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1000542-64.2025.5.02.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000542-64.2025.5.02.0221 RECORRENTE: IRIS MICHELE FERREIRA VENTURA RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 121f854 proferida nos autos. ROT 1000542-64.2025.5.02.0221 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI (SP188648) Recorrido: Advogado(s): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrido: Advogado(s): IRIS MICHELE FERREIRA VENTURA FLAVIO ROBERTO RIZZI (SP213410) RECURSO DE: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id f860ca1; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 316df0d). Regular a representação processual (Id a2957e8). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 634892b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Consta do v. acórdão: "Aflorou incontroverso dos autos que, à época da rescisão contratual, a autora se encontrava gestante, como já ressaltado alhures. Conquanto, em julgados anteriores, por questão de disciplina judiciária, em obséquio à orientação consolidada no item III, da Súmula nº 244, do C. TST, com redação dada pela Resolução TP nº 185/2012, tenha reconhecido a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, em contratos a termo, voltei a aplicar o entendimento de que tais institutos são incompatíveis entre si, alinhando-me, portanto, à Tese Jurídica Prevalecente nº 05, deste E. Regional, conforme Resolução TP nº 05/2015, verbis: "A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo". Nessa esteira, aliás, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497), fixando tese no sentido de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". No mesmo sentido, aflorou o entendimento sedimentado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 0005639-31.2013.5.12.0051 (IAC 2), invocado na defesa e ora nas razões do apelo, deliberando o Pleno do C. TST, aos 18/11/2019, que, nos contratos temporários, não existe expectativa "de continuidade da relação de trabalho, em razão da iminência de extinção da necessidade do próprio serviço", fixando a seguinte tese jurídica: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". No mais, data venia, esta Relatora entende que a tese jurídica fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 542, de Repercussão Geral (RE 842.844/SC), no sentido de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado", contemplou situação de garantia de emprego de gestante na Administração Pública (artigo 37, II e IX, da Constituição Federal), não analisando as peculiaridades que envolvem o trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974, tampouco avaliando especificamente a situação da trabalhadora gestante contratada sob regime de trabalho temporário. Nesse sentido, aliás, decidiu esta 10ª Turma no Acórdão prolatado no processo nº. 1000603-43.2025.5.02.0311 (publicação em 20/01/2026), de minha relatoria. Ocorre que, em sessão realizada em 08/05/2026, o Tribunal Pleno do C. TST, ao julgar o Incidente de Superação de Precedente Vinculante (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), decidiu, por maioria, revendo sua jurisprudência consolidada, superar a tese vinculante firmada no Incidente de Assunção de Competência nº. 0005639-31.2013.5.12.0051 (IAC 2), passando a reconhecer o direito à estabilidade provisória da empregada gestante contratada sob o regime da Lei nº. 6.019/1974, com modulação dos efeitos da decisão a partir de 05/10/2025 (data do julgamento do RE 842.844 pelo E. STF). Reproduzo, por relevantes, os seguintes trechos da decisão vinculante supracitada, in verbis: "(...) não há como deixar de reconhecer a incidência do entendimento fixado no Tema de Repercussão Geral nº 542 como hipótese de superação da tese firmada no âmbito do TST no IAC nº 5639-31.2013.512.0051. Isso porque, se em um contexto no qual o vínculo depende de critérios bem mais exigentes, como aqueles previstos no art. 37, II e IX, e § 2º, da Constituição, é possível estender os efeitos de um contrato aprazado previamente por incidência dos direitos constitucionais da gestante e lactante, com maior razão há de ser em um contrato temporário cujo liame obrigacional opera seus efeitos jurídicos de modo bem menos restrito, como ocorre com o vínculo contratual celetista. É dizer, em um vínculo privado firmado entre um tomador de serviços e um empregado temporário, cujo prazo é previsto em lei, mas cuja relação com a Empresa de Trabalho Temporário é firmada por prazo indeterminado, não há mesmo razão jurídica para a supressão do direito constitucional em questão. Questão análoga, aliás, pesou sobre a declaração de inconstitucionalidade de fração do art. 394-A da CLT (ADI nº 5.938), no tocante ao afastamento da empregada gestante/lactante de atividades enquadradas como insalubres. Ali, o STF reconheceu que a diferenciação firmada pelo legislador entre gestantes e lactantes, assim como entre os graus leve, médio e máximo de insalubridade, para fins de recomendação do afastamento da empregada de atividades insalubres eram inconstitucionais, firmando naquele precedente um compromisso constitucional com a proteção integral da maternidade. Tal compromisso reflete-se como parâmetro de constitucionalidade também para o direito à estabilidade e à licença-maternidade ora examinado neste incidente. Daí por que não há como manter vigente no cenário jurídico atual o precedente firmado em Plenário pelo TST no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, o qual restou completamente superado pela tese vinculante firmada nos autos