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TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000544-43.2026.5.02.0045 RECLAMANTE: GUSTAVO GOMES DA CONCEICAO RECLAMADO: WINPARK ESTACIONAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d012f57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por GUSTAVO GOMES DA CONCEIÇÃO contra WINPARK ESTACIONAMENTOS LTDA, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766. Honorários periciais a serem suportados pela União, nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.026,96, calculadas sobre o valor da causa de R$ 51.348,00, das quais fica isento em razão da gratuidade da justiça concedida. Intimem-se as partes. Nada mais. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO GOMES DA CONCEICAO
TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000544-43.2026.5.02.0045 RECLAMANTE: GUSTAVO GOMES DA CONCEICAO RECLAMADO: WINPARK ESTACIONAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d012f57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por GUSTAVO GOMES DA CONCEIÇÃO contra WINPARK ESTACIONAMENTOS LTDA, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766. Honorários periciais a serem suportados pela União, nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.026,96, calculadas sobre o valor da causa de R$ 51.348,00, das quais fica isento em razão da gratuidade da justiça concedida. Intimem-se as partes. Nada mais. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WINPARK ESTACIONAMENTOS LTDA
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