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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Piquete - Vara Única
Processo 1000543-94.2023.8.26.0449 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE - Vistos. Cuida-se de pedido para penhora parcial de de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) formulado pela Fazenda Pública do Município de Piquete em face de Sandra Maria Leoncio dos Santos. Aduz, em apertada síntese, que requer o bloqueio de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário verificado a fl. 77, em razão do esgotamento de todos os meios de execução menos gravosos e que resultaram infrutíferos. Relatei. DECIDO. Consigno que a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados/penhorados pode ser arguida por meio de mera petição, independendo da apresentação de embargos/impugnação, por se tratar de matéria de ordem pública. É sabido que dentre os princípios que norteiam a execução está o do patrimônio mínimo, segundo o qual o direito à satisfação do crédito não pode importar a miserabilidade do devedor, privando-o do essencial à sua existência condigna. Tal princípio é regrado no Diploma Processual Civil por meio das impenhorabilidades contidas no seu artigo 833. Entretanto, o processo civil adequado é aquele que promove a justiça social, fornecendo meios para que seja alcançada a finalidade da prestação jurisdicional, para que o credor tenha seu crédito satisfeito, efetivando, assim, o seu direito. Em outras palavras, devem-se respeitar o princípio da efetividade e, consequentemente, o da celeridade processual, consagrados na nossa ordem constitucional. A finalidade primeva de uma execução forçada é justamente a satisfação concreta e também forçada de um direito de crédito, já devidamente reconhecido por meio de regular processo de conhecimento. Não se pode reconhecer primazia ao princípio do menor sacrifício ao executado, previsto no art. 805 da Lei de Ritos, em detrimento dos princípios da efetividade da execução forçada e do desfecho único. Nesse termos, previu o legislador a possibilidade do bloqueio/penhora online de créditos em conta do devedor, conforme artigo 854, da Lei de Ritos, que dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. De outra banda, o § 3º, inciso I, do referido artigo preleciona que compete ao devedor demonstrar que a quantia depositada se refere a valores revestidos de impenhorabilidade. Outrossim, em que pese reconhecer que os valores bloqueados se revestem do manto da impenhorabilidade, por se tratar de vencimentos mensais do devedor, sucede que oartigo 833doCPC atual deu à matéria das penhoras tratamento diferente em comparação aoCPC de 1973, substituindo nocaputa expressão absolutamente impenhoráveis pela palavra impenhoráveis e abrindo a possibilidade de mitigação da regra, a depender do caso concreto. É evidente que tem o os proventos de aposentadoria o caráter de satisfazer as necessidades básicas do aposentado assim como honrar as obrigações assumidas perante terceiros, na medida da capacidade de seus ganhos. No caso, o exequente limitou o pedido a 10% do benefício previdenciário, percentual módico que, à falta de demonstração concreta de despesas essenciais extraordinárias ou de circunstância específica de vulnerabilidade, não evidencia, em princípio, comprometimento do mínimo existencial da executada, sobretudo quando a constrição parcial se apresenta como medida necessária à satisfação gradual do crédito. O recebimento de aposentadoria no valor de um salário mínimo, embora imponha especial cautela na definição da medida executiva, não extingue a responsabilidade patrimonial nem pode, isoladamente, converter-se em justificativa permanente para o inadimplemento das obrigações validamente assumidas, sob pena de esvaziamento do título executivo e de transferência integral ao credor dos efeitos econômicos da mora. Com efeito, o art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, a regra da menor onerosidade não autoriza a inviabilização da execução, incumbindo à executada, conforme o art. 805, parágrafo único, indicar meio alternativo igualmente eficaz. Ausente prova de que a retenção de 10% inviabilizará o custeio de necessidades básicas, mostra-se proporcional a penhora pretendida, sem prejuízo de posterior revisão do percentual caso sobrevenham elementos concretos demonstrando risco efetivo à subsistência digna da devedora ou de seu núcleo familiar. Assim, pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os proventos se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo aposentado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de proventos está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte dos proventos seja contrista para a quitação da obrigação não paga. Anote-se que no caso em apreço o feito tem curso há três anos e todos os meios possíveis para impelir a executada ao pagamento se esgotaram e foram infrutíferos, o que autoriza a adoção de medidas excepcionais. Por todo o exposto, acolho o pedido do credor e, tendo em vista que esgotados os meios executivos para satisfação da obrigação, e determino, considerando as peculiaridades do caso, a penhora/constrição do percentual de 10% (dez por cento) sobre os proventos de aposentadoria da executada, porque razoável e proporcional a satisfação do pagamento do débito em cobrança, ainda que parcial e, não compromete a subsistência da devedora e de sua família. Preclusa essa decisão, oficie-se ao INSS para início dos descontos. Por ora, torno sem efeito a decisão que suspendeu o processo. Intimem-se e cumpra-se. Cópia digitada da presente servirá como ofício. - ADV: JEFFERSON MARCIO DE SOUZA GUERRA (OAB 457697/SP)