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TJSP · Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única
Processo 1000540-31.2019.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - Pedro Sergio Ribeiro Pessoa - Fls. 296/298: O executado Pedro Sergio Ribeiro Pessoa requer a designação de audiência de conciliação, alegando, em síntese, que não foi proprietário ou possuidor da área objeto das infrações ambientais que deram origem ao Termo de Ajustamento de Conduta exequendo, tendo adquirido apenas pequena fração do imóvel, posteriormente objeto de rescisão. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que os documentos apresentados a fls. 299/320 não permitem, por si sós, concluir que a área adquirida pelo executado não foi atingida pelas obrigações previstas no TAC. Diante disso, intime-se o executado Pedro Sergio Ribeiro Pessoa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre documentalmente que não há correspondência entre a área por ele adquirida e aquela objeto do título executivo extrajudicial, apresentando, se o caso, documentos, plantas, memoriais, matrículas, mapas ou outros elementos aptos a permitir a identificação e comparação das respectivas áreas. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, intime-se a coexecutada Agro Florestal Montanha Verde S/A, por carta, no endereço cadastrado nos autos, para que efetue o pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 401.355,89, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, formulado pelo Ministério Público. Intime-se. - ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
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