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1000541-93.2026.8.26.0587

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível

    Processo 1000541-93.2026.8.26.0587 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Fernando Domingos Carvalho Blasco - Vistos. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por Fernando Domingos Carvalho Blasco, titular de tabelionato de notas, contra ato atribuído à autoridade responsável pela fiscalização do ITBI no Município de São Sebastião, objetivando provimento jurisdicional que impeça a imposição de autuações e multas em razão da lavratura de escrituras públicas relativas a imóveis situados no Município sem prévia comprovação do recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo de hipótese de não incidência, imunidade ou isenção. A liminar foi deferida às fls. 131/132, determinando-se que a autoridade coatora se abstivesse de lavrar autos de infração ou impor multas ao impetrante, com fundamento nos arts. 79 a 81 da Lei Complementar Municipal nº 1.317/1998 e nos dispositivos correlatos do Decreto Municipal nº 2.332/1999, exclusivamente em razão da lavratura de escritura pública sem prévia comprovação do recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo de não incidência, imunidade ou isenção, antes do registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis. O Ministério Público deixou de intervir no feito, por não vislumbrar hipótese justificadora de sua atuação (fls. 152). A autoridade apontada como coatora foi notificada, conforme certidão de fls. 154, deixando, contudo, transcorrer o prazo legal sem apresentação de informações, conforme certificado às fls. 156. O impetrante manifestou-se às fls. 159/170, requerendo a regularização da indicação da autoridade coatora e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e a prova necessária à apreciação da pretensão é documental. Inicialmente, cumpre examinar a indicação da autoridade coatora. A certidão de fls. 154 revela que, ao se dirigir à Administração Municipal para cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça foi informado da inexistência, na estrutura administrativa local, de autoridade com a exata denominação de Diretor da Divisão de Fiscalização de Tributos Imobiliários - ITBI, tendo sido esclarecido que a matéria estaria inserida nas atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda. A autoridade coatora, para os fins do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, é aquela que pratica ou ordena concretamente o ato impugnado ou da qual emana a determinação para sua prática. No caso, a incorreta identificação da denominação do cargo ou unidade administrativa não implica, por si só, extinção do mandamus, tratando-se de erro escusável decorrente da própria estrutura interna da Administração Municipal, sobretudo porque a pretensão sempre foi dirigida contra a autoridade municipal responsável pela fiscalização e aplicação das sanções referentes ao ITBI. Não há alteração da pessoa jurídica interessada ou da competência deste Juízo. Assim, regularizo a indicação da autoridade coatora, para que conste como tal o Secretário Municipal da Fazenda de São Sebastião, ou a autoridade administrativa que, no âmbito da Secretaria, detenha competência para a fiscalização e aplicação das penalidades objeto desta impetração, preservados os atos processuais já praticados. Não se cuida, propriamente, de aplicação da teoria da encampação, uma vez que a autoridade administrativa não prestou informações nem apresentou manifestação acerca do mérito do ato impugnado. Superada a questão, passa-se ao mérito. A segurança deve ser concedida. O mandado de segurança possui natureza preventiva quando demonstrado receio concreto e objetivamente justificável da prática de ato administrativo reputado ilegal ou abusivo. No caso, o impetrante exerce atividade notarial e está sujeito às disposições da legislação municipal que lhe impõem deveres relacionados à fiscalização do recolhimento do ITBI, acompanhados de previsão de sanções administrativas. A controvérsia restringe-se a saber se o tabelião pode ser sancionado pela lavratura de escritura pública translativa de propriedade ou de direito real imobiliário sem exigir, naquele momento, a comprovação do prévio recolhimento do ITBI, embora a efetiva transmissão imobiliária somente venha a ocorrer posteriormente, com o registro do título. Nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos somente se adquirem com o registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo o alienante havido como proprietário enquanto não realizado o registro. Em matéria tributária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, tratando-se de transmissão da propriedade imobiliária, o fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis. A escritura pública constitui título hábil à transmissão, mas sua simples lavratura não opera, por si, a transferência da propriedade imobiliária. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, impor sanção administrativa ao tabelião exclusivamente porque deixou de exigir, antes da lavratura do ato notarial, a comprovação do pagamento de tributo cujo fato gerador, na hipótese da transmissão da propriedade imobiliária, ainda não se aperfeiçoou. A obrigação acessória instituída pela legislação municipal não pode ser interpretada de forma a antecipar o próprio fato gerador do tributo ou a sancionar terceiro pela ausência de recolhimento antes do momento juridicamente previsto para a ocorrência da transmissão. Importa, contudo, delimitar o alcance da presente decisão. A ordem refere-se exclusivamente às escrituras públicas que tenham por objeto a transmissão da propriedade imobiliária ou de direitos reais cuja aquisição somente se aperfeiçoe mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. Não se examinam, nesta demanda, outras hipóteses de incidência constitucionalmente previstas para o ITBI, inclusive eventual cessão onerosa de direitos à aquisição de imóveis, tampouco se afastam outras obrigações tributárias ou administrativas atribuídas aos notários que não estejam diretamente relacionadas à exigência de recolhimento antecipado ora discutida. O silêncio da autoridade coatora não produz os efeitos materiais próprios da revelia, incompatíveis com a natureza do mandado de segurança, mas também não altera a conclusão decorrente da prova documental pré-constituída e da questão exclusivamente jurídica submetida a julgamento. Presentes, portanto, o direito líquido e certo invocado e a ameaça concreta de aplicação de sanções administrativas, impõe-se a confirmação da medida liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos arts. 1º e 7º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar de fls. 131/132, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de lavrar autos de infração ou impor multas ao impetrante, com fundamento nos arts. 79 a 81 da Lei Complementar Municipal nº 1.317/1998 e nos dispositivos regulamentares correlatos do Decreto Municipal nº 2.332/1999, exclusivamente em razão da lavratura de escrituras públicas translativas da propriedade imobiliária ou de direitos reais cuja transferência se aperfeiçoe pelo registro, sem prévia comprovação do recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo de hipótese de não incidência, imunidade ou isenção, antes do registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis. Ficam ressalvadas as demais hipóteses de incidência tributária e obrigações legais ou regulamentares não abrangidas pelos limites objetivos desta impetração. As custas desembolsadas pelo impetrante serão suportadas pelo Município de São Sebastião, observada eventual isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se à autoridade coatora, encaminhando-se cópia desta sentença. P.I.C. - ADV: VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA (OAB 165517/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível

    Processo 1000541-93.2026.8.26.0587 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Fernando Domingos Carvalho Blasco - Tendo em vista o decurso do prazo legal, sem apresentação de contestação, manifeste-se o(a) autor(a) quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA (OAB 165517/SP)

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