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1000545-63.2026.8.13.0112

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo · Decisão

    MONITÓRIA Nº 1000545-63.2026.8.13.0112/MG AUTOR: OSVALDO GUIMARAES PEREIRA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GUIMARAES BAULINO (OAB MG201640) DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por OSVALDO GUIMARAES PEREIRA em face de GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA SOUZA, ambos devidamente qualificados. Na oportunidade da propositura da ação, a parte autora postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (Evento 1 - DECLPOBRE6) e comprovante de rendimentos previdenciários (Evento 1 - DOCCOMPROV5). Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, em sede de exame preambular da pretensão, exarou o despacho de Evento 7, por meio do qual determinou expressamente a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionasse aos autos substrato probatório idôneo a corroborar a alegada insuficiência de recursos. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se no Evento 11, limitando-se a reiterar as alegações contidas na inicial e a juntar, novamente, o extrato de pagamento de benefício previdenciário (Evento 11 - DOCCOMPROV2), sob o argumento de que a percepção de proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo seria, por si só, prova cabal e suficiente para o deferimento da benesse. Todavia, observa-se o descumprimento flagrante e injustificado quanto aos demais itens requisitados por este Juízo no Evento 7, notadamente no que tange às certidões patrimoniais (CRI e DETRAN), à declaração de renda completa e ao relatório do REGISTRATO com os devidos extratos bancários. É cediço que a gratuidade de justiça é instituto destinado a garantir o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade à declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é meramente relativa (juris tantum), podendo o magistrado, de ofício ou mediante provocação, exigir a comprovação da alegada necessidade, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. O dever de transparência e cooperação processual impõe à parte o ônus de fornecer os elementos de convicção necessários para que o Judiciário avalie a real situação econômico-financeira do postulante, não cabendo ao interessado selecionar quais ordens judiciais pretende ou não cumprir. No caso vertente, a postura da parte autora revela-se insuficiente para a superação da barreira de admissibilidade do benefício. A mera demonstração de que os rendimentos mensais são módicos — como o recebimento de aposentadoria no patamar de um salário mínimo — não induz, de forma automática e isolada, à conclusão de que o demandante não possua patrimônio imobiliário, ativos financeiros acumulados ou outras fontes de renda não declaradas. É precisamente para afastar tais incertezas que este Juízo requisitou as certidões do CRI, DETRAN e o relatório do REGISTRATO/BACEN. A recusa em apresentar tais documentos, sem qualquer justificativa plausível de impossibilidade técnica, obstaculiza a aferição da materialidade da hipossuficiência e mitiga a presunção de pobreza inicialmente invocada. Nesse sentido, colhe-se entendimento do e. TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA COMPROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a mera declaração de hipossuficiência econômica, desacompanhada de documentos comprobatórios mínimos, é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil confere presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, não se tratando de presunção absoluta. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração mínima da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 98 do CPC. A ausência absoluta de documentos aptos a corroborar a alegada hipossuficiência, tanto na origem quanto em sede recursal, impede a formação de juízo seguro sobre a real condição econômica da parte. A exigência de elementos mínimos de convicção pelo magistrado não configura ilegalidade, mas exercício legítimo do controle judicial sobre a concessão da benesse. A assistência judiciária gratuita não pode se converter em presunção automática de miserabilidade, sob pena de esvaziamento do sistema de verificação previsto na legislação processual. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante da ausência de elementos mínimos que a corroborem. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração concreta ou minimamente plausível da incapacidade financeira da parte. É legítimo o indeferimento da assistência judiciária quando inexistirem documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência econômica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.037245-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2026, publicação da súmula em 08/08/2026) g.n. A concessão indiscriminada da gratuidade, sem o rigoroso preenchimento dos requisitos legais, onera indevidamente o erário e desvirtua a finalidade protetiva do instituto. Diante da inércia do autor em complementar a instrução documental conforme determinado na decisão do Evento 7, não resta outra alternativa senão o reconhecimento de que a prova da alegada miserabilidade jurídica não restou consolidada nos autos, prevalecendo a necessidade de recolhimento das custas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por OSVALDO GUIMARAES PEREIRA. Em observância ao disposto no artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que providencie o recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais cabíveis, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do mesmo diploma processual. Quanto ao petitório de Evento 12, certifico que procedi à retirada do segredo de justiça da manifestação, conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se.

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