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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí · Decisão
MONITÓRIA Nº 1000544-96.2026.8.13.0106/MG AUTOR: AUTO POSTO GOMES DO NASCIMENTO LTDA ADVOGADO(A): DAIANE APARECIDA PEREIRA LIMA (OAB MG142487) ADVOGADO(A): DEBORA DA SILVA PEREIRA (OAB MG241975) RÉU: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): HALLEY LOPES BELLO NETO (OAB MG068650) DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar as provas que as partes pretendem produzir, conforme petições de Evento 36 (doc 1) e Evento 37 (doc 1), em atenção à decisão de saneamento que fixou os pontos controvertidos da lide (Evento 31 (doc 1)). O réu/embargante requereu a produção de prova pericial contábil, depoimento pessoal do representante da autora e prova testemunhal (Evento 36 (doc 1)). A autora/embargada, por sua vez, manifestou-se contrariamente à perícia, requereu o depoimento pessoal do réu, indicou seu preposto para depoimento e pugnou pela juntada de novos documentos, sem se opor à prova testemunhal (Evento 37 (doc 1)). É o breve relatório. Decido. Os pontos controvertidos fixados por este Juízo referem-se, em síntese, à origem da dívida representada pelos cheques e à existência de fato extintivo ou modificativo do direito da autora. Nesse contexto, a prova oral mostra-se pertinente e necessária para a elucidação dos fatos. O depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas são essenciais para esclarecer a que título os cheques foram emitidos — se em decorrência de relação comercial com a autora ou como garantia de suposto mútuo entre terceiros. Assim, DEFIRO a produção de prova oral, consistente em: a) Depoimento pessoal do réu, CARLOS HENRIQUE DA SILVA, conforme requerido pela autora; b) Depoimento pessoal do representante legal da autora, Sr. EDENIR GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR, conforme requerido pelo réu; c) Prova testemunhal, requerida por ambas as partes. Quanto ao pedido de prova pericial contábil, formulado pelo réu com o objetivo de verificar os lançamentos do débito na escrituração da autora, entendo que a medida se revela desnecessária e impertinente para o deslinde da controvérsia. Conforme estabelecido na decisão de saneamento e reiterado pela jurisprudência, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora — no caso, a alegação de que os cheques foram dados em garantia de mútuo entre terceiros — recai sobre o réu/embargante (art. 373, II, do CPC). A análise da contabilidade da empresa autora não é o meio idôneo para o réu se desincumbir de seu ônus probatório. A prova da existência do suposto mútuo deve ser feita por outros meios, como documentos ou testemunhas que participaram da negociação, e não por uma análise contábil da parte credora. Portanto, por se tratar de diligência que não contribuirá decisivamente para a solução da causa, sendo onerosa e desnecessária, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, DEFIRO o pedido da autora para juntada posterior de documentos fiscais, conforme requerido no item VI, 'd', de sua petição (Evento 37 (doc 1)), a fim de comprovar a relação comercial alegada, desde que sejam observados o contraditório e a ampla defesa. Disposições Finais: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, 08 de setembro de 2026.
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