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1000543-66.2026.5.02.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000543-66.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: EVERALDO MENESES DE SOUSA RECLAMADO: HORTIFRUTI MANOEL VALLE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ee33b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000543-66.2026.5.02.0204 Ao dia 4 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por EVERALDO MENESES DE SOUSA contra HORTIFRUTI MANOEL VALLE LTDA, HORTIFRUTI BRIGADEIRO LTDA, SACOLAO FRUTTI VILLI LTDA e 62.925.561 SAMARA VALE DA SILVA MATIAS. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão do reclamante. A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Pretendendo o reclamante ver declarado que as reclamadas respondam pela satisfação de seus créditos, não há como lhes negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Protestos O patrono das 1ª e 3ª reclamadas protestaram contra o indeferimento da oitiva do reclamante acerca da jornada de trabalho e pagamento de verbas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Incabível a sustentação de que o juiz deve ouvir as partes quiserem, posto que a ele, como condutor do processo, cabe a análise da necessidade de produção de outras provas, sendo totalmente pertinente o indeferimento, sem que isso implique em cerceamento de defesa, já que foi facultado às partes a comprovação e fatos controvertidos. Mantenho os indeferimentos. Vínculo Afirmou o reclamante que trabalhou para a ré de 03/10/2024 a 23/01/2025, na função de repositor, recebendo como último salário a quantia de R$ 2.500,00. Sua CTPS nunca foi anotada. Em depoimento pessoal prestado na audiência (fls. 227), a sócia da 3ª reclamada (Sacolão Frutti Villi Ltda), Sra. Osmarina da Cruz Mendes, confessou que "o reclamante trabalhou para a depoente, fazendo reposição". Considerando os documentos carreados aos autos, tais como comprovantes de pagamento e diálogo entre os empregado e empregadora, e a confissão da ré, considero verdadeiras as datas indicadas pelo autor como de admissão e demissão, bem como o salário declarado. Quanto ao término contratual, a carta manuscrita redigida de próprio pulso pelo autor (fls. 215 e 225) e as mensagens de WhatsApp acostadas aos autos (fls. 38) confirmam que o desligamento ocorreu por pedido de demissão em 23/01/2025. No prazo de 15 dias após intimação específica, a 3ª reclamada (Sacolão Frutti Villi Ltda) deverá anotar a CTPS do reclamante para fazer constar como data de início do contrato de trabalho 03/10/2024, fim 23/01/2025, função de repositor, salário de R$ 2.500,00, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.500,00, reversível em favor do reclamante, sem prejuízo de anotação pela secretaria da vara. Parcelas trabalhistas em razão do período reconhecido Reconhecido o vínculo de emprego e comprovada a extinção contratual por pedido de demissão, o reclamante faz jus ao pagamento das seguintes verbas, observando-se o salário reconhecido (R$ 2.500,00): Saldo de salário do mês de janeiro de 2025: 23 dias; Férias proporcionais com 1/3 referente ao período aquisitivo 2024/2025: 4/12; 13º salário de 2024: 3/12; 13º salário de 2025: 1/12. Indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação das guias do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego, tendo em vista a incompatibilidade dos pedidos com a extinção contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão). FGTS Reconhecido o vínculo de emprego e o pagamento das verbas salariais decorrentes, devidos se tornam os depósitos do FGTS de todas as verbas salariais pagas durante o contrato de trabalho. Multa do art. 467 da CLT Não tendo sido negado o vínculo nem pagas verbas incontroversas na primeira audiência, defiro o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, de 50% sobre: Saldo de salário do mês de janeiro de 2025: 23 dias; Férias proporcionais com 1/3 referente ao período aquisitivo 2024/2025: 4/12; 13º salário de 2024: 3/12; e 13º salário de 2025: 1/12. Multa do art. 477 da CLT Não tendo sido pagas as verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT. A multa deverá ser calculada considerando todas as parcelas de natureza salarial, conforme Tese Vinculante nº 142 do Tribunal Superior do Trabalho. Horas extras Sobrejornada O reclamante afirmou que foi contratado para cumprir jornada na escala 6x1, das 07h00 às 14h00, mas alega que, cinco vezes por semana, estendia o expediente das 07h00 às 21h00, razão pela qual pleiteou o pagamento de horas extras e reflexos. A ré negou a prestação de horas extras e a existência de labor em sobrejornada. Analiso. A