Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000541-13.2026.5.02.0264 RECLAMANTE: SERGIO HENRIQUE ESTEVAM DOS SANTOS RECLAMADO: BULLA'S TECH COM E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6406bf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por S. H. E. D. S. em face de BULLA'S TECH COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA, ECOPARTNERS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS ARGUIDAS e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira, segunda e terceira reclamadas para: - Reconhecer a responsabilidade subsidiária das reclamadas ECOPARTNERS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A pelos créditos devidos ao autor; - Condenar as reclamadas, observado o limite de responsabilidade de cada uma, a pagarem ao autor o valor apurado em liquidação de sentença, referente às seguintes parcelas: a. saldo salarial do mês da rescisão (7 dias); 13º salário proporcional de 2026 (1/12); férias proporcionais de 2025/2026 (10/12), acrescidas do terço constitucional; b. diferenças de FGTS do período contratual mais 40%; c. multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Devem ser compensados os valores pagos a idêntico título. Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, e acréscimo de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e liberados em seu favor, em face da configuração de hipótese legal de saque. Honorários sucumbenciais recíprocos, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora. Juros e correção monetária na forma da lei. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo legal. Determina-se à reclamada a retenção e recolhimento dos valores devidos de imposto de renda e contribuição previdenciária pela reclamante sobre as parcelas remuneratórias deferidas, bem como o pagamento por parte da reclamada do valor devido a título de contribuição previdenciária que lhe cabe sobre os créditos da reclamante, nos termos do art. 832, §3º da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais de R$ 200,00, a serem pagas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00. Registre-se que os embargos de declaração meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que não indicarem real hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, estarão sujeitos à aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 1026, §2º do CPC de aplicação subsidiária ao processo trabalhista autorizada pelo artigo 769 da CLT. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BULLA'S TECH COM E ACESSORIOS LTDA
- ECOPARTNERS COMERCIO E SERVICOS DE PECAS E ACESSORIOS PARA APARELHOS ELETRONICOS E DE INFORMATICA LTDA
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000541-13.2026.5.02.0264 RECLAMANTE: SERGIO HENRIQUE ESTEVAM DOS SANTOS RECLAMADO: BULLA'S TECH COM E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6406bf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por S. H. E. D. S. em face de BULLA'S TECH COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA, ECOPARTNERS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS ARGUIDAS e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira, segunda e terceira reclamadas para: - Reconhecer a responsabilidade subsidiária das reclamadas ECOPARTNERS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A pelos créditos devidos ao autor; - Condenar as reclamadas, observado o limite de responsabilidade de cada uma, a pagarem ao autor o valor apurado em liquidação de sentença, referente às seguintes parcelas: a. saldo salarial do mês da rescisão (7 dias); 13º salário proporcional de 2026 (1/12); férias proporcionais de 2025/2026 (10/12), acrescidas do terço constitucional; b. diferenças de FGTS do período contratual mais 40%; c. multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Devem ser compensados os valores pagos a idêntico título. Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, e acréscimo de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e liberados em seu favor, em face da configuração de hipótese legal de saque. Honorários sucumbenciais recíprocos, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora. Juros e correção monetária na forma da lei. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo legal. Determina-se à reclamada a retenção e recolhimento dos valores devidos de imposto de renda e contribuição previdenciária pela reclamante sobre as parcelas remuneratórias deferidas, bem como o pagamento por parte da reclamada do valor devido a título de contribuição previdenciária que lhe cabe sobre os créditos da reclamante, nos termos do art. 832, §3º da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais de R$ 200,00, a serem pagas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00. Registre-se que os embargos de declaração meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que não indicarem real hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, estarão sujeitos à aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 1026, §2º do CPC de aplicação subsidiária ao processo trabalhista autorizada pelo artigo 769 da CLT. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO HENRIQUE ESTEVAM DOS SANTOS