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1000542-76.2026.5.02.0432

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000542-76.2026.5.02.0432 RECORRENTE: YSMEC GESTAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO ROBERTO PESTANA DA SILVA E OUTROS (1) Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) quanto aos termos do r. despacho proferido nos presentes autos (#aaee1ce): Vistos, etc O MM. Juízo "a quo" negou processamento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, ante a ausência de recolhimento das custas processuais (ID. deb3df7). Não obstante, tal juízo de admissibilidade recursal realizado pela instância originária não vincula este órgão "ad quem". A reclamada requereu, já em suas razões de recurso ordinário, os benefícios da justiça gratuita, alegando, em síntese, que é “a empresa atravessa uma severa e notória crise econômico-financeira, caracterizada pela ausência de fluxo de caixa e pela escassez de liquides imediata”. Esse pedido foi renovado nas razões do agravo de instrumento (ID. 67f14d3). Pois bem. Prevê o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que: "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." A despeito do alegado pela reclamada, esta não trouxe aos autos comprovação cabal e inequívoca de insuficiência de recursos para o recolhimento do preparo recursal, nos termos exigidos pela Súmula nº 463, II, do C. TST. A agravante instruiu o pedido com extratos bancários e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (ID. ddf33a5 e seguintes). Ocorre que os não há provas de que as contas bancárias deficitárias sejam as únicas de titularidade da reclamada. Ademais, há intensa movimentação de valores nas contas bancárias com recebimentos e pagamentos de montantes consideráveis. Outrossim, a declaração demonstra a manutenção de 27 funcionários que exigem uma estrutura de pagamentos. No mesmo sentido o pagamento de pró-labore de R$ 18.110,00 ao sócio indicam saúde financeira da reclamada. A possibilidade de concessão da gratuidade de justiça aos empregadores exige a comprovação, de forma inequívoca e robusta, da dificuldade financeira, o que não ocorre no presente caso. Ademais, apesar de declarada a dificuldade financeira no corpo da petição do recurso ordinário, por patrono constituído, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é reservada exclusivamente à pessoa natural. Pelo exposto, indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal e, por força do item II da OJ 269 da SBDI-1/TST, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador do Trabalho SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YSMEC GESTAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA

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