Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 82ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000543-44.2026.5.02.0082 RECLAMANTE: ADRIANA SANTOS NOGUEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9adf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ADRIANA SANTOS NOGUEIRA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA, na forma da fundamentação: I. pronunciar a prescrição quinquenal e extinguir, com resolução do mérito, os pedidos exigíveis anteriormente a 02/04/2021, nos termos do art. 487, II, do CPC; II. julgar os demais pedidos TOTALMENTE PROCEDENTES para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução e a compensação das parcelas comprovadamente pagas. Critérios de liquidação (correção monetária, contribuições previdenciárias, imposto de renda) e demais consectários legais (gratuidade judiciária e honorários) observarão integralmente os parâmetros definidos na fundamentação. Eventuais obrigações de fazer deverão ser cumpridas nos prazos específicos para elas fixados, ressalvado o prazo geral de oito dias para cumprimento da presente decisão. Diante da condição de entidade filantrópica devidamente certificada, declaro a reclamada isenta do recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) e das contribuições previdenciárias relativas à cota patronal (art. 195, § 7º, da CF), o que deverá ser estritamente observado em fase de liquidação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. As partes ficam advertidas de que os embargos de declaração se destinam exclusivamente às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, tampouco para o prequestionamento da matéria (OJ nº 118 da SDI-I do TST), sob pena de incidência das medidas processuais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
TRT2 · 82ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000543-44.2026.5.02.0082 RECLAMANTE: ADRIANA SANTOS NOGUEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9adf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ADRIANA SANTOS NOGUEIRA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA, na forma da fundamentação: I. pronunciar a prescrição quinquenal e extinguir, com resolução do mérito, os pedidos exigíveis anteriormente a 02/04/2021, nos termos do art. 487, II, do CPC; II. julgar os demais pedidos TOTALMENTE PROCEDENTES para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução e a compensação das parcelas comprovadamente pagas. Critérios de liquidação (correção monetária, contribuições previdenciárias, imposto de renda) e demais consectários legais (gratuidade judiciária e honorários) observarão integralmente os parâmetros definidos na fundamentação. Eventuais obrigações de fazer deverão ser cumpridas nos prazos específicos para elas fixados, ressalvado o prazo geral de oito dias para cumprimento da presente decisão. Diante da condição de entidade filantrópica devidamente certificada, declaro a reclamada isenta do recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) e das contribuições previdenciárias relativas à cota patronal (art. 195, § 7º, da CF), o que deverá ser estritamente observado em fase de liquidação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. As partes ficam advertidas de que os embargos de declaração se destinam exclusivamente às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, tampouco para o prequestionamento da matéria (OJ nº 118 da SDI-I do TST), sob pena de incidência das medidas processuais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA SANTOS NOGUEIRA