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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pomba · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000545-83.2026.8.13.0558/MG
AUTOR: MIGUEL POLICARPO E SILVA
ADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300)
AUTOR: MARIA DE FATIMA POLICARPO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300)
DECISÃO
Vistos etc.,
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Miguel Policarpo e Silva, menor impúbere e pessoa com deficiência, representado por sua genitora, Maria de Fátima Policarpo de Araújo, em face de Banco Pan S.A., todos qualificados.
A parte autora relata ser titular do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência nº 713.514.613-2, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Afirma que sua genitora, após receber ofertas de crédito da instituição financeira requerida, anuiu à celebração de empréstimos consignados vinculados ao benefício assistencial do menor, acreditando na regularidade das operações e sem ter sido informada acerca da necessidade de prévia autorização judicial.
Sustenta que foram celebrados os contratos de empréstimo consignado nº 387407548, posteriormente excluído em razão de refinanciamento, nº 3953987397, também refinanciado, e nº 3953987371, cujas parcelas passaram a ser descontadas diretamente do benefício assistencial. Alega que as contratações ultrapassaram os limites da simples administração dos bens do filho e foram realizadas sem autorização judicial, em desconformidade com o art. 1.691 do Código Civil e com as normas administrativas do INSS. Acrescenta que o banco não teria identificado adequadamente o verdadeiro titular do benefício, tampouco observado os deveres de cautela, informação e proteção decorrentes da legislação consumerista. Afirma, ainda, que as obrigações se prolongariam até o ano de 2033, comprometendo verba de natureza alimentar durante parte significativa da infância e da adolescência do autor.
Na petição inicial, pleiteou a declaração de inexistência, nulidade e abusividade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, indicada em R$ 19.528,64, e a condenação do banco ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.299,96.
No evento 8.1, verificou-se a existência da ação nº 1000546-68.2026.8.13.0558, proposta pelo mesmo autor, representado pela mesma genitora, em face da mesma instituição financeira, na qual se discutia a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável vinculada ao mesmo benefício assistencial. Considerando a identidade do contexto fático e jurídico e o risco de decisões contraditórias, foi determinada a concentração das pretensões na ação primeiramente distribuída, com a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, incluindo as causas de pedir e os pedidos formulados na demanda autônoma.
Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou emenda no evento 22.1 e incluiu na demanda o contrato nº 787407612-3, relativo a cartão de crédito com reserva de margem consignável. Narra que, desde junho de 2024, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 75,58 no benefício do menor. Sustenta que a representante legal pretendia contratar empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas teria aderido a cartão de crédito consignado sem receber informações claras sobre a modalidade, as taxas aplicadas, o custo efetivo total e o prazo de quitação da dívida. Ao final da emenda, requereu a declaração de inexistência, nulidade e abusividade dos empréstimos consignados e do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com o cancelamento das reservas e a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial. Pleiteou, ainda, a restituição em dobro de R$ 19.528,64, relativamente aos empréstimos consignados, e de R$ 2.597,09, quanto aos descontos decorrentes da reserva de margem consignável, sem prejuízo das parcelas descontadas no curso do processo. Requereu indenização por danos morais no valor global de R$ 30.000,00. Subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade do contrato nº 787407612-3, postulou sua conversão em empréstimo consignado convencional, mediante aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e amortização dos valores já descontados.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de evento 22.1 para inclusão na demanda do contrato nº 787407612-3, relativo a cartão de crédito com reserva de margem consignável. Nesse passo, a demanda passa a prosseguir em relação a todos os contratos de empréstimo consignado mencionados nos autos e do contrato nº 787407612-3 de Cartão de Crédito comReservadeMargem Consignável (RMC) firmados em nome do autor.
Da necessidade de suspensão do feito.
A controvérsia posta nos autos envolve a validade de suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC, especialmente no que se refere ao dever de informação, à existência de eventual vício de consentimento, à regularidade da contratação e às consequências jurídicas decorrentes de eventual abusividade ou invalidade do negócio jurídico.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo n. 1.414/STJ.
A controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos foi delimitada, em síntese, para a definição de parâmetros objetivos de aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação clara e adequada ao consumidor, ao prolongamento da dívida em razão dos encargos rotativos e às consequências jurídicas de eventual invalidação do contrato, incluindo restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e eventual configuração de dano moral.
Além disso, a matéria também guarda pertinência com o Tema Repetitivo n. 1.328/STJ, no qual se discute se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável — RMC em benefício previdenciário.
Verifica-se, assim, que a matéria discutida nos presentes autos coincide diretamente com aquelas submetidas ao julgamento dos Temas 1.328 e 1.414/STJ, porquanto envolve a análise da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, os efeitos patrimoniais decorrentes da alegada invalidade do negócio jurídico e o pedido de indenização por danos morais.
Na decisão de afetação referente ao Tema 1.414/STJ, o Ministro Relator Raul Araújo determinou, inicialmente, a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre a matéria. Posteriormente, em decisão monocrática de 13/03/2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/03/2026, o Relator, considerando a urgência da situação e a necessidade de preservação da segurança jurídica e da isonomia, ampliou a medida para determinar, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a suspensão do presente feito não constitui mera faculdade do juízo, mas medida vinculada à determinação expressa da Corte Superior, inserida no sistema de precedentes qualificados previsto nos arts. 927 e 1.036 e seguintes do CPC, com a finalidade de assegurar a uniformização da interpretação do direito federal e evitar decisões conflitantes em demandas idênticas.
Cumpre ressaltar que a identidade entre a controvérsia destes autos e aquelas submetidas aos Temas 1.328 e 1.414/STJ é evidente, não se tratando de questão acessória ou periférica, mas do próprio núcleo da demanda, pois a parte autora questiona a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, requer a restituição dos valores descontados e pleiteia indenização por dano moral decorrente da alegada invalidade da contratação.
Ademais, a continuidade do feito, com eventual prolação de decisão de mérito antes da fixação das teses pelo STJ, poderia comprometer a coerência do sistema jurídico, ensejando posterior necessidade de adequação do julgado à orientação vinculante, em prejuízo à economia processual e à estabilidade das decisões judiciais.
Dessa forma, impõe-se a paralisação da marcha processual até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414/STJ, ocasião em que as teses firmadas deverão ser aplicadas ao caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e em observância às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414/STJ, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo dos referidos temas ou ulterior deliberação daquela Corte quanto à manutenção da suspensão.
Anote-se a suspensão no sistema.
Aguarde-se em Secretaria.
Intimem-se. Cumpra-se.