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1000546-33.2026.8.26.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível

    Processo 1000546-33.2026.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.J.G.S. - L.J.S. - Vistos. O MP manifestou-se à fl. 58 concordando com o a homologação do acordo firmado entre as partes acerca dos alimentos, consignando aguardar o decurso do prazo para eventual apresentação de contestação no tocante à guarda e às visitas. Fls. 54/55: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes quanto à obrigação alimentar, nos exatos termos acima consignados. Em consequência, JULGO EXTINTO PARCIALMENTE o processo, com resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de alimentos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito quanto às demais questões submetidas à apreciação judicial. A obrigação alimentar ora homologada deverá ser adimplida pelo alimentante independentemente de estar empregado, observando-se o percentual e a forma de pagamento estabelecidos no acordo. Considerando o apensamento do processo nº 1000682-30.2026.8.26.0291, que versa sobre pedidos de guarda, regulamentação de convivência e alimentos entre as mesmas partes, e tendo em vista que o presente feito se encontra em estágio processual mais avançado, determino que os feitos prossigam unificados nestes autos, que deverão concentrar a tramitação das pretensões remanescentes. Com efeito, além da identidade das partes e da conexão entre os pedidos, na audiência de conciliação realizada nestes autos as partes foram expressamente cientificadas acerca da existência do processo apensado, bem como dos atos e prazos processuais subsequentes à audiência, circunstância que afasta qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Deverá a z. Serventia, trasladar para os autos apensados cópia do termo de acordo de fls. 54/55 e da presente sentença. As partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, razão pela qual ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais, na forma da lei. As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado quanto ao capítulo desta sentença relativo à homologação do acordo de alimentos, prosseguindo-se, quanto às demais pretensões, na forma acima determinada. No mais, aguarda-se o prazo para contestação - ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP), CARLOS ALBERTO BONFA (OAB 111999/SP)

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