2026-09-16 · TJSP
Processo 1000547-80.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil S/A - CGS Construção e Comercio Ltda - Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente às fls. 556, no qual noticia a existência de decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial (processo nº 1021965-45.2017.8.26.0576, fls. 14.643/14.644), datada de 24 de novembro de 2021, que expressamente autorizou a retomada das medidas de expropriação por credores titulares de propriedade fiduciária, em razão do decurso do stay period e da homologação do plano de recuperação judicial. Pugna, nesse contexto, pela reconsideração da decisão de fls. 553, com o regular prosseguimento da execução e a ratificação dos pedidos de penhora formulados às fls. 468/472. É o breve relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. A decisão de fls. 553 indeferiu o reenvio de ofício ao Juízo Recuperacional por entender que a atuação deste Juízo já se exaurira com a remessa das informações, cabendo ao exequente diligenciar diretamente. Tal entendimento, contudo, foi formado em cenário no qual ainda se aguardava manifestação do Juízo universal acerca da possibilidade de constrição de bens dados em garantia fiduciária. O fato novo trazido pelo exequente altera substancialmente o panorama processual. A decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial em 24 de novembro de 2021 (fls. 14.643/14.644 do processo nº 1021965-45.2017.8.26.0576), ora juntada às fls. 557/558, reconheceu que, diante do decurso do stay period e da homologação do plano de recuperação judicial, "não se justifica mais manter suspensas quaisquer medidas constritivas decorrentes de contratos garantidos por alienação fiduciária em desfavor da recuperanda, de forma que retomam-se as medidas de expropriação por credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis de arrendamento mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, ainda que os bens objetos das respectivas ações sejam essenciais à atividade empresarial". Referida decisão invocou o Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que autoriza a retomada dos bens objeto de garantia fiduciária após o término do stay period, ainda que se trate de bens essenciais à atividade empresarial. Esse entendimento encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, de forma reiterada, vêm reconhecendo que, decorrido o período de blindagem patrimonial previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, exaure-se a competência do Juízo da Recuperação Judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária, devendo prosseguir a execução no juízo competente. Ilustrativamente, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar caso análogo envolvendo a própria recuperanda destes autos, assentou que, esgotado o prazo do stay period e homologado o plano de recuperação judicial, autoriza-se a retomada dos bens dados em garantia de alienação fiduciária, por força do art. 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial, em consonância com o Enunciado III do Grupo Reservado de Câmaras de Direito Empresarial: EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - "CGS CONSTRUÇÃO " - TÉRMINO DO "STAY PERIOD" E ADVENTO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão agravada que, após o decurso do stay period e homologação do Plano de Recuperação Judicial, revogou a suspensão das medidas constritivas decorrentes de contratos garantidos por alienação fiduciária em desfavor da recuperanda - Inconformismo da Recuperanda - Não acolhimento - No caso em debate, não só o prazo do "stay period" já se esgotou, como já houve homologação do plano de recuperação judicial, em 10/07/2020, situação que autoriza a retomada dos bens dados em garantia de alienação fiduciária - Art. 49, § 3º, LRJ - Em reforço, o Enunciado III do Grupo Reservado de Câmaras de Direito Empresarial do TJSP autoriza a retomada dos bens, objeto de garantia fiduciária, após o "stay period", ainda que sejam essenciais à atividade empresarial - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001386-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, fixou a tese segundo a qual, com o encerramento do stay period, não subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária, devendo prosseguir a ação no juízo competente: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS APÓS O FIM DO STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a suspensão da ação de busca e apreensão até a homologação do plano de recuperação judicial.2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de equipamento industrial, ajuizada por instituição financeira, e suspensa em razão de ordem vinculante emanada do juízo da recuperação judicial.3. A Corte de origem manteve a decisão que suspendeu o feito até a homologação do plano, entendendo que o juízo da causa deu cumprimento à ordem vinculante emanada de órgão colegiado, e negou provimento ao agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, encerrado o stay period, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos sobre créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária, ou se deve prosseguir a ação de busca e apreensão no juízo competente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais se exaure, ainda que se trate de bem de capital essencial, conforme interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial provido.Tese de julgamento: 1. Com o encerramento do stay period, não subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária, devendo prosseguir a ação de busca e apreensão no juízo competente. 