reclamada não contava com mais de 20 empregados e a versão de prorrogação apresentada na exordial (das 07h00 às 21h00), além de pouco plausível, revela-se mais extensa do que o próprio horário de funcionamento da ré, que encerrava suas atividades às 20h00. Em seu depoimento pessoal, a sócia da empregadora indicou que o autor laborava “das 7h às 15h, de segunda a sábado; o reclamante tinha 15 minutos de café e 1 hora de almoço”, que fixo como jornada do reclamante. Assim, indefiro o pedido de horas extras por sobrejornada e seus reflexos habituais. Intervalo Interjornada Consoante jornada fixada no tópico precedente, o intervalo interjornada foi integralmente concedido no módulo de 11 horas (art. 66 da CLT), pelo que indefiro o pedido. Indenização por danos morais O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. A parte autora alegou fazer jus à indenização por danos morais porque a reclamada não anotou sua CTPS, não honrando o pagamento dos haveres oriundos da relação de emprego. Não obstante o caráter cogente da anotação do vínculo empregatício em (artigo 29 da CLT), a sua ausência, por si, não gera dano moral ao empregado, caso ausente prova de prejuízo. Frise-se que a ausência de anotação na CTPS configura irregularidade administrativa, que pode ser sanada com a determinação judicial para que o próprio empregador faça a devida anotação ou, no caso de descumprimento da ordem judicial, a própria secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT. Em relação às parcelas econômicas, não há que se falar em danos morais. A irregularidade do não pagamento no momento correto é sanada com a condenação pecuniária, conforme previsto na legislação trabalhista. O inadimplemento ou supressão de algumas parcelas trabalhistas não leva, automaticamente, ao dano moral. Não demonstrado sofrimento intenso e anormal da trabalhadora, não há que se falar em indenização por dano moral. Assim, reputo que os fatos narrados não são aptos a ensejar dano moral, motivo pelo qual indefiro. Responsabilidade subsidiária/solidária Postulou o reclamante a responsabilidade solidária das reclamadas por alegada existência de grupo econômico. As provas dos autos não indicam ingerência, controle, administração conjunta ou comunhão de interesses entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. A 3ª ré (Sacolão Frutti Villi Ltda) possuía gestão autônoma e foi a única tomadora e empregadora do autor, que sequer alegou ter prestado serviços diretos às demais. Assim, nos termos do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT, indefiro o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização solidária ou subsidiária das demais rés. Ofícios Indefiro por ora a expedição de ofícios. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que a inicial e os documentos de fls. 26 e fls. 30 confirmam que o autor recebeu como último salário o valor de R$ 2.500,00. Assim, tendo em vista o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação à 3ª reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões relativas às reclamadas HORTIFRUTI MANOEL VALLE LTDA (1ª ré), HORTIFRUTI BRIGADEIRO LTDA (2ª ré) e 62.925.561 SAMARA VALE DA SILVA MATIAS (4ª ré), nos termos do art. 487, I do CPC; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por EVERALDO MENESES DE SOUSA contra SACOLÃO FRUTTI VILLI LTDA (3ª ré), conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Declarar o vínculo de emprego de 03/10/2024 a 23/01/2025, com término na modalidade “pedido de demissão”, na função de repositor, salário de R$ 2.500,00; 2) Condenar SACOLÃO FRUTTI VILLI LTDA a pagar à reclamante EVERALDO MENESES DE SOUSA as seguintes parcelas: Saldo de salário do mês de janeiro de 2025: 23 dias;Férias proporcionais com 1/3 referente ao período aquisitivo 2024/2025: 4/12;13º salário de 2024: 3/12;13º salário de 2025: 1/12;integralidade dos depósitos do FGTS;Multa do art. 477, § 8º, da CLTMulta do art. 467 da CLT. No prazo de 15 dias após intimação específica, a 3ª reclamada (Sacolão Frutti Villi Ltda) deverá anotar a CTPS do reclamante para fazer constar como data de início do contrato de trabalho 03/10/2024, fim 23/01/2025, função de repositor, salário de R$ 2.500,00, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.500,00, reversível em favor do reclamante, sem prejuízo de anotação pela secretaria da vara. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: férias com 1/3; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; multas convencionais; multa do art. 477 da CLT e multa do art. 467 da CLT. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO MENESES DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000543-66.