Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Duartina - Vara Única
Processo 1000541-23.2025.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Roberto Manoel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO MANOEL em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à filiação associativa que deu origem aos descontos impugnados; b) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora nas competências de janeiro a outubro de 2024, no montante histórico de R$ 706,00, correspondente ao dobro dos R$ 353,00 comprovadamente descontados; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.Sobre a restituição do indébito, a correção monetária e os juros de mora incidirão desde cada desconto indevido. Considerando que todos os descontos objeto da demanda ocorreram entre janeiro e outubro de 2024, deverão ser observados os regimes jurídicos correspondentes a cada período: Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se os critérios de atualização e juros pertinentes ao regime então vigente. A partir de 30 de agosto de 2024, deverão ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, segundo a metodologia estabelecida para sua aplicação. A Lei nº 14.905/2024 efetivamente modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil nesses termos. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir desta sentença, quando arbitrado o respectivo valor. Os juros moratórios incidirão desde o primeiro desconto indevido, diante da natureza extracontratual da responsabilidade decorrente do reconhecimento de inexistência de vínculo entre as partes, observados os critérios legais aplicáveis a cada período. A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LUIS FILIPE BIGI (OAB 396791/SP), ANA CAROLINA POLINÁRIO (OAB 402291/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.