do RE nº 842.844/SC (Tema de Repercussão Geral nº 542), assim como pelo histórico de precedentes constitucionais aqui referidos, os quais impõem uma evolução do entendimento desta Corte Superior do Trabalho. Ressalte-se, por fim, que o julgamento proferido pelo STF nos autos do ARE nº 1331863 (2ª Turma, Rel. Min. Nunes Marques, publicado no DJE de 11/09/2024) não fixou a inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral nº 542 do STF à hipótese em exame, porquanto ali a decisão proferida pelo colegiado negou provimento a um agravo com fundamento na ausência de dialeticidade recursal, aplicando para tanto a Súmula nº 287 do STF, que dispõe que: 'Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' Ou seja, a decisão é eminentemente processual, e as razões lançadas em 'obter dictum' pelo relator, no sentido de que a tese firmada no RE nº 842.844 não se aplicaria ao IAC nº 2 do TST, 'uma vez que naquela oportunidade se analisou contrato de trabalho por tempo determinado celebrado com a Administração Pública e não entre particulares', não operaram como 'ratio decidendi' do julgado, pelo que não vinculam o presente incidente de superação, que analisou detidamente o mérito da questão. Ante os fundamentos até aqui expendidos, conclui-se pela superação da tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, nos termos do art. 299 do Regimento Interno do TST, com exclusão do respectivo processo paradigma da tabela de uniformização de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como ampla divulgação do novo paradigma jurisprudencial em vigor doravante, nos seguintes termos: 'A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias' (...)" (grifos nossos e do original) Como corolário, por força do entendimento atualmente consolidado pelo Tribunal Pleno do C. TST - ao qual me curvo, por disciplina judiciária -, impõe-se manter a r. sentença, que reconheceu à reclamante os direitos alusivos à estabilidade da gestante, condenando as reclamadas (a 2ª, subsidiariamente) ao pagamento "indenização substitutiva da estabilidade provisória, incluindo salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, vencidos e vincendos desde a dispensa até 2 (duas) semanas contados da data do aborto espontâneo em 27/02/2025, conforme inicial". Nego provimento." Em 17/4/2026 o Tribunal Superior do Trabalho acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), fixando novo paradigma jurisprudencial: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (DEJT 20/5/2026) Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da referida decisão (CPC, art. 927, § 3º), para fixar a data de 10/10/2023 (julgamento do RE 842.844/SC) como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de assunção de competência, de caráter vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000542-64.2025.5.02.0221 RECORRENTE: IRIS MICHELE FERREIRA VENTURA RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 121f854 proferida nos autos. ROT 1000542-64.2025.5.02.0221 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI (SP188648) Recorrido: Advogado(s): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrido: Advogado(s): IRIS MICHELE FERREIRA VENTURA FLAVIO ROBERTO RIZZI (SP213410) RECURSO DE: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id f860ca1; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 316df0d). Regular a representação processual (Id a2957e8). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 634892b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Consta do v. acórdão: "Aflorou incontroverso dos autos que, à época da rescisão contratual, a autora se encontrava gestante, como já ressaltado alhures. Conquanto, em julgados anteriores, por questão de disciplina judiciária, em obséquio à orientação consolidada no item III, da Súmula nº 244, do C. TST, com redação dada pela Resolução TP nº 185/2012, tenha reconhecido a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, em contratos a termo, voltei a aplicar o entendimento de que tais institutos são incompatíveis entre si, alinhando-me, portanto, à Tese Jurídica Prevalecente nº 05, deste E. Regional, conforme Resolução TP nº 05/2015, verbis: "A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo". Nessa esteira, aliás, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497), fixando tese no sentido de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". No mesmo sentido, aflorou o entendimento sedimentado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 0005639-31.2013.5.12.0051 (IAC 2), invocado na defesa e ora nas razões do apelo, deliberando o Pleno do C. TST, aos 18/11/2019, que, nos contratos temporários, não existe expectativa "de continuidade da relação de trabalho, em razão da iminência de extinção da necessidade do próprio serviço", fixando a seguinte tese jurídica: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". No mais, data venia, esta Relatora entende que a tese jurídica fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 542, de Repercussão Geral (RE 842.844/SC), no sentido de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado", contemplou situação de garantia de emprego de gestante na Administração Pública (artigo 37, II e IX, da Constituição Federal), não analisando as peculiaridades que envolvem o trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974, tampouco avaliando especificamente a situação da trabalhadora gestante contratada sob regime de trabalho temporário. Nesse sentido, aliás, decidiu esta 10ª Turma no Acórdão prolatado no processo nº. 1000603-43.2025.5.02.0311 (publicação