Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000546-13.2026.5.02.0045 RECLAMANTE: FRANCISCO ITALO MOURA DE SOUZA RECLAMADO: NOSTRA CASA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6a72c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por FRANCISCO ITALO MOURA DE SOUZA contra NOSTRA CASA LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, nos termos do artigo 852-B, I, da CLT; b) RECONHECER o desvio de função do Reclamante, condenando a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais mensais de R$ 147,98 durante o período contratual (07/03/2025 a 08/04/2026), limitadas ao montante de R$ 1.775,76 postulado na inicial, com reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%, determinando, ainda, a retificação da CTPS para constar a função de Cozinheiro; c) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/04/2026, por culpa exclusiva da Reclamada, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias devidas: saldo de salário (R$ 520,53), aviso prévio indenizado de 33 dias (R$ 2.174,18), 13º salário proporcional (R$ 650,66) e férias proporcionais + 1/3 (R$ 433,77), totalizando R$ 3.779,14; d) CONDENAR a Reclamada ao pagamento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, incidentes sobre a remuneração da função de Cozinheiro, com projeção do aviso prévio, bem como ao pagamento da multa de 40% sobre o total dos depósitos, autorizando a entrega das guias para saque do FGTS e chave de conectividade; e) CONDENAR a Reclamada à entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva no valor de R$ 5.823,52; f) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, multa do artigo 477, §8º, da CLT, e expedição de ofícios aos órgãos administrativos. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, inclusive a dedução do montante de R$ 877,41 (ID 4f5bd72) sobre o saldo de verbas rescisórias, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação quanto ao vale-transporte e ao empréstimo consignado, bem como a retenção dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis (Súmula nº 368 do C. TST). Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos do Reclamante, observada a sucumbência recíproca. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos advogados da Reclamada, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Honorários periciais nos termos da fundamentação supra. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSTRA CASA LTDA
TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000546-13.2026.5.02.0045 RECLAMANTE: FRANCISCO ITALO MOURA DE SOUZA RECLAMADO: NOSTRA CASA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6a72c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por FRANCISCO ITALO MOURA DE SOUZA contra NOSTRA CASA LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, nos termos do artigo 852-B, I, da CLT; b) RECONHECER o desvio de função do Reclamante, condenando a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais mensais de R$ 147,98 durante o período contratual (07/03/2025 a 08/04/2026), limitadas ao montante de R$ 1.775,76 postulado na inicial, com reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%, determinando, ainda, a retificação da CTPS para constar a função de Cozinheiro; c) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/04/2026, por culpa exclusiva da Reclamada, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias devidas: saldo de salário (R$ 520,53), aviso prévio indenizado de 33 dias (R$ 2.174,18), 13º salário proporcional (R$ 650,66) e férias proporcionais + 1/3 (R$ 433,77), totalizando R$ 3.779,14; d) CONDENAR a Reclamada ao pagamento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, incidentes sobre a remuneração da função de Cozinheiro, com projeção do aviso prévio, bem como ao pagamento da multa de 40% sobre o total dos depósitos, autorizando a entrega das guias para saque do FGTS e chave de conectividade; e) CONDENAR a Reclamada à entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva no valor de R$ 5.823,52; f) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, multa do artigo 477, §8º, da CLT, e expedição de ofícios aos órgãos administrativos. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, inclusive a dedução do montante de R$ 877,41 (ID 4f5bd72) sobre o saldo de verbas rescisórias, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação quanto ao vale-transporte e ao empréstimo consignado, bem como a retenção dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis (Súmula nº 368 do C. TST). Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos do Reclamante, observada a sucumbência recíproca. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos advogados da Reclamada, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Honorários periciais nos termos da fundamentação supra. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ITALO MOURA DE SOUZA