2. A interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 afasta o juízo universal para controle de constrições após o período de blindagem, em consonância com a jurisprudência do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A e § 4º-A, 49, § 3º, e 56, § 5º; CF, art. 105 III a; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025. (REsp n. 2.254.499/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Ainda no âmbito da Corte Superior, reiterou-se o entendimento de que, decorrido o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos relativos a crédito extraconcursal, permitindo a retomada de medidas expropriatórias, ainda que atinjam bens essenciais: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DE MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS, AINDA QUE O BEM SEJA ESSENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária apenas durante o stay period com ressalva de excussão após o seu término. 2. A controvérsia versa sobre recuperação judicial em que se discutiu a suspensão da consolidação da propriedade de imóveis alienados fiduciariamente, afirmados como essenciais, e a possibilidade de retomada da excussão após o stay period. 3. A Corte a quo manteve a decisão que reconheceu a essencialidade dos bens e a impossibilidade de excussão durante o stay period, com observação de retomar medidas expropriatórias ao seu término. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ressalva de excussão após o stay period viola o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 ao comprometer a preservação da empresa; e (ii) saber se o art. 50, I, da Lei n. 11.101/2005 autoriza prazos e condições especiais, inclusive suspensão da consolidação até o encerramento da recuperação ou por mais 180 dias; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de excussão após o stay period. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento do STJ é que, decorrido o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos relativos a crédito extraconcursal, permitindo a retomada de medidas expropriatórias, ainda que atinjam bens essenciais. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte; pela mesma razão, não se configura a divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que, após o término do stay period, afasta a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos de crédito extraconcursal. 2. Decorrido o stay period, é possível a retomada de medidas expropriatórias relativas à propriedade fiduciária, ainda que o bem seja essencial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6 § 4º, 49 § 3º, 47, 50 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025. (REsp n. 2.071.910/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Na espécie, o crédito perseguido nestes autos ostenta natureza extraconcursal, porquanto garantido por alienação fiduciária de bens móveis (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005), circunstância já reconhecida na decisão de fls. 358/361, que rejeitou a exceção de pré-executividade, e confirmada pela decisão do Juízo Recuperacional ora trazida aos autos. Não bastasse a natureza extraconcursal do crédito, o próprio Juízo universal, ao deliberar sobre a questão, autorizou expressamente a retomada das medidas expropriatórias, afastando qualquer óbice à prática de atos constritivos por este Juízo. Assim, reconsidero a decisão de fls. 553 para reconhecer a desnecessidade de nova deliberação do Juízo Recuperacional acerca da constrição dos bens dados em garantia fiduciária, uma vez que já existe autorização expressa e genérica para a retomada dos atos expropriatórios por credores titulares de propriedade fiduciária, conforme decisão de fls. 14.643/14.644 do processo nº 1021965-45.2017.8.26.0576. Da penhora dos bens dados em garantia fiduciária O exequente requer a penhora e avaliação dos bens descritos na inicial e nos contratos de alienação fiduciária (fls. 445/446). Considerando a natureza extraconcursal do crédito, a autorização expressa do Juízo Recuperacional e a ausência de óbice legal ao prosseguimento dos atos expropriatórios após o encerramento do stay period, defiro a penhora dos bens móveis dados em garantia fiduciária, conforme descritos nos contratos de fls. 36/47, 53/64 e 78/89. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da executada, devendo o meirinho proceder à constrição dos bens indicados, lavrando o respectivo auto com a descrição pormenorizada e a avaliação provisória, nos termos dos arts. 836 e seguintes do Código de Processo Civil. Da penhora no rosto dos autos O exequente postulou, ainda, a penhora no rosto dos autos dos seguintes processos: (i) Cumprimento de Sentença nº 0007899-79.2024.8.26.0302, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú/SP, no qual a executada figura como credora do valor de R$ 23.338,00 (fls. 476/478); e (ii) Ação de Cobrança nº 1064679-03.2018.8.26.0053, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, na qual a executada busca o recebimento de R$ 813.713,67 (fls. 469/470). A penhora no rosto dos autos encontra previsão no art. 860 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, hipótese em que a constrição será averbada nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão análoga, assentou a possibilidade de penhora no rosto dos autos de recuperação judicial para fins de resguardar o recebimento de créditos, devendo o juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, avaliar para que a futura constrição não recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS INFRUTÍFEROS. