2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000542-37.2026.8.13.0459/MG AUTOR: ELIEZIO DE SOUZA CRUZ ADVOGADO(A): ELISEU DE SOUZA CRUZ (OAB RJ261635) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ELIEZIO DE SOUZA CRUZ em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. No evento 4, DOC1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, ao fundamento de que, naquele momento processual, não se encontrava suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Posteriormente, o autor noticiou o ajuizamento da ação de busca e apreensão nº 1000992-77.2026.8.13.0459, fundada no mesmo contrato objeto da presente demanda, e requereu a reconsideração da decisão, para que seja assegurada a manutenção da posse do veículo e obstados atos de apreensão, remoção ou alienação do bem (evento 5, DOC1). No evento 6, DOC1, informou, ainda, ter apresentado proposta de pagamento de R$7.000,00 para quitação integral do financiamento, requerendo a intimação da instituição financeira para manifestação e a suspensão do feito até a análise da proposta. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o ajuizamento superveniente da ação de busca e apreensão torne mais concreto o risco de perda da posse do veículo e, portanto, confira maior densidade ao requisito do perigo de dano, não foram apresentados elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada quanto à probabilidade do direito. Com efeito, a presente demanda revisional não questiona a taxa de juros remuneratórios ou a capitalização incidente no período de normalidade contratual, mas a regularidade de encargos acessórios, notadamente seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem e despesa de registro do contrato. Nesse contexto, não se aplica à hipótese, ao menos nesta análise sumária, a consequência pretendida pelo autor a partir do Tema 28 do STJ, pois o entendimento ali firmado acerca da descaracterização da mora relaciona-se ao reconhecimento de abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização. Ao contrário, o Tema 972 do STJ, ao tratar especificamente de encargos acessórios em contratos bancários, estabelece expressamente que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. A condição de saúde do autor e a alegada necessidade do veículo para seu deslocamento ao tratamento médico constituem circunstâncias relevantes e evidenciam o potencial gravame decorrente da apreensão. Todavia, tais elementos se relacionam essencialmente ao perigo de dano e não suprem a ausência, neste momento processual, de probabilidade suficiente do direito à manutenção da posse do bem em desconformidade com os efeitos ordinários do contrato de alienação fiduciária. Desse modo, o fato superveniente narrado no evento 5, DOC1 não autoriza a modificação da decisão anteriormente proferida. Quanto à proposta de transação apresentada no evento 6, DOC2, nada impede que seja submetida à instituição financeira, em prestígio à autocomposição. Não há, contudo, fundamento para a suspensão do processo com base no art. 313, II, do CPC, uma vez que a hipótese legal pressupõe convenção das partes, ao passo que, até o momento, existe apenas proposta unilateral formulada pelo autor, ainda não aceita pela requerida. Diante do exposto, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência, pelos fundamentos acima expostos, e INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado no evento 6, DOC1. Sem prejuízo, DÊ-SE CIÊNCIA à parte requerida da proposta de acordo apresentada no evento 6, DOC2, facultando-lhe manifestação acerca de eventual interesse na composição, esclarecendo-se que a ausência de concordância não impedirá o regular prosseguimento do feito. CUMPRA-SE, quanto ao mais, a determinação constante do evento 4, DOC1, com regular prosseguimento do processo, observada a prioridade de tramitação já deferida. Intimem-se.