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1000541-23.2025.8.26.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Duartina - Vara Única

    Processo 1000541-23.2025.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Roberto Manoel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO MANOEL em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à filiação associativa que deu origem aos descontos impugnados; b) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora nas competências de janeiro a outubro de 2024, no montante histórico de R$ 706,00, correspondente ao dobro dos R$ 353,00 comprovadamente descontados; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.Sobre a restituição do indébito, a correção monetária e os juros de mora incidirão desde cada desconto indevido. Considerando que todos os descontos objeto da demanda ocorreram entre janeiro e outubro de 2024, deverão ser observados os regimes jurídicos correspondentes a cada período: Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se os critérios de atualização e juros pertinentes ao regime então vigente. A partir de 30 de agosto de 2024, deverão ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, segundo a metodologia estabelecida para sua aplicação. A Lei nº 14.905/2024 efetivamente modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil nesses termos. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir desta sentença, quando arbitrado o respectivo valor. Os juros moratórios incidirão desde o primeiro desconto indevido, diante da natureza extracontratual da responsabilidade decorrente do reconhecimento de inexistência de vínculo entre as partes, observados os critérios legais aplicáveis a cada período. A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LUIS FILIPE BIGI (OAB 396791/SP), ANA CAROLINA POLINÁRIO (OAB 402291/SP)

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