão contém fundamentação suficiente para o julgamento da causa, como ora se verifica. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, unicamente para: (i) reconhecer que o valor de R$ 30.270,69 corresponde à soma de dois desbloqueios distintos R$ 27.179,29 (Banco Itaú Unibanco S.A.) e R$ 3.091,40 (Banco Bradesco S.A.) , determinando a expedição de ofício também ao Banco Bradesco S.A. nos termos do item 1 supra; e (ii) corrigir o valor do MLE de R$ 5.023,27 para R$ 5.053,27, nos termos do item 10 supra; mantendo-se íntegra a decisão de fls. 1704-1709 em todos os demais termos. Preclusa esta decisão quanto aos pontos ora decididos, a inventariante procederá à retificação das Primeiras Declarações no prazo de 15 dias conforme já determinado, discriminando a origem de cada bem e atualizando os saldos ora esclarecidos. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A. nos termos do item 1, servindo a presente decisão como ofício, dispensada a expedição de expediente físico em separado. Subsequentemente, encaminhem-se os autos aos requeridos para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO NELSON ANDREOLI (OAB 417098/SP), RENATA GARCIA PINHEIRO (OAB 347382/SP), RENATA GARCIA PINHEIRO (OAB 347382/SP), RENATA GARCIA PINHEIRO (OAB 347382/SP)
TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Processo 1000548-13.2020.8.26.0582 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria das Graças Diniz Martins - Alessandra Dias da Rocha - - Evandro Ney Dias da Rocha - Neyde Palmira da Rocha - Vistos. Trata-se de ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por Antonio Dias da Rocha, promovida por sua companheira supérstite Maria das Graças Diniz Martins, nomeada inventariante, tendo como requeridos os herdeiros Evandro Ney Dias da Rocha, Alessandra Dias da Rocha e o Espólio de Neyde Palmira da Rocha. Na decisão de fls. 1704-1709, proferida em 03 de agosto de 2026, foram fixadas as diretrizes de apuração patrimonial, reconhecida a concorrência sucessória da companheira em conformidade com o Tema 809 do STF, reconhecido o Direito Real de Habitação sobre o Sítio Santa Cruz e determinada a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. para esclarecimento do destino final dado ao valor de R$ 27.179,29 ali desbloqueado. Contra essa decisão foram opostos Embargos de Declaração pelos herdeiros (fls. 1716-1730), arguindo omissões quanto à gratuidade de justiça, à incomunicabilidade de bens do casamento anterior, à aplicação do Tema 809, à delimitação do direito real de habitação, à apuração patrimonial em datas específicas, à inclusão da companheira nas pesquisas patrimoniais, à prestação de contas sobre eventual arrendamento, a bens adquiridos pela inventariante na união estável e ao prequestionamento, além de erro material quanto aos valores de R$ 5.023,27 e de R$ 27.179,29. Intimada, a inventariante manifestou-se às fls. 1734-1741, concordando exclusivamente com a correção material do valor bancário e requerendo a rejeição dos demais pontos, por já decididos. É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Os Embargos de Declaração são tempestivos e admissíveis. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via própria para rediscussão de matéria já apreciada. Analiso cada ponto. 1. Erro material quanto à origem do valor de R$ 30.270,69 (fls. 213-214, 1563-1564). ASSISTE RAZÃO AOS EMBARGANTES, mas por fundamento mais preciso do que o por eles indicado. O extrato SISBAJUD de fls. 213-214 e 1563-1564 revela que o valor de R$ 30.270,69 não corresponde à mera correção do valor de R$ 27.179,29, e sim à soma de dois desbloqueios distintos, ambos já cumpridos integralmente com saldo remanescente zerado: R$ 27.179,29 no Banco Itaú Unibanco S.A. e R$ 3.091,40 no Banco Bradesco S.A. Tratando-se de erro material passível de correção de ofício (art. 494, I, do CPC), determino que a decisão de fls. 1704-1709, item "g", passe a constar: fica deferida a expedição de ofício também ao Banco Bradesco S.A., nos mesmos moldes do já determinado ao Banco Itaú Unibanco S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove o destino final dado ao valor de R$ 3.091,40 objeto do desbloqueio de fls. 1563, mantendo-se hígida a determinação já expedida ao Itaú quanto aos R$ 27.179,29. 2. Gratuidade de justiça do Espólio de Neyde (fls. 1717). NÃO HÁ OMISSÃO. A decisão embargada já facultou a comprovação da hipossuficiência mediante documentação idônea, sem exigir rol específico de documentos providência que compete à parte interessada, não ao Juízo antecipar. Rejeito. 3. Incomunicabilidade dos bens do casamento anterior (fls. 1718-1721). NÃO HÁ OMISSÃO. A decisão embargada já reconheceu, expressamente, o destaque de 50% em favor do Espólio de Neyde sobre os bens do casamento anterior não partilhados, remanescendo apenas a outra metade no acervo de Antonio sujeita à concorrência sucessória o que corresponde, em substância, ao reconhecimento da incomunicabilidade pretendida pelos embargantes quanto à parcela que já lhes foi destacada. Rejeito, por se tratar de inconformismo com o mérito já decidido. 