em 20/01/2026), de minha relatoria. Ocorre que, em sessão realizada em 08/05/2026, o Tribunal Pleno do C. TST, ao julgar o Incidente de Superação de Precedente Vinculante (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), decidiu, por maioria, revendo sua jurisprudência consolidada, superar a tese vinculante firmada no Incidente de Assunção de Competência nº. 0005639-31.2013.5.12.0051 (IAC 2), passando a reconhecer o direito à estabilidade provisória da empregada gestante contratada sob o regime da Lei nº. 6.019/1974, com modulação dos efeitos da decisão a partir de 05/10/2025 (data do julgamento do RE 842.844 pelo E. STF). Reproduzo, por relevantes, os seguintes trechos da decisão vinculante supracitada, in verbis: "(...) não há como deixar de reconhecer a incidência do entendimento fixado no Tema de Repercussão Geral nº 542 como hipótese de superação da tese firmada no âmbito do TST no IAC nº 5639-31.2013.512.0051. Isso porque, se em um contexto no qual o vínculo depende de critérios bem mais exigentes, como aqueles previstos no art. 37, II e IX, e § 2º, da Constituição, é possível estender os efeitos de um contrato aprazado previamente por incidência dos direitos constitucionais da gestante e lactante, com maior razão há de ser em um contrato temporário cujo liame obrigacional opera seus efeitos jurídicos de modo bem menos restrito, como ocorre com o vínculo contratual celetista. É dizer, em um vínculo privado firmado entre um tomador de serviços e um empregado temporário, cujo prazo é previsto em lei, mas cuja relação com a Empresa de Trabalho Temporário é firmada por prazo indeterminado, não há mesmo razão jurídica para a supressão do direito constitucional em questão. Questão análoga, aliás, pesou sobre a declaração de inconstitucionalidade de fração do art. 394-A da CLT (ADI nº 5.938), no tocante ao afastamento da empregada gestante/lactante de atividades enquadradas como insalubres. Ali, o STF reconheceu que a diferenciação firmada pelo legislador entre gestantes e lactantes, assim como entre os graus leve, médio e máximo de insalubridade, para fins de recomendação do afastamento da empregada de atividades insalubres eram inconstitucionais, firmando naquele precedente um compromisso constitucional com a proteção integral da maternidade. Tal compromisso reflete-se como parâmetro de constitucionalidade também para o direito à estabilidade e à licença-maternidade ora examinado neste incidente. Daí por que não há como manter vigente no cenário jurídico atual o precedente firmado em Plenário pelo TST no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, o qual restou completamente superado pela tese vinculante firmada nos autos do RE nº 842.844/SC (Tema de Repercussão Geral nº 542), assim como pelo histórico de precedentes constitucionais aqui referidos, os quais impõem uma evolução do entendimento desta Corte Superior do Trabalho. Ressalte-se, por fim, que o julgamento proferido pelo STF nos autos do ARE nº 1331863 (2ª Turma, Rel. Min. Nunes Marques, publicado no DJE de 11/09/2024) não fixou a inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral nº 542 do STF à hipótese em exame, porquanto ali a decisão proferida pelo colegiado negou provimento a um agravo com fundamento na ausência de dialeticidade recursal, aplicando para tanto a Súmula nº 287 do STF, que dispõe que: 'Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' Ou seja, a decisão é eminentemente processual, e as razões lançadas em 'obter dictum' pelo relator, no sentido de que a tese firmada no RE nº 842.844 não se aplicaria ao IAC nº 2 do TST, 'uma vez que naquela oportunidade se analisou contrato de trabalho por tempo determinado celebrado com a Administração Pública e não entre particulares', não operaram como 'ratio decidendi' do julgado, pelo que não vinculam o presente incidente de superação, que analisou detidamente o mérito da questão. Ante os fundamentos até aqui expendidos, conclui-se pela superação da tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, nos termos do art. 299 do Regimento Interno do TST, com exclusão do respectivo processo paradigma da tabela de uniformização de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como ampla divulgação do novo paradigma jurisprudencial em vigor doravante, nos seguintes termos: 'A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias' (...)" (grifos nossos e do original) Como corolário, por força do entendimento atualmente consolidado pelo Tribunal Pleno do C. TST - ao qual me curvo, por disciplina judiciária -, impõe-se manter a r. sentença, que reconheceu à reclamante os direitos alusivos à estabilidade da gestante, condenando as reclamadas (a 2ª, subsidiariamente) ao pagamento "indenização substitutiva da estabilidade provisória, incluindo salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, vencidos e vincendos desde a dispensa até 2 (duas) semanas contados da data do aborto espontâneo em 27/02/2025, conforme inicial". Nego provimento." Em 17/4/2026 o Tribunal Superior do Trabalho acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), fixando novo paradigma jurisprudencial: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (DEJT 20/5/2026) Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da referida decisão (CPC, art. 927, § 3º), para fixar a data de 10/10/2023 (julgamento do RE 842.844/SC) como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de assunção de competência, de caráter vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - IRIS MICHELE FERREIRA VENTURA

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