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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000546-92.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: PABLO FELIPE NOGUEIRA CAMPOS RECLAMADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14ebdf6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. O reclamante PABLO FELIPE NOGUEIRA CAMPOS (ID 1a478de) manifestou sua expressa concordância com as contas de liquidação ofertadas pela reclamada ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA. Logo, HOMOLOGO os referidos cálculos (ID 1a478de), retificando-se, de ofício, o valor da verba sucumbencial advocatícia para R$ 1.059,38 (10% do crédito bruto resultante da liquidação de sentença em proveito do seu cliente). Fixo o crédito autoral no importe de R$ 8.873,32 (em 08/05/2026), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverá ser abatido no momento de sua liberação o montante de R$ 96,56, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante). A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, na importância de R$ 296,11, a multa do artigo 1.026, § 2º do CPC, no valor de R$ 300,00 (em 11/07/2025), e os honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, na quantia de R$ 1.059,38 (10% do crédito bruto resultante da liquidação de sentença em proveito do seu cliente). No que se refere ao Imposto de Renda, há de ser aplicada a OJ 400 da SDI-1 do C. TST e a Instrução Normativa RFB n° 1500/2014, razão pela qual o reclamante está isento do recolhimento fiscal. Incluam-se na execução as custas processuais de R$ 300,00 (em 11/07/2025), arbitradas na sentença ID f767c9d. Intime-se a reclamada para pagamento dos valores ora fixados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifiquem-se o reclamante e a União (Seguridade Social), esta última se necessário for, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA
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