4. Aplicação do Tema 809 do STF (fls. 1721-1722). NÃO HÁ OMISSÃO. O precedente foi corretamente invocado para disciplinar a concorrência sucessória entre companheira e descendentes sobre a parcela patrimonial pertencente ao autor da herança, após e não em substituição a a definição do regime patrimonial dos bens do casamento anterior, tal como já operada no item anterior. Rejeito. 5. Delimitação do direito real de habitação (fls. 1722-1723). NÃO HÁ OMISSÃO. A decisão embargada delimitou com precisão o alcance do direito, reconhecendo-o exclusivamente sobre o Sítio Santa Cruz e a edificação a ele vinculada (Matrícula nº 5.684), e expressamente afastando sua extensão aos imóveis da Rua Ariabú e da Av. Prof. Papini, que permanecem sujeitos às regras ordinárias de partilha. Rejeito. 6. Apuração patrimonial em datas específicas óbito, divórcio e véspera da união estável (fls. 1723-1724). NÃO HÁ OMISSÃO. As pesquisas patrimoniais via ARISP e RENAJUD já foram autorizadas em nome do autor da herança e da inventariante (fls. 1707, com base na determinação de fls. 185), o que é suficiente para a apuração do acervo, sem necessidade de ofícios adicionais segmentados por data. Rejeito, sem prejuízo de que eventual apuração insuficiente seja submetida a este Juízo em fase própria. 7. Inclusão da companheira nas pesquisas patrimoniais (fls. 1724-1726). NÃO HÁ OMISSÃO. A decisão embargada já determinou a realização das pesquisas ARISP e RENAJUD em nome do autor da herança e da inventariante, contemplando, portanto, a companheira. Rejeito. 8. Prestação de contas sobre arrendamento e segunda edificação (fls. 1726-1727). NÃO HÁ OMISSÃO. A inventariante esclareceu, às fls. 1737-1738, que o imóvel rural não se encontra arrendado ou locado e que não percebe frutos civis dessa natureza, o que torna prejudicado o pedido de prestação de contas sobre arrendamento inexistente. Quanto à segunda edificação, sua situação já foi resolvida no item 5 supra, remanescendo sujeita às regras ordinárias de partilha caso ocupada por terceiro sem título. Rejeito. 9. Bens adquiridos pela inventariante na constância da união estável (fls. 1728-1729). NÃO HÁ OMISSÃO. A decisão embargada já determinou, de forma genérica e suficiente, que a inventariante apresente primeiras declarações retificadas discriminando a origem de cada bem do acervo, o que abrange os bens eventualmente adquiridos por ela própria durante a união estável. Rejeito. 10. Erro material no valor de R$ 5.023,27 (fls. 1727-1728, 1571, 1573). ASSISTE RAZÃO AOS EMBARGANTES, também aqui por fundamento mais preciso do que o indicado. O demonstrativo de cálculo de fls. 1571 discrimina as taxas de pesquisa Renajud e Arisp (CPF do de cujus e da inventariante) e a taxa judiciária, totalizando R$ 5.053,27 valor que corresponde, ainda, ao montante por extenso constante do próprio formulário de MLE de fls. 1573 ("cinco mil e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos"). O algarismo ali digitado, R$ 5.023,27, contraria tanto o cálculo discriminado quanto o extenso do mesmo documento, caracterizando erro material de digitação. Corrijo de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC: o MLE autorizado pela decisão de fls. 1704-1709, item "g", passa a ser de R$ 5.053,27, mantida a condicionante de efetiva comprovação de saldo em conta judicial. 11. Prequestionamento (fls. 1730). Fica prequestionada, para os fins do art. 1.025 do CPC, toda a matéria legal e constitucional invocada pelos embargantes, sendo desnecessário o exame individualizado de cada dispositivo citado quando a decisão contém fundamentação suficiente para o julgamento da causa, como ora se verifica. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, unicamente para: (i) reconhecer que o valor de R$ 30.270,69 corresponde à soma de dois desbloqueios distintos R$ 27.179,29 (Banco Itaú Unibanco S.A.) e R$ 3.091,40 (Banco Bradesco S.A.) , determinando a expedição de ofício também ao Banco Bradesco S.A. nos termos do item 1 supra; e (ii) corrigir o valor do MLE de R$ 5.023,27 para R$ 5.053,27, nos termos do item 10 supra; mantendo-se íntegra a decisão de fls. 1704-1709 em todos os demais termos. Preclusa esta decisão quanto aos pontos ora decididos, a inventariante procederá à retificação das Primeiras Declarações no prazo de 15 dias conforme já determinado, discriminando a origem de cada bem e atualizando os saldos ora esclarecidos. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A. nos termos do item 1, servindo a presente decisão como ofício, dispensada a expedição de expediente físico em separado. 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