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA CONTROLAR A CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. COOPERAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, objetivando a satisfação de créditos de ICMS inscritos em dívida ativa. O juízo da execução fiscal indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial. O Tribunal a quo manteve a decisão, consignando que deveria ser oficiado o juízo da recuperação judicial para verificar a viabilidade da penhora. II - O Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.577/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 3/2/2023; REsp n. 1.348.044/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012. III - Com efeito, a penhora no rosto dos autos consiste em averbação realizada em processo diverso daquele em que se promove a execução, destinada a vincular eventual crédito que o devedor venha a receber naquele feito, garantindo sua destinação ao adimplemento da obrigação executada. IV - Quanto à recuperação judicial, com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei 11.102/2005, acrescentado pela Lei 14.122/2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial. V - Especificamente sobre constrições na recuperação judicial, após as alterações pela Lei n. 14.112/2020, esta Corte Superior entende que o juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. Precedentes: REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025. VI - In casu, foram adotadas diversas medidas de constrição na execução fiscal, todas sem sucesso. Assim, a Fazenda Pública requereu penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para fins de resguardar o recebimento dos créditos tributários. A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial da devedora, em sede de execução fiscal, embora resguarde o crédito público, não enseja qualquer prejuízo à tentativa de soerguimento da recuperanda, por não se tratar de ato constritivo ensejador da imediata expropriação de bens. VII - Assim, se apresenta legal a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para fins de resguardar o recebimento dos créditos tributários da Fazenda Pública, devendo o juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, avaliar para que a futura constrição não recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, em observância à preservação da empresa. VIII - Recurso especial provido. (REsp n. 2.216.490/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) No caso em exame, a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos creditórios da executada, não envolvendo bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, razão pela qual não há óbice à constrição. Ademais, a recuperanda já se encontra com o plano homologado e em fase avançada de cumprimento, tendo o Juízo Recuperacional, como visto, autorizado expressamente a retomada das medidas expropriatórias por credores titulares de propriedade fiduciária. Ante o exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos dos processos acima indicados. Expeçam-se ofícios aos Juízos da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú/SP (processo nº 0007899-79.2024.8.26.0302) e da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 1064679-03.2018.8.26.0053), instruindo-os com cópia desta decisão e do cálculo atualizado do débito, para que procedam à averbação da penhora nos respectivos feitos, comunicando a este Juízo eventual crédito que venha a ser adjudicado ou caber à executada. Do pedido de multa por litigância de má-fé O exequente postulou, por fim, a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que a impugnação à penhora teria intuito meramente protelatório (fls. 470/472). Sem razão, contudo, neste ponto. A executada, ao suscitar a essencialidade dos bens e a competência do Juízo Recuperacional, deduziu pretensão amparada em orientação jurisprudencial que, embora superada após o encerramento do stay period, encontrava respaldo em precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da competência universal para deliberar sobre atos constritivos em face de empresas em recuperação judicial. O exercício regular do direito de defesa, ainda que a tese não tenha sido acolhida, não se confunde com a litigância de má-fé prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto: a) RECONSIDERO a decisão de fls. 553, para reconhecer a desnecessidade de nova deliberação do Juízo Recuperacional acerca da constrição dos bens dados em garantia fiduciária, diante da autorização expressa contida na decisão de fls. 14.643/14.644 do processo nº 1021965-45.2017.8.26.0576; b) DEFIRO a penhora e avaliação dos bens móveis dados em garantia fiduciária, conforme descritos na inicial e nos contratos de fls. 36/47, 53/64 e 78/89, expedindo-se o competente mandado a ser cumprido por oficial de justiça, mediante prévio recolhimento das diligências pelo exequente; c) DEFIRO a penhora no rosto dos autos dos processos nº 0007899-79.2024.8.26.0302 (4ª Vara Cível de Jaú/SP) e nº 1064679-03.2018.8.26.0053 (1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP), expedindo-se os respectivos ofícios para averbação da constrição; d) INDEFIRO o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé formulado às fls. 470/472. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das diligências do oficial de justiça, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se. Int. - ADV: WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP), JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP), FERNANDO DA SILVA SOARES SCHMIDTKE (OAB 311674/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP)