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1000542-64.2022.5.02.0255

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000542-64.2022.5.02.0255 RECLAMANTE: JOAO MONTEIRO ROXO RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1803beb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 10 de setembro de 2026. NAJARA D'ELIA DE PAULA Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos apresentados pelo Perito do Juízo, Id. 3b25e9f, com os quais concordaram expressamente as partes, estão de acordo com o julgado. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo Perito do Juízo, meio da planilha de cálculos de Id. dd462ff, para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$ 229.173,43, atualizado até 01/08/2026, sendo: 1- R$ 154.510,28, a título de Principal; 2- R$ 74.663,15, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 576,44. Devidos ainda: 3- R$ 20.165,93, a título de INSS (quota-parte empregador); 4- R$ 34.376,01, a título de Honorários Advocatícios. Custas judiciais recolhidas pela reclamada. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), atualizados até a presente data, a cargo da reclamada. Intime-se a União, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013. Intime-se a ré para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e fiscais deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão (artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de execução. Após, restituam-se à reclamada eventuais depósitos recursais. No caso de oposição de embargos à execução, a executada deverá juntar planilha atualizada com indicação do valor incontroverso e depositá-lo no prazo acima definido, sob pena de rejeição liminar da peça e execução do montante devido. Na sequência, libere-se-o ao exequente, exceto quando tratar-se de cumprimento de sentença provisório. Saliento que o seguro garantia judicial não se destina à parte incontroversa do débito, que deve ser paga no prazo legal, em interpretação do art. 882 da CLT. No caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a executada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (Súmula 01 deste Egrégio Tribunal). Intimem-se. CUBATAO/SP, 10 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MONTEIRO ROXO

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000542-64.2022.5.02.0255 RECLAMANTE: JOAO MONTEIRO ROXO RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1803beb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 10 de setembro de 2026. NAJARA D'ELIA DE PAULA Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos apresentados pelo Perito do Juízo, Id. 3b25e9f, com os quais concordaram expressamente as partes, estão de acordo com o julgado. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo Perito do Juízo, meio da planilha de cálculos de Id. dd462ff, para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$ 229.173,43, atualizado até 01/08/2026, sendo: 1- R$ 154.510,28, a título de Principal; 2- R$ 74.663,15, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 576,44. Devidos ainda: 3- R$ 20.165,93, a título de INSS (quota-parte empregador); 4- R$ 34.376,01, a título de Honorários Advocatícios. Custas judiciais recolhidas pela reclamada. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), atualizados até a presente data, a cargo da reclamada. Intime-se a União, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013. Intime-se a ré para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e fiscais deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão (artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de execução. Após, restituam-se à reclamada eventuais depósitos recursais. No caso de oposição de embargos à execução, a executada deverá juntar planilha atualizada com indicação do valor incontroverso e depositá-lo no prazo acima definido, sob pena de rejeição liminar da peça e execução do montante devido. Na sequência, libere-se-o ao exequente, exceto quando tratar-se de cumprimento de sentença provisório. Saliento que o seguro garantia judicial não se destina à parte incontroversa do débito, que deve ser paga no prazo legal, em interpretação do art. 882 da CLT. No caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a executada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (Súmula 01 deste Egrégio Tribunal). Intimem-se. CUBATAO/SP, 10 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

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