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: EVERALDO MENESES DE SOUSA RECLAMADO: HORTIFRUTI MANOEL VALLE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ee33b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000543-66.2026.5.02.0204 Ao dia 4 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por EVERALDO MENESES DE SOUSA contra HORTIFRUTI MANOEL VALLE LTDA, HORTIFRUTI BRIGADEIRO LTDA, SACOLAO FRUTTI VILLI LTDA e 62.925.561 SAMARA VALE DA SILVA MATIAS. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão do reclamante. A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Pretendendo o reclamante ver declarado que as reclamadas respondam pela satisfação de seus créditos, não há como lhes negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Protestos O patrono das 1ª e 3ª reclamadas protestaram contra o indeferimento da oitiva do reclamante acerca da jornada de trabalho e pagamento de verbas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Incabível a sustentação de que o juiz deve ouvir as partes quiserem, posto que a ele, como condutor do processo, cabe a análise da necessidade de produção de outras provas, sendo totalmente pertinente o indeferimento, sem que isso implique em cerceamento de defesa, já que foi facultado às partes a comprovação e fatos controvertidos. Mantenho os indeferimentos. Vínculo Afirmou o reclamante que trabalhou para a ré de 03/10/2024 a 23/01/2025, na função de repositor, recebendo como último salário a quantia de R$ 2.500,00. Sua CTPS nunca foi anotada. Em depoimento pessoal prestado na audiência (fls. 227), a sócia da 3ª reclamada (Sacolão Frutti Villi Ltda), Sra. Osmarina da Cruz Mendes, confessou que "o reclamante trabalhou para a depoente, fazendo reposição". Considerando os documentos carreados aos autos, tais como comprovantes de pagamento e diálogo entre os empregado e empregadora, e a confissão da ré, considero verdadeiras as datas indicadas pelo autor como de admissão e demissão, bem como o salário declarado. Quanto ao término contratual, a carta manuscrita redigida de próprio pulso pelo autor (fls. 215 e 225) e as mensagens de WhatsApp acostadas aos autos (fls. 38) confirmam que o desligamento ocorreu por pedido de demissão em 23/01/2025. No prazo de 15 dias após intimação específica, a 3ª reclamada (Sacolão Frutti Villi Ltda) deverá anotar a CTPS do reclamante para fazer constar como data de início do contrato de trabalho 03/10/2024, fim 23/01/2025, função de repositor, salário de R$ 2.500,00, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.500,00, reversível em favor do reclamante, sem prejuízo de anotação pela secretaria da vara. Parcelas trabalhistas em razão do período reconhecido Reconhecido o vínculo de emprego e comprovada a extinção contratual por pedido de demissão, o reclamante faz jus ao pagamento das seguintes verbas, observando-se o salário reconhecido (R$ 2.500,00): Saldo de salário do mês de janeiro de 2025: 23 dias; Férias proporcionais com 1/3 referente ao período aquisitivo 2024/2025: 4/12; 13º salário de 2024: 3/12; 13º salário de 2025: 1/12. Indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação das guias do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego, tendo em vista a incompatibilidade dos pedidos com a extinção contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão). FGTS Reconhecido o vínculo de emprego e o pagamento das verbas salariais decorrentes, devidos se tornam os depósitos do FGTS de todas as verbas salariais pagas durante o contrato de trabalho. Multa do art. 467 da CLT Não tendo sido negado o vínculo nem pagas verbas incontroversas na primeira audiência, defiro o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, de 50% sobre: Saldo de salário do mês de janeiro de 2025: 23 dias; Férias proporcionais com 1/3 referente ao período aquisitivo 2024/2025: 4/12; 13º salário de 2024: 3/12; e 13º salário de 2025: 1/12. Multa do art. 477 da CLT Não tendo sido pagas as verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT. A multa deverá ser calculada considerando todas as parcelas de natureza salarial, conforme Tese Vinculante nº 142 do Tribunal Superior do Trabalho. Horas extras Sobrejornada O reclamante afirmou que foi contratado para cumprir jornada na escala 6x1, das 07h00 às 14h00, mas alega que, cinco vezes por semana, estendia o expediente das 07h00 às 21h00, razão pela qual pleiteou o pagamento de horas extras e reflexos. A ré negou a prestação de horas extras e a existência de labor em sobrejornada. Analiso. A reclamada não contava com mais de 20 empregados e a versão de prorrogação apresentada na exordial (das 07h00 às 21h00), além de pouco plausível, revela-se mais extensa do que o próprio horário de funcionamento da ré, que encerrava suas atividades às 20h00. Em seu depoimento pessoal, a sócia da empregadora indicou que o autor laborava “das 7h às 15h, de segunda a sábado; o reclamante tinha 15 minutos de café e 1 hora de almoço”, que fixo como jornada do reclamante. Assim, indefiro o pedido de horas extras por sobrejornada e seus reflexos habituais. Intervalo Interjornada Consoante jornada fixada no tópico precedente, o intervalo interjornada foi integralmente concedido no módulo de 11 horas (art. 66 da CLT), pelo que indefiro o pedido. Indenização por danos morais O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. A parte autora alegou fazer jus à indenização por danos morais porque a reclamada não anotou sua CTPS, não honrando o pagamento dos haveres oriundos da relação de emprego. Não obstante o caráter cogente da anotação do vínculo empregatício em (artigo 29 da CLT), a sua ausência, por si, não gera dano moral ao empregado, caso ausente prova de prejuízo. Frise-se que a ausência de anotação na CTPS configura irregularidade administrativa, que pode ser sanada com a determinação judicial para que o próprio empregador faça a devida anotação ou, no caso de descumprimento da ordem judicial, a própria secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT. Em relação às parcelas econômicas, não há que se falar em danos morais. A irregularidade do não pagamento no momento correto é sanada com a condenação pecuniária, conforme previsto na legislação trabalhista. O inadimplemento ou supressão de algumas parcelas trabalhistas não leva, automaticamente, ao dano moral. Não demonstrado sofrimento intenso e anormal da trabalhadora, não há que se falar em indenização por dano moral. Assim, reputo que os fatos narrados não são aptos a ensejar dano moral, motivo pelo qual indefiro. Responsabilidade subsidiária/solidária Postulou o reclamante a responsabilidade solidária das reclamadas por alegada existência de grupo econômico. As provas dos autos não indicam ingerência, controle, administração conjunta ou comunhão de interesses entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. A 3ª ré (Sacolão Frutti Villi Ltda) possuía gestão autônoma e foi a única tomadora e empregadora do autor, que sequer alegou ter prestado serviços diretos às demais. Assim, nos termos do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT, indefiro o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização solidária ou subsidiária das demais rés. Ofícios Indefiro por ora a expedição de ofícios. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que a inicial e os documentos de fls. 26 e fls. 30 confirmam que o autor recebeu como último salário o valor de R$ 2.500,00. Assim, tendo em vista o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação à 3ª reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões relativas às reclamadas HORTIFRUTI MANOEL VALLE LTDA (1ª ré), HORTIFRUTI BRIGADEIRO LTDA (2ª ré) e 62.925.561 SAMARA VALE DA SILVA MATIAS (4ª ré), nos termos do art. 487, I do CPC; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por EVERALDO MENESES DE SOUSA contra SACOLÃO FRUTTI VILLI LTDA (3ª ré), conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Declarar o vínculo de emprego de 03/10/2024 a 23/01/2025, com término na modalidade “pedido de demissão”, na função de repositor, salário de R$ 2.500,00; 2) Condenar SACOLÃO FRUTTI VILLI LTDA a pagar à reclamante EVERALDO MENESES DE SOUSA as seguintes parcelas: Saldo de salário do mês de janeiro de 2025: 23 dias;Férias proporcionais com 1/3 referente ao período aquisitivo 2024/2025: 4/12;13º salário de 2024: 3/12;13º salário de 2025: 1/12;integralidade dos depósitos do FGTS;Multa do art. 477, § 8º, da CLTMulta do art. 467 da CLT. No prazo de 15 dias após intimação específica, a 3ª reclamada (Sacolão Frutti Villi Ltda) deverá anotar a CTPS do reclamante para fazer constar como data de início do contrato de trabalho 03/10/2024, fim 23/01/2025, função de repositor, salário de R$ 2.500,00, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.500,00, reversível em favor do reclamante, sem prejuízo de anotação pela secretaria da vara. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: férias com 1/3; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; multas convencionais; multa do art. 477 da CLT e multa do art. 467 da CLT. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SACOLAO FRUTTI VILLI LTDA - HORTIFRUTI MANOEL VALLE LTDA - 62.925.561 SAMARA VALE DA SILVA MATIAS

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