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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1000542-12.2022.4.06.3820/MG EXEQUENTE: COND DO RESIDENCIAL BEATRIZ ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB BA028559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução para cobrança de débitos condominiais relativos ao período de 10/11/2016 a 10/07/2022, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BEATRIZ em face do FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A ação foi ajuizada em 28/09/2022 perante a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da Subseção Judiciária de Contagem/MG. Em 24/10/2022, foi proferido despacho (evento 9.1) declinando da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal. Posteriormente, em 14/07/2023, a 1ª Vara Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Contagem suscitou conflito de competência perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (evento 19.1). O TRF6, por decisão constante do evento 30, declarou competente para o processamento e julgamento da causa o juízo suscitante, qual seja, o da 1ª Vara do JEF da SSJ de Contagem. Na sequência, foram proferidos despachos nos eventos 35 (13/06/2024), 41 (23/09/2024) e 47 (20/11/2024), intimando-se a parte autora para a juntada de informações e documentos. Em 06/03/2025 (evento 54.1), foi determinada a remessa dos autos ao CEJUC/BH para a realização de audiência de conciliação. A audiência designada para 22/05/2025 não foi realizada em razão da ausência da parte ré, FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Por fim, em 12/11/2025 (evento 73.1), houve declínio de competência para as Varas de Execução Fiscal, com posterior remessa dos autos à 5ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto. Determinada a citação do FAR, representado pela Caixa Econômica Federal (evento 86.1), a CEF apresentou, no evento 92.1, petição intitulada “Embargos à Execução”, com juntada de depósito judicial em garantia no evento 92.2. O exequente apresentou impugnação no evento 99.1. É o relatório. DECIDO. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no evento 92, apresentou “Embargos à Execução”, alegando, em síntese, sua ilegitimidade para responder pelo pagamento das taxas condominiais e, no mérito, sustentando a responsabilidade contratual do arrendatário pelas despesas condominiais, a impossibilidade de cobrança do credor fiduciário e a responsabilidade legal do arrendatário pelas referidas despesas. A petição, contudo, não pode ser conhecida como embargos à execução. Com efeito, os embargos constituem ação autônoma de conhecimento, de natureza incidental, que deve ser distribuída por dependência e autuada em apartado, nos termos do art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980, observados, ainda, os requisitos próprios de admissibilidade previstos na legislação processual. Não se admite, portanto, a oposição de embargos diretamente nos autos da execução, como se mera petição intermediária se tratasse. Cuida-se de erro procedimental que impede o conhecimento da insurgência sob a forma eleita, não sendo possível conferir à petição, indistintamente, os efeitos próprios de embargos regularmente ajuizados. Assim, não conheço da petição do evento 92 como embargos à execução, deixando de apreciar, nessa qualidade, as alegações de mérito relativas à responsabilidade contratual e legal do arrendatário pelas despesas condominiais, à impossibilidade de cobrança do FAR/CEF e às demais questões que dependam do exame próprio da defesa veiculada por embargos. Considerando, ademais, que já transcorreu o prazo para oposição de embargos à execução, não há possibilidade de regularização da defesa sob essa modalidade processual. Isso não impede, contudo, o exame da alegação de ilegitimidade passiva sob a perspectiva da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo e que possam ser apreciadas independentemente de dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso, a alegação de ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública e pode, em tese, ser examinada de ofício, desde que sua verificação decorra dos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de produção de prova. Desse modo, recebo a petição da executada no evento 92 como exceção de pré-executividade, exclusivamente quanto à alegação de ilegitimidade passiva. No mérito, a insurgência não procede. O Fundo de Arrendamento Residencial – FAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, cabendo à Caixa Econômica Federal, na condição de agente gestor do Fundo, a gestão dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio, nos termos da legislação de regência. No caso, conforme se extrai dos autos, o imóvel objeto da cobrança integra o patrimônio do FAR, sendo a Caixa Econômica Federal sua representante e agente gestora. A circunstância de o imóvel estar submetido a contrato de arrendamento residencial não afasta, por si só, a responsabilidade do titular do bem perante o condomínio pelas obrigações de natureza propter rem. A jurisprudência reconhece a legitimidade do FAR, representado pela CEF, para responder por débitos condominiais relativos aos imóveis integrantes de seu patrimônio, não sendo suficiente, para afastá-la, a alegação de que as despesas deveriam ser suportadas contratualmente pelo arrendatário. Eventual responsabilidade do arrendatário perante o FAR, decorrente das disposições contratuais ou da legislação específica, constitui questão distinta da legitimidade do proprietário perante o condomínio e poderá ensejar, se for o caso, direito de regresso, não afastando a legitimidade do titular do imóvel para responder pela obrigação condominial. Assim, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva deduzida pela CEF, na qualidade de representante do FAR. Por outro lado, a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive no âmbito da execução, desde que presentes nos autos os elementos necessários à sua aferição. O exame da pretensão executória movida pelo Condomínio Residencial Beatriz exige, portanto, a confrontação entre as datas de vencimento das cotas condominiais e os marcos legais relevantes para a contagem do prazo prescricional. O exequente, no evento 105.1, em manifestação ao despacho de evento 101, sustenta a inexistência de prescrição das cotas condominiais executadas, ao argumento de que deve ser considerado, na contagem do prazo prescricional, o período de suspensão previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Assiste-lhe razão apenas em parte. Conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. Especificamente quanto às cotas condominiais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 949, firmou a tese de que, na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de taxa condominial, ordinária ou extraordinária, contado do dia seguinte ao vencimento de cada prestação. No caso, a execução foi ajuizada em 28/09/2022. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, desde que observadas pelo autor as providências necessárias à citação no prazo legal. A tramitação posterior do feito perante diferentes juízos, inclusive em razão de declínios de competência e do conflito de competência suscitado nos autos, não pode ser imputada ao exequente como causa de afastamento da retroação do efeito interruptivo, inexistindo, no período, inércia que lhe seja atribuível. É necessário, ainda, considerar o disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, segundo o qual os prazos prescricionais consideraram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, desde a entrada em vigor da referida lei até 30/10/2020. A suspensão legal alcançou os prazos prescricionais que se encontravam em curso em 12/06/2020, devendo o respectivo período ser acrescido à contagem do prazo. Assim, considerando o período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, correspondente a 140 dias, o prazo prescricional das cotas cujo prazo quinquenal ainda estava em curso naquela data deve ser prorrogado por igual período. A suspensão legal, contudo, não tem o efeito de reabrir prazo prescricional já consumado antes de 12/06/2020. Por isso, as parcelas cuja prescrição já havia se completado nessa data permanecem prescritas. No caso concreto, as cotas executadas, conforme planilha de evento 1.8, referem-se aos períodos de 10/11/2016 e de 10/04/2017 a 10/07/2022. Para as parcelas cujo prazo prescricional estava em curso em 12/06/2020, deve ser acrescido à contagem o período de 140 dias correspondente à suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. A fim de delimitar precisamente as parcelas atingidas pela prescrição, devem ser considerados os seguintes marcos: a cota vencida em 10/11/2016, considerando-se o termo inicial no dia seguinte ao vencimento, teria seu prazo quinquenal completado em 11/11/2021. Acrescidos os 140 dias de suspensão da Lei nº 14.010/2020, o prazo se encerraria em 31/03/2022, portanto antes do ajuizamento da execução, ocorrido em 28/09/2022; a cota vencida em 10/04/2017 teria seu prazo quinquenal completado em 11/04/2022. Com o acréscimo dos 140 dias de suspensão, o termo final desloca-se para 29/08/2022, igualmente anterior ao ajuizamento; já a cota vencida em 10/05/2017 teria seu prazo quinquenal completado em 11/05/2022. Acrescidos os 140 dias de suspensão, o prazo prescricional somente se encerraria em 28/09/2022, exatamente a data do ajuizamento da presente execução. Assim, conclui-se que na data do ajuizamento, em 28/09/2022, encontravam-se prescritas as pretensões relativas às cotas vencidas em 10/11/2016 e 10/04/2017, cujos respectivos prazos, mesmo considerados os 140 dias de suspensão legal, já haviam se consumado. Diversamente, a pretensão relativa à cota vencida em 10/05/2017 ainda não se encontrava prescrita na data do ajuizamento, pois o prazo prescricional, consideradas as regras de contagem acima expostas, somente se completaria em 28/09/2022. Desse modo, a cota vencida em 10/05/2017 constitui o marco divisório para a prescrição das parcelas executadas: estão prescritas as cotas vencidas até 10/04/2017, enquanto permanecem exigíveis aquelas vencidas a partir de 10/05/2017. Registre-se que a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 não tem o efeito de reabrir prazo prescricional já consumado antes de 12/06/2020. Ela apenas suspende a fluência dos prazos que se encontravam em curso naquela data, com o consequente acréscimo de 140 dias ao respectivo termo final. Por conseguinte, reconheço a prescrição das cotas vencidas em 10/11/2016 e 10/04/2017, e afasto a prescrição quanto às cotas vencidas a partir de 10/05/2017. Por outro lado, não estão prescritas as cotas vencidas a partir de 10/05/2017, pois, quanto a elas, a pretensão foi submetida à apreciação judicial antes do implemento do prazo prescricional, considerada a suspensão legal prevista na Lei nº 14.010/2020. A suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, portanto, não afasta integralmente a prescrição das parcelas mais antigas, mas desloca o termo final do prazo prescricional das cotas que ainda estavam em curso quando da entrada em vigor da referida lei, fazendo com que permaneçam exigíveis as parcelas vencidas a partir de 10/05/2017. CONCLUSÃO Diante do exposto: a) NÃO CONHEÇO da petição do evento 92 como embargos à execução; b) RECEBO a referida petição como exceção de pré-executividade, exclusivamente quanto à alegação de ilegitimidade passiva, e REJEITO essa alegação; c) RECONHEÇO, de ofício, a prescrição das cotas condominiais vencidas em 10/11/2016 e 10/04/2017, constantes da planilha de evento 1.8, extinguindo, com resolução do mérito, a pretensão executiva exclusivamente quanto a essas parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC; d) AFASTO a prescrição em relação às cotas vencidas de 10/05/2017 a 10/07/2022, que poderão prosseguir na presente execução. INTIMEM-SE as partes. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito, com a exclusão das parcelas ora reconhecidas como prescritas, para prosseguimento da execução. Quanto ao depósito judicial efetuado pela CEF no evento 92.2, manifeste-se o exequente, no mesmo prazo, requerendo o que entender cabível. Apresentada a planilha, abra-se vista à CEF, por 10 dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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