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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Nova Resende · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000545-16.2026.8.13.0451/MG
AUTOR: GESSIVANIA LOPES DE MOURA BENTO
ADVOGADO(A): MOISES VASCONCELOS VIEIRA (OAB MG176902)
RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB RJ123116)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valor c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GESSIVANIA LOPES DE MOURA BENTO em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Em síntese, a parte requerente alega que visualizou anúncio de uma motocicleta no aplicativo Facebook, tendo iniciado negociação com Thiago Gustavo Machado de Oliveira, suposto proprietário do veículo. Afirma que, conforme ajustado, realizou, em 22/07/2026, transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o referido beneficiário. Entretanto, após a transferência, o vendedor deixou de manter contato, ocasião em que percebeu ter sido vítima de golpe.
Relata, ainda, que realizou reclamações junto à instituição financeira e ao aplicativo Facebook, sem obter resposta, tendo a instituição mantenedora da conta destinatária se recusado a fornecer informações acerca do titular, sob alegação de sigilo bancário.
Para tanto, requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), via SISBAJUD, bem como que a requerida, Stone Instituição de Pagamento S.A., apresente informações acerca das movimentações da conta destinatária e cópia integral do processo administrativo de sua abertura.
É a síntese. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada, sua concessão fica condicionada à reversibilidade dos efeitos da decisão, consoante § 3º, do mencionado artigo.
Conforme documentos acostados à inicial, a parte requerente comprovou a realização de transferência via PIX, no valor de R$ 10.000,00, em favor de Thiago Gustavo Machado de Oliveira, CPF *.775.761-, mediante operação realizada em 22/07/2026, às 12h27min53s, identificada pelo ID/Transação E42873828202607221526NNwmeECMIFQ, tendo como instituição destinatária a requerida Stone Instituição de Pagamento S.A..
A narrativa apresentada na inicial, corroborada pelo comprovante da transferência, indica, em cognição sumária, a ocorrência de fraude na negociação para aquisição de veículo, mediante induzimento da requerente à realização da transferência.
Salienta-se, que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, decorrendo do risco da atividade.
Nesse contexto, a abertura de contas por estelionatários para a prática de ilícitos representa uma falha na prestação do serviço, caracterizando-se como fortuito interno. A jurisprudência do TJMG reforça que a falta de diligências para solucionar as pendências financeiras atribuídas indevidamente ao cliente evidencia conduta que viola a boa-fé objetiva.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - AFERIÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - NATUREZA OBJETIVA- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TRANSAÇÕES ORIUNDAS DE FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS - UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE DADOS DA CLIENTE ARMAZENADOS NOS SISTEMAS DO BANCO - EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX - FORTUITO INTERNO - DÍVIDAS GERADAS INDEVIDAMENTE - ESFERA ADMINISTRATIVA - FALTA DE RESOLUÇÃO - PREJUÍZOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS - FORNECEDORA DOS SERVIÇOS - OBRIGAÇÃO DE REPARAR. - Pela Teoria da Asserção, a legitimidade passiva deve ser analisada com base na narrativa consignada na Petição Inicial - A Lei nº 8.078/1990 é aplicável às Instituições Financeiras (STJ-Enunciado 297), as quais são objetivamente responsáveis por prejuízos decorrentes de falhas na consecução de suas atividades (art. 14) - Verificada a realização de operações fraudulentamente indicadas à Consumidora, sob a inverídica comunicação da ocorrência de movimentação anômala em sua conta, a partir do uso ilícito de dados armazenados nos sistemas do Banco, esse responde pelas consequências materiais dos fortuitos relativos aos delitos perpetrados por terceiros (STJ - Enunciado nº 479), devendo ser reconhecidas a invalidade das transações e a inexigibilidade dos débitos - Informadas, oportunamente, as transações anômalas (empréstimo e transferências eletrônicas de valores) à Fornecedora dos serviços, a falta da adoção de diligências administrativas suficientes, para o cancelamento e a solução da integralidade das pendências financeiras atribuídas indevidamente à Cliente, evidencia conduta desleal e violadora do Princípio da boa-fé objetiva, geradora de danos morais, inclusive à luz da Teoria do Desvio Produtivo - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum indenizatório não pode serv ir como fonte de enriquecimento, nem consubstanciar incentivo à reincidência na prática dos ilícitos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006069720248130313, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024). (Grifo nosso).
Isso posto, em relação aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, os documentos que acompanham a inicial são suficientes, neste momento processual, para demonstrar a verossimilhança da fraude e a realização da transferência para conta mantida junto à instituição requerida.
O risco de dano, por sua vez, mostra-se presente, sobretudo em razão do risco ao resultado útil do processo. A demora na obtenção das informações relativas à conta que recebeu os valores pode dificultar a identificação do responsável pela fraude e eventual recuperação do prejuízo suportado pela requerente.
Por outro lado, o pedido de bloqueio do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) via SISBAJUD, mostra-se uma medida excessivamente gravosa e cuja eficácia não pode ser garantida, uma vez que a própria narrativa da inicial informa que a transferência foi realizada em 22/07/2026, sendo possível que os valores já tenham sido movimentados da conta destinatária. Assim, por cautela, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros.
Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício à requerida, Stone Instituição de Pagamento S.A., para que informe todas as movimentações bancárias e o destino dos valores transferidos a partir da conta indicada, desde a sua abertura, porquanto a medida mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, não se vislumbrando sua imprescindibilidade para a apreciação dos pedidos formulados na presente demanda.
Contudo, a apresentação das informações relativas à conta destinatária e de seu processo de abertura constitui medida adequada à preservação do resultado útil do processo, em atenção ao dever de cooperação e para mitigação dos danos sofridos pela vítima. No mais, tal medida é plenamente reversível e não acarreta prejuízo desproporcional ao banco.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte requerida, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresente nos autos:
i) cópia integral do processo administrativo de abertura da referida conta, incluindo os documentos de identificação apresentados para sua abertura.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 300 c/c art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Mantenho a audiência designada, a qual será realizada através do CEJUSC (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) desta comarca.
Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cite-se/intime-se as partes requeridas, por mandado/AR, com as advertências legais.
Determino que as audiências sejam realizadas de forma presencial na sala de audiências da Comarca, e, em caso de impossibilidade, deverá ser postulado pedido justificado nos autos, condicionado à autorização judicial.
Em até 5 (cinco) dias antes da audiência, caberá ao advogado da parte, caso ainda não tenha feito: (i) fornecer e-mail para envio do link (convite) para acesso ao ambiente virtual; e (ii) providenciar o seu ambiente, inclusive equipamentos de informática, para a videoconferência.
As partes deverão ser intimadas através de seus respectivos advogados, salvo em se tratando de advogado dativo ou não houver sido constituído, quando deverá ser intimada por telefone ou outro meio hábil.
Ficam advertidas: (i) a parte requerida de que, em caso de não comparecimento à referida audiência, seja física ou virtualmente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo; e (ii) a parte requerente de que o não comparecimento à referida audiência, seja física ou virtualmente, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante arts. 20 e 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
O injustificado não comparecimento à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
A justificativa para o não comparecimento à audiência deverá ser apresentada, no máximo, até a data de sua realização, na forma da aplicação analógica e sistemática do art. 362, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de ensejar a aplicação da multa.
Requisite-se e/ou expeça-se precatória, caso necessário.
Sem prejuízo, advirta-se acerca do entendimento firmado no IRDR 42-TJMG que dispõe: “É inadmissível a representação processual por advogado ou preposto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando a autora for microempresa e empresa de pequeno porte. Nessa hipótese, tais pessoas jurídicas deverão ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.