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1000542-65.2018.5.02.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000542-65.2018.5.02.0203 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA MACIEL DE SANTANA RECLAMADO: BARUCH & BARUCH MARCENARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ac1bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO Vistos etc. A autora requer o reconhecimento de fraude à execução quanto à alienação do veículo HONDA/FIT LX FLEX, placa FJT5433, chassi 93HGE6850EZ104150, promovida pelo executado CARLOS ALBERTO DA SILVA, sustentando que a transferência ocorreu poucos meses após a citação e que o bem passou por sucessivas alienações posteriores, até chegar à atual proprietária registral, NATIVIDADE MARIA DE JESUS. A questão exige exame do contraditório antes de qualquer deliberação de mérito, especialmente porque a alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, impõe a oitiva do executado e do terceiro a quem a transferência aproveitou, sob pena de cerceamento de defesa. Assim, recebo a manifestação para processamento do incidente de fraude à execução. Intime-se o executado Carlos Alberto da Silva para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os fatos narrados e os documentos juntados, notadamente a cronologia entre a citação e a alienação do veículo. Intime-se, igualmente, Natividade Maria de Jesus, na qualidade de atual proprietária registral e terceira interessada, para que, no mesmo prazo, apresente manifestação e os elementos que entender pertinentes à demonstração da regularidade e boa-fé de sua aquisição. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA MACIEL DE SANTANA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000542-65.2018.5.02.0203 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA MACIEL DE SANTANA RECLAMADO: BARUCH & BARUCH MARCENARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ac1bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO Vistos etc. A autora requer o reconhecimento de fraude à execução quanto à alienação do veículo HONDA/FIT LX FLEX, placa FJT5433, chassi 93HGE6850EZ104150, promovida pelo executado CARLOS ALBERTO DA SILVA, sustentando que a transferência ocorreu poucos meses após a citação e que o bem passou por sucessivas alienações posteriores, até chegar à atual proprietária registral, NATIVIDADE MARIA DE JESUS. A questão exige exame do contraditório antes de qualquer deliberação de mérito, especialmente porque a alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, impõe a oitiva do executado e do terceiro a quem a transferência aproveitou, sob pena de cerceamento de defesa. Assim, recebo a manifestação para processamento do incidente de fraude à execução. Intime-se o executado Carlos Alberto da Silva para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os fatos narrados e os documentos juntados, notadamente a cronologia entre a citação e a alienação do veículo. Intime-se, igualmente, Natividade Maria de Jesus, na qualidade de atual proprietária registral e terceira interessada, para que, no mesmo prazo, apresente manifestação e os elementos que entender pertinentes à demonstração da regularidade e boa-fé de sua aquisição. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARUCH & BARUCH MARCENARIA EIRELI - EPP - CARLOS ALBERTO DA SILVA

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