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TJMG · Vara Única da Comarca de Canápolis · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000543-75.2026.8.13.0118/MG AUTOR: IRIS AFONSO MARTINS ADVOGADO(A): JAMIL FRANCISCO GOULART NETO (OAB GO058870) DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Extrapatrimonial, Com Pedido de Tutela de Urgência – Arbitramento de Multa Astreintes proposta por IRIS AFONSO MARTINS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora relata que, ao verificar que seu score de crédito estava abaixo do esperado, consultou o sistema Registrato e constatou a existência de apontamento em seu nome no SISBACEN/SCR, com informação classificada como “vencida”. Afirma que não havia sido previamente comunicada acerca do registro e que, em razão dele, passou a enfrentar dificuldades para obtenção de crédito. Sustenta que buscou solução administrativa junto ao banco réu, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a ação visando à retirada do apontamento e à reparação pelos danos morais alegadamente sofridos. Portanto, requer, em caráter de urgência, a retirada do apontamento registrado em seu nome no SISBACEN/SCR, especialmente das informações classificadas como “vencidas”, bem como que a instituição financeira se abstenha de transmitir ou manter informações desabonadoras, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente evidenciada. Embora a parte autora sustente não ter sido previamente comunicada acerca da existência de registro de operação vencida em seu nome no SCR/SISBACEN, não afirma desconhecer a contratação ou a própria dívida que deu origem ao lançamento, tampouco sustenta que seu nome esteja inscrito nos cadastros tradicionais de inadimplentes. Com efeito, o apontamento indicado na inicial consta do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR, destinado ao registro de informações relativas às operações de crédito comunicadas pelas instituições financeiras. Assim, a mera existência de operação classificada como “vencida” não permite concluir, por si só e em sede de cognição sumária, pela irregularidade do registro ou pelo direito à sua imediata exclusão. Ademais, a controvérsia está essencialmente fundada na alegada ausência de comunicação prévia, circunstância que, neste momento, não demonstra a inexatidão da informação registrada, nem a inexistência ou inexigibilidade da obrigação subjacente. Desse modo, mostra-se necessária a prévia formação do contraditório e a melhor instrução do feito, não sendo possível reconhecer, por ora, o preenchimento do requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. Ausente a probabilidade do direito, tratando-se de requisitos cumulativos, desnecessário falar sobre o perigo de dano. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC, uma vez que a matéria demanda dilação probatória para adequada elucidação dos fatos alegados. Designo audiência de conciliação e de mediação (art. 334, caput, do CPC) que deverá ser realizada pelo CEJUSC. Atentem-se as partes de que o seu comparecimento à audiência pode ser dar de forma virtual – videoconferência –, mediante a indicação precisa do endereço eletrônico a que deve ser encaminhado o convite via sistema CiscoWebex, sob pena de envio ao e-mail cadastrado no sistema do PJE. Ressalte-se que as partes poderão ingressar diretamente no seguinte LINK, no dia e horário da audiência: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.coi. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (a), a comparecer à audiência (art. 334, § 3º, do CPC), ciente de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, cientificando-a de que, caso a parte autora tenha, na petição inicial, manifestado desinteresse na autocomposição, deverá, na hipótese de também não possuir interesse na medida, informar tal circunstância ao Juízo, por petição, no prazo de dez dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC), bem como de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Caso a parte autora tenha manifestado na petição inicial desinteresse na autocomposição e a parte ré protocole, até dez dias antes da realização do ato, petição informando não ter interesse na medida, determino o cancelamento da audiência. Tendo sido realizada a audiência e celebrado acordo, conclusos para sentença. Caso a audiência tenha sido cancelada ou realizada sem celebração de acordo, aguarde-se a apresentação de contestação. Decorrido in albis o prazo de contestação (art. 335, I ou II, do CPC), certifique a Secretaria e façam os autos conclusos com urgência. Apresentada contestação/reconvenção, intime-se a parte autora para, em quinze dias, impugná-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC). Após, intimem-se as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias. Na oportunidade, as partes deverão peticionar nos autos postulando as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sendo que em caso de inércia será considerado que desistiram ou renunciaram às provas objeto de protesto na petição inicial e na contestação, operando-se a preclusão da matéria. Em caso de inércia/silêncio será considerado que a parte desistiu ou renunciou às provas objeto de protesto genérico na petição inicial e na contestação. Com a manifestação das partes ou decorrido in albis, conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Intimem-se.
TJMG · Vara Única da Comarca de Canápolis · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000543-75.2026.8.13.0118/MGRELATOR: DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS AUTOR: IRIS AFONSO MARTINS ADVOGADO(A): JAMIL FRANCISCO GOULART NETO (OAB GO058870) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 5 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC
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