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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1000546-88.2026.8.26.0014 (apensado ao processo 1514946-84.2025.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Expresso Transpen Ltda - Vistos. Considerando a certidão supra, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: a) apresente documentos que comprovem, de maneira inequívoca, sua impossibilidade de arcar imediatamente com as custas do processo, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica que possui como objeto atividade lucrativa, a constatação do direito ao benefício ao diferimento do pagamento das custas processuais exige investigação mais aprofundada, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial; b) apresente garantia integral do juízo nos autos principais, considerando que o art. 914, do Código de Processo Civil, que dispensa a garantia do juízo para opor embargos à execução, não se aplica às execuções fiscais, que são regidas por legislação especial, na qual é exigida tal garantia (artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80). Decorrido tal prazo, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)
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