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TJSP · Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Processo 1000542-39.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Espólio José Zacarias Oliveira - - Luzia Oliveira - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) Acolher o pedido de recálculo da base de cálculo das horas extraordinárias (50%) prestadas a partir de agosto de 2021, condenando o réu a computar na referida base o vencimento básico e as vantagens pecuniárias de caráter permanente (adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade incorporado, sexta-parte e horas extras incorporadas), com o pagamento das diferenças devidas e respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; b) Acolher em parte o pedido de recálculo da média das horas extras incorporadas aos vencimentos do servidor nos termos dos artigos 153, inciso I, e 154 da Lei Municipal nº 1.407/1995, determinando a apuração da média real das horas suplementares cumpridas no período aquisitivo decenal em sede de liquidação de sentença, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal (posteriores a 29/03/2018) e reflexos sobre férias com 1/3 e décimo terceiro salário, rejeitados os reflexos em anuênios e sexta-parte; c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. As quantias devidas serão apuradas em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos estritos moldes fixados no item 2.5 da fundamentação. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais comprovadas serão suportadas igualmente pelas partes à razão de 50% para cada, observada a isenção legal do Município quanto às custas judiciais e a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, em atenção ao artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, terão seus percentuais definidos quando liquidado o julgado, calculados sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e sobre o proveito econômico obtido pelo réu (dano moral rejeitado e reflexos afastados) em favor dos procuradores municipais, ressalvada a gratuidade processual do autor. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, dado que o proveito econômico controvertido não alcança o patamar de cem salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. Ilha Solteira, 02 de setembro de 2026. - ADV: PEDRO GUILHERME SOUZA ARAUJO (OAB 415122/SP), PEDRO GUILHERME SOUZA ARAUJO (OAB 415122/SP)
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