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TJSP · Foro de Pederneiras - 1ª Vara
Processo 1000547-30.2019.8.26.0431 - Curatela - Nomeação - A.S.O.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A INTERDIÇÃO de M. de A., qualificada às fl. 28, declarando-a relativamente incapaz para a prática exclusiva de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) NOMEAR como sua curadora definitiva a genitora, Sra. M. H. de O., qualificada às fls. 191 e 195, deferindo a substituição da curatela anteriormente outorgada à A. S. de O. A., com efeitos a contar desta data; c) FIXAR OS LIMITES DA CURATELA estritamente à gestão, administração e representação patrimonial e negocial da curatelada, abrangendo o recebimento, administração e movimentação de contas bancárias e benefícios previdenciários e assistenciais percebidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), notadamente o NB 548.046.004-4, além da representação perante repartições públicas e órgãos fazendários para salvaguarda de seus interesses econômicos, sendo vedada a prática de atos de alienação, doação, transação ou oneração de eventuais bens sem expressa autorização judicial prévia; d) DETERMINAR à curadora definitiva nomeada a obrigação de prestar contas anualmente de sua administração, em apenso autônomo, apresentando o demonstrativo de receitas e despesas com o sustento da curatelada, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e do artigo 553 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza voluntária da jurisdição e da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a todas as partes intervenientes. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA (juntamente com as cópias das peças e documentos necessários para identificação das partes): a) Como MANDADO DE AVERBAÇÃO perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Pederneiras/SP, para que proceda à averbação à margem do assento de nascimento da curatelada M. de A. (fl. 28), fazendo constar que a requerida foi interditada e submetida à curatela para atos patrimoniais e negociais, com o exercício do encargo de curadora conferido em definitivo a sua genitora M. H. de O.. Por serem as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, a averbação deverá ser encaminhada preferencialmente pela z. Serventia por meio do sistema eletrônico CRC-Jud, com isenção de emolumentos; b) Como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO POR TEMPO INDETERMINADO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os efeitos legais, independentemente de assinatura de termo físico em cartório, ficando a curadora nomeada advertida de suas obrigações e responsabilidades legais inerentes ao múnus público conferido; c) Como OFÍCIO dirigido à Gerência Executiva / Agência da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (APS Pederneiras), comunicando a nomeação definitiva de M. H. de O. como curadora de M. de A., para que se proceda à devida atualização cadastral da representante legal e viabilização das providências cabíveis no âmbito do benefício assistencial NB 548.046.004-4. DETERMINAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, proceda-se à inscrição da sentença no registro de pessoas naturais e à sua publicação na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica a curadora intimada a comprovar nos autos a averbação desta sentença no Registro Civil, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem resposta, intime-se pessoalmente. Deverá a curadora prestar contas anualmente de sua administração, em apenso próprio, independentemente de nova intimação, a primeira no prazo de doze meses contados da assinatura do compromisso (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e art. 553 do Código de Processo Civil). Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos com as anotações e baixas pertinentes. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES (OAB 61181/SP)
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