Publicações do processo

1000547-52.2026.5.02.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000547-52.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: LEANDRO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: S . MORAES DE AMORIM CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98cf002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito, o pedido de rescisão indireta do contrato, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (CLT, art. 769), reconheço que a dispensa se deu em 11.03.2026, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação, condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, as demais réus (2º, 3ª e 4ª) no pagamento de: FGTS e multa de 40%;multa normativa. Tudo a se apurar no momento oportuno, conforme fundamentação, observados os demais termos da petição inicial. Possuem caráter indenizatório as verbas deferidas. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. A atualização monetária deverá ocorrer com a aplicação: do IPCA-E na fase pré-judicial, com incidência de juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC,(juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do referido artigo 406, do CC. Expeça-se ofício conforme determinação supra. A reclamada deverá anotar a baixa na CTPS da parte autora, nos termos da fundamentação. As diferenças de FGTS deferidas devem ser recolhidas na conta vinculada do autor, na forma do art. 15 e 26-A, da Lei nº 8.036/90 e da tese vinculante do TST, firmada em sede de IRR (tema 68). Honorários periciais a cargo da parte reclamante, que ora arbitro em R$1.000,00, já que sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, da CLT. Atentem-se as partes que a União arcará com essa parcela, nos moldes do §4o do mesmo diploma, já que a parte autora está sob o pálio da Justiça Gratuita, em atenção à decisão do E. STF que, em controle concentrado de constitucionalidade, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5766, em 20.10.2021 – para declarar inconstitucionais o art. 790-B, caput e § 4º da CLT. Reconsidero a decisão para a prolação de sentença líquida e nomeação de perito contábil, tendo em vista que as verbas da condenação demandam cálculos simples. Custas pela reclamada sobre o valor ora arbitrado em R$3.000,00, no importe de R$60,00. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §2º e art. 80, VII, ambos do CPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes, nada mais. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S . MORAES DE AMORIM CONSTRUTORA LTDA - VIBRA RESIDENCIAL LTDA - SANDRO MORAES DE AMORIM - R.M.R. ENGENHARIA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000547-52.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: LEANDRO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: S . MORAES DE AMORIM CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98cf002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito, o pedido de rescisão indireta do contrato, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (CLT, art. 769), reconheço que a dispensa se deu em 11.03.2026, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação, condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, as demais réus (2º, 3ª e 4ª) no pagamento de: FGTS e multa de 40%;multa normativa. Tudo a se apurar no momento oportuno, conforme fundamentação, observados os demais termos da petição inicial. Possuem caráter indenizatório as verbas deferidas. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. A atualização monetária deverá ocorrer com a aplicação: do IPCA-E na fase pré-judicial, com incidência de juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC,(juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do referido artigo 406, do CC. Expeça-se ofício conforme determinação supra. A reclamada deverá anotar a baixa na CTPS da parte autora, nos termos da fundamentação. As diferenças de FGTS deferidas devem ser recolhidas na conta vinculada do autor, na forma do art. 15 e 26-A, da Lei nº 8.036/90 e da tese vinculante do TST, firmada em sede de IRR (tema 68). Honorários periciais a cargo da parte reclamante, que ora arbitro em R$1.000,00, já que sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, da CLT. Atentem-se as partes que a União arcará com essa parcela, nos moldes do §4o do mesmo diploma, já que a parte autora está sob o pálio da Justiça Gratuita, em atenção à decisão do E. STF que, em controle concentrado de constitucionalidade, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5766, em 20.10.2021 – para declarar inconstitucionais o art. 790-B, caput e § 4º da CLT. Reconsidero a decisão para a prolação de sentença líquida e nomeação de perito contábil, tendo em vista que as verbas da condenação demandam cálculos simples. Custas pela reclamada sobre o valor ora arbitrado em R$3.000,00, no importe de R$60,00. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §2º e art. 80, VII, ambos do CPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes, nada mais. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FERREIRA DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.