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TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Processo 1000541-60.2026.8.26.0695 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - N.B.S. - - S.P.L. - Sob pena de indeferimento da inicial, intimem-se os autores para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, deverá ser feito por Guia DARE-SP, com o Código 230-6. Atentando o(a) Dr(a). Advogado(a) que, conforme o Comunicado CG nº 881/2020, desde 14/09/2020, encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico, campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Deverá a parte autora/exequente observar o valor da UFESP para 2026 - R$38,42. A parte deve realizar o peticionamento como Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrar a peça na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, de forma a facilitar a análise pelo juízo e celeridade na tramitação. Eventuais incorreções nos dados cadastrados são de inteira responsabilidade da parte autora, tendo em vista a emissão de documentos automáticos com base nas informações alimentadas no sistema. - ADV: ROBERTA FRANCISCON DE ALMEIDA SALLES (OAB 297866/SP), ROBERTA FRANCISCON DE ALMEIDA SALLES (OAB 297866/SP)
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