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1000545-88.2026.5.02.0607

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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000545-88.2026.5.02.0607 REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA BOMFIM REQUERIDO: FRIGORIFICO PIRACEMA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37dd8d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento provisório instaurado para dar prosseguimento à execução do processo principal nº 1000949-52.2020.5.02.0607 em face das empresas alcançadas pelo v. Acórdão da 8ª Turma do E. TRT da 2ª Região (2º grau, ID 05cc9ea; cópia sob ID 470baf6), que deu provimento ao agravo de petição da exequente para autorizar o redirecionamento da execução. Os embargos de declaração de ID d5dfec7, pendentes de julgamento, não têm efeito suspensivo (art. 897-A da CLT), nada obstando o prosseguimento do feito. O crédito exequendo já se encontra definitivamente liquidado nos autos principais pela r. decisão ID 4370f2b, integrada pelo despacho ID 9b653af e mantida pela r. sentença ID 87208f4, com atualização oficial na planilha ID e362995 (Cálculo nº 450525). Tais atos estão acobertados pela preclusão do art. 879, § 2º, da CLT. O cumprimento provisório é mero instrumento de prosseguimento da execução, não devolvendo ao Juízo a fase de liquidação. A r. sentença ID 661256a, contudo, ao homologar a planilha ID d244aca, promoveu nova e integral liquidação do mesmo título, suprimindo as deduções determinadas na liquidação preclusa e alterando os critérios de atualização ali fixados. Impõe-se, por isso, seu desfazimento, prevalecendo os valores homologados nos autos principais. Desnecessária, por outro lado, nova abertura de prazo para manifestação sobre cálculos. A liquidação está preclusa e o contraditório a seu respeito já foi integralmente exercido nos autos principais, inclusive por meio da impugnação à sentença de liquidação ID 5ccbfd6, rejeitada pela r. sentença ID 87208f4. As executadas incluídas por força do redirecionamento recebem a execução no estado em que se encontra, sendo-lhes vedado rediscutir matéria já alcançada pela coisa julgada. A providência ora determinada limita-se à atualização aritmética de valores vinculada aos parâmetros do título, sem margem de acertamento. Assim, decido: 1. TORNO SEM EFEITO a r. sentença de liquidação ID 661256a e a planilha ID 1b30dd9 (Cálculo nº 966834), prevalecendo, como base única deste cumprimento provisório, o crédito liquidado nos autos principais pela r. decisão ID 4370f2b, integrada pelo despacho ID 9b653af; 2. À Secretaria para que, mediante consulta eletrônica aos autos principais, elabore planilha de atualização a partir do Cálculo nº 450525. 3. Juntada a planilha, INTIMEM-SE as executadas FRIGORÍFICO PIRACEMA LTDA., PIRACEMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e SUKHOI EMPREENDIMENTOS S/A, na pessoa dos subscritores dos embargos de declaração ID d5dfec7, para pagamento ou garantia do juízo no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, DEFIRO desde logo as pesquisas patrimoniais requeridas sob ID 8cb4709 junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD e ONR, indeferido o INFOJUD por ora, ante seu caráter subsidiário; 5. REGISTRO que a execução se processa até a penhora (art. 899 da CLT), vedados o levantamento de valores. 6. TORNO SEM EFEITO, ainda, as determinações da r. sentença ID 661256a quanto a CNIB, SERASAJUD, BNDT, fluência de prazo para prescrição intercorrente e extinção da execução, por incompatibilidade com a natureza provisória do feito, ratificada a baixa deferida no despacho ID a835393 em favor da PRODESP. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUKHOI EMPREENDIMENTOS S/A - PIRACEMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - FRIGORIFICO PIRACEMA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000545-88.2026.5.02.0607 REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA BOMFIM REQUERIDO: FRIGORIFICO PIRACEMA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37dd8d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento provisório instaurado para dar prosseguimento à execução do processo principal nº 1000949-52.2020.5.02.0607 em face das empresas alcançadas pelo v. Acórdão da 8ª Turma do E. TRT da 2ª Região (2º grau, ID 05cc9ea; cópia sob ID 470baf6), que deu provimento ao agravo de petição da exequente para autorizar o redirecionamento da execução. Os embargos de declaração de ID d5dfec7, pendentes de julgamento, não têm efeito suspensivo (art. 897-A da CLT), nada obstando o prosseguimento do feito. O crédito exequendo já se encontra definitivamente liquidado nos autos principais pela r. decisão ID 4370f2b, integrada pelo despacho ID 9b653af e mantida pela r. sentença ID 87208f4, com atualização oficial na planilha ID e362995 (Cálculo nº 450525). Tais atos estão acobertados pela preclusão do art. 879, § 2º, da CLT. O cumprimento provisório é mero instrumento de prosseguimento da execução, não devolvendo ao Juízo a fase de liquidação. A r. sentença ID 661256a, contudo, ao homologar a planilha ID d244aca, promoveu nova e integral liquidação do mesmo título, suprimindo as deduções determinadas na liquidação preclusa e alterando os critérios de atualização ali fixados. Impõe-se, por isso, seu desfazimento, prevalecendo os valores homologados nos autos principais. Desnecessária, por outro lado, nova abertura de prazo para manifestação sobre cálculos. A liquidação está preclusa e o contraditório a seu respeito já foi integralmente exercido nos autos principais, inclusive por meio da impugnação à sentença de liquidação ID 5ccbfd6, rejeitada pela r. sentença ID 87208f4. As executadas incluídas por força do redirecionamento recebem a execução no estado em que se encontra, sendo-lhes vedado rediscutir matéria já alcançada pela coisa julgada. A providência ora determinada limita-se à atualização aritmética de valores vinculada aos parâmetros do título, sem margem de acertamento. Assim, decido: 1. TORNO SEM EFEITO a r. sentença de liquidação ID 661256a e a planilha ID 1b30dd9 (Cálculo nº 966834), prevalecendo, como base única deste cumprimento provisório, o crédito liquidado nos autos principais pela r. decisão ID 4370f2b, integrada pelo despacho ID 9b653af; 2. À Secretaria para que, mediante consulta eletrônica aos autos principais, elabore planilha de atualização a partir do Cálculo nº 450525. 3. Juntada a planilha, INTIMEM-SE as executadas FRIGORÍFICO PIRACEMA LTDA., PIRACEMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e SUKHOI EMPREENDIMENTOS S/A, na pessoa dos subscritores dos embargos de declaração ID d5dfec7, para pagamento ou garantia do juízo no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, DEFIRO desde logo as pesquisas patrimoniais requeridas sob ID 8cb4709 junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD e ONR, indeferido o INFOJUD por ora, ante seu caráter subsidiário; 5. REGISTRO que a execução se processa até a penhora (art. 899 da CLT), vedados o levantamento de valores. 6. TORNO SEM EFEITO, ainda, as determinações da r. sentença ID 661256a quanto a CNIB, SERASAJUD, BNDT, fluência de prazo para prescrição intercorrente e extinção da execução, por incompatibilidade com a natureza provisória do feito, ratificada a baixa deferida no despacho ID a835393 em favor da PRODESP. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA SILVA BOMFIM

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