Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000547-87.2025.5.02.0447 AUTOR: ROSA MARIA SOARES LOPES SOUSA RÉU: SARAH CANCON CURSOS LIVRES S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 615328b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico a manifestação do INSS confirmando a implantação de penhora no percentual de 15% sobre os proventos de aposentadoria do executado Paulo Ibrahim Cancon (NB: 2299092280). Compulsando a declaração de bens e rendimentos, constato que o valor da constrição não compromete a subsistência digna do executado, uma vez que o saldo remanescente após o desconto permanece superior ao patamar de proteção do salário mínimo, em consonância com a jurisprudência dominante sobre o Tema 75 do TST e o art. 833, § 2º, do CPC. Ante o exposto, mantenho a constrição na forma como implementada pelo INSS, por atender aos princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana. Intimem-se as partes para ciência. SANTOS/SP, 28 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSA MARIA SOARES LOPES SOUSA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000547-87.2025.5.02.0447 AUTOR: ROSA MARIA SOARES LOPES SOUSA RÉU: SARAH CANCON CURSOS LIVRES S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 615328b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico a manifestação do INSS confirmando a implantação de penhora no percentual de 15% sobre os proventos de aposentadoria do executado Paulo Ibrahim Cancon (NB: 2299092280). Compulsando a declaração de bens e rendimentos, constato que o valor da constrição não compromete a subsistência digna do executado, uma vez que o saldo remanescente após o desconto permanece superior ao patamar de proteção do salário mínimo, em consonância com a jurisprudência dominante sobre o Tema 75 do TST e o art. 833, § 2º, do CPC. Ante o exposto, mantenho a constrição na forma como implementada pelo INSS, por atender aos princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana. Intimem-se as partes para ciência. SANTOS/SP, 28 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SARAH CANCON CURSOS LIVRES S/C LTDA
- EVANIZE RODRIGUES CANCON
- PAULO IBRAHIM CANCON