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1000545-32.2026.4.01.3604

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000545-32.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANDA GONCALVES BUCCIERI POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. A parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa – BPC/LOAS, desde o requerimento administrativo (DER 20/02/2026). O pedido é procedente. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial é devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito etário está comprovado, pois a autora nasceu em 21/01/1961, contando 65 anos na DER, conforme documentação administrativa juntada aos autos. Quanto ao requisito socioeconômico, o laudo social – ID 2251682503 constatou que a autora reside sozinha, não exerce atividade remunerada e vive em imóvel de apenas dois cômodos e banheiro, em péssimo estado de conservação, com construção improvisada. Registrou, ainda, que depende das filhas para despesas essenciais, especialmente alimentação e medicamentos, concluindo expressamente pela existência de extrema vulnerabilidade social. O recebimento de Bolsa Família, embora deva ser considerado na avaliação das condições econômicas, não afasta, no caso concreto, a situação de vulnerabilidade demonstrada pela prova social. Do mesmo modo, o auxílio prestado pelas filhas não evidencia suficiência econômica, mas dependência de terceiros para satisfação de necessidades básicas. Também não prospera a alegação do INSS de exercício de atividade empresarial (contestação – ID 2253769903). O CNPJ nº 20.261.181/0001-17, indicado pela própria Autarquia, foi baixado em 16/01/2019, conforme ID 2278723146. O outro CNPJ vinculado à autora, nº 45.532.828/0001-29, encontra-se baixado desde 31/10/2023, conforme ID 2278723046, ambos, portanto, anteriormente à DER. Assim, o conjunto probatório demonstra que, na data do requerimento administrativo, estavam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder à autora EVANDA GONÇALVES BUCCIERI o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa – BPC/LOAS, com DIB em 20/02/2026 (DER); b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a atualização monetária e os juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determino a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da sentença. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à APS/ADJ implantação do benefício. Publique-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF. Diante da sobrecarga dos servidores deste Juízo, aliada à circunstância de que compete ao próprio credor as providências necessárias para a satisfação de crédito constituído em seu favor, com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, querendo, providencie o cumprimento de sentença, instruindo-se a petição com memória dos cálculos dos valores que entende devidos (CPC, art. 524), no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio da parte autora, arquivem-se os autos. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para eventual impugnação no lapso de 10 (dez) dias. Não impugnados os cálculos, tenho-os por homologados, razão pela qual determino a expedição de RPV/precatório, ressalvada a possibilidade de verificação, de ofício, de hostilidade da pretensão aos termos do título judicial. Fica, desde já, autorizada a reserva de honorários advocatícios no patamar de 30%, desde que presente contrato antes da expedição do requisitório. Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual. Havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal

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