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TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1000542-74.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Consulta - E.I.T. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora pretende seja a parte ré compelida a custear/disponibilizar consulta com médico especialista em ortopedia. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a controvérsia é de natureza eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A controvérsia posta nos autos cinge-se a saber se a parte autora comprovou a necessidade da consulta médica especializada que constitui o objeto do pedido de obrigação de fazer. Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que o único documento apresentado como suporte da pretensão foi elaborado por profissional fisioterapeuta, inexistindo nos autos qualquer documento de origem médica laudo, prontuário, receituário ou encaminhamento que ateste a necessidade de avaliação com médico ortopedista. Ocorre que a indicação e o encaminhamento para avaliação com médico especialista, por pressuporem diagnóstico nosológico e juízo clínico sobre a necessidade de investigação ou tratamento especializado, constituem atos privativos da profissão médica, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), que reserva ao médico o diagnóstico nosológico e a indicação da execução dos procedimentos terapêuticos correlatos, ressalvadas as exceções legalmente previstas, entre as quais não se insere a hipótese dos autos. O fisioterapeuta, nos termos do Decreto-Lei nº 938/1969 e da regulamentação do respectivo conselho profissional, é habilitado a atuar dentro do âmbito de sua formação técnica cinesioterapia, reabilitação funcional e afins , não possuindo competência legal para diagnosticar patologias de natureza ortopédica, tampouco para indicar ou prescrever avaliação com médico especialista, providência que demanda formação e habilitação exclusivamente médicas. Nesse contexto, o documento acostado à inicial, subscrito por profissional não médico, não se presta a comprovar a necessidade da consulta especializada pleiteada, sendo inapto a caracterizar o direito alegado. Não se olvida que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente (artigo 196 da Constituição Federal) e que compete ao Poder Público, por meio do Sistema Único de Saúde, garantir o acesso integral às ações e aos serviços de saúde. Todavia, o exercício desse direito pressupõe a demonstração da necessidade concreta do procedimento pleiteado, mediante prova idônea e produzida por profissional habilitado, ônus que competia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de prova da necessidade médica da consulta especializada pleiteada pressuposto indispensável ao acolhimento da pretensão , a improcedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhimento. O pleito indenizatório está diretamente vinculado à alegada omissão da parte ré em disponibilizar a consulta médica objeto da lide. Reconhecida a improcedência da obrigação de fazer, por ausência de comprovação da necessidade do procedimento pleiteado, não se verifica conduta ilícita por parte da ré, tampouco dano indenizável, restando prejudicada, por consequência lógica, a pretensão indenizatória, que pressupõe a existência de ato ilícito ou de omissão indevida não configurados nos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda proposta por ELIANA IGNÁCIO TEIXEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: MATHEUS ROSSI DE SOUZA (OAB 501852/SP)
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