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1000541-02.2026.8.13.0508

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Piranga · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000541-02.2026.8.13.0508/MG AUTOR: MARIA DALIA ARAUJO XAVIER ADVOGADO(A): ANDRIELLY ANÁLIA FERNANDES ORESTES DE SOUZA (OAB GO044144) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por MARIA DALIA ARAUJO XAVIER em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora narra que, em 29 de agosto de 2011, sofreu acidente de trânsito no trajeto para o trabalho, do qual resultou ferimento corto-contuso no antebraço esquerdo, traumatismo cranioencefálico e cisto na perna direita. Informa que percebeu benefício de auxílio-doença (NB 547.987.698-4) no período de 14/09/2011 a 15/05/2012. Argumenta que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas que reduzem em caráter permanente sua capacidade para a atividade habitual de garçonete. Requer a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior. A inicial foi instruída com procuração, documentos médicos, registros de ocorrência e extratos previdenciários (Evento 1). A gratuidade da justiça foi deferida em favor da parte demandante (Evento 5). Regularmente citada, a autarquia federal apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu o descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, questionando a ausência de perícia médica judicial prévia à citação. No mérito, defendeu a necessidade de comprovação irrefutável da redução específica da capacidade laborativa para a atividade exercida no momento do infortúnio, afirmando não haver amparo técnico que justifique o benefício. Pugnou pela improcedência dos pedidos e anexou rol de quesitos (Evento 11). Houve apresentação de réplica, na qual a autora rebateu as preliminares suscitadas, ratificando os argumentos e pedidos exordiais (Evento 18). O feito encontra-se na fase instrutória, com determinação para produção de prova pericial médica. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO 2.1. Do Saneamento do Processo O processo encontra-se em ordem, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares arguidas pela autarquia ré na contestação (Eventos 11) – em especial a alegação de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 por ausência de perícia prévia à citação – confundem-se com o mérito ou já restaram superadas pela regular instauração do contraditório e ampla defesa, revelando-se desnecessária a extinção do feito ou a anulação dos atos citatórios já consumados, máxime diante dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. Desta forma, dou o processo por saneado. 2.2. Da Instrução Probatória e Nomeação de Perito A controvérsia fática reside na comprovação da alegada redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade exercida à época do infortúnio (garçonete), decorrente das sequelas de acidente ocorrido em 29/08/2011, pressuposto para a concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91). Atendendo ao deliberado na decisão do Evento 5 e em alinhamento com a Recomendação CNJ nº 01/2015, a perícia médica foi reservada para o momento posterior às manifestações iniciais (contestação e réplica). Ultrapassada essa etapa com a juntada das peças, NOMEIO o(a) médico(a) perito(a) Dr(a). Daniel de Ávila Rajão independentemente de termo de compromisso. Tratando-se de ação acidentária sob a competência delegada, o ônus da antecipação dos honorários periciais recai sobre a autarquia previdenciária ré (INSS), ainda que a parte autora beneficie-se da gratuidade da justiça. Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e estime sua proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se o INSS para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias e, posteriormente, efetuar o depósito da verba honorária. Ficam as partes intimadas desta nomeação para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos, observando que os quesitos já foram apresentados pela parte autora na petição inicial (Evento 1) e pelo INSS na contestação (Evento 11), nos termos do Art. 465, §1º, do CPC. Sem prejuízo da iniciativa das partes, o Juízo formula os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos de forma fundamentada pelo(a) nobre perito(a): a) As lesões sofridas pela parte autora em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 29/08/2011 encontram-se atualmente consolidadas? Em caso afirmativo, qual foi a data aproximada dessa consolidação? b) Especificamente quanto ao membro superior esquerdo (antebraço) e à perna direita, o(a) perito(a) pode atestar a existência de sequelas definitivas decorrentes do evento danoso? Em caso positivo, descreva-as detalhadamente, apontando eventuais limitações de mobilidade, redução de força muscular ou alterações orgânicas/funcionais. c) Há evidências clínicas ou sequelas decorrentes do traumatismo cranioencefálico (TCE) relatado que comprometam o desempenho cognitivo, a atenção ou a capacidade laboral habitual da pericianda? d) As sequelas constatadas reduzem, ainda que em grau mínimo, a capacidade da autora para o exercício da atividade que habitualmente desempenhava à época do acidente (garçonete), exigindo dela um esforço maior para a execução das tarefas típicas da profissão (tais como permanência prolongada em pé, deslocamentos frequentes e transporte de bandejas/objetos)? e) Há nexo de causalidade (ou concausalidade) entre as sequelas atualmente apresentadas e o acidente de trânsito narrado na exordial? Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia médica. Com a informação, intimem-se as partes da data designada, cabendo à procuradora da parte autora providenciar o comparecimento de sua constituinte munida de todos os exames, laudos e prontuários médicos originais que possuir. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica.

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