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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000539-78.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: ERIVALDO DE JESUS SILVA RECLAMADO: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c810179 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ERIVALDO DE JESUS SILVA, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial, os pedidos elencados às fls. 16-17. A reclamada contestou, arguindo questão preliminar, bem como refutando o mérito. Réplica fl. 1400. Laudo técnico a partir de fl. 1488, seguido de esclarecimentos. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerada, e as razões finais escritas oportunizadas. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A reclamada sustenta que a cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade é vedada pelo artigo 193, §2º, da CLT, o que torna o pedido juridicamente impossível. No entanto, a parte autora não pleiteou expressamente a cumulação dos adicionais. Do oposto, trata-se de pedido alternativo. Vale ressaltar, por fim, que a atual normativa processual civil não contempla a hipótese de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Afasto. INÉPCIA O teor dos pedidos da inicial permitiu a defesa da reclamada. A litis contestatio resultou, portanto, fixada, sendo possível, no quadro que se descortina, o pronunciamento judicial - o que afasta, por consequência, a pretendida inépcia dos pedidos. Lembro, ademais, que a elaboração da petição inicial trabalhista é guiada pelo princípio da simplicidade. Neste sentido, deve ser compreendida e interpretada como um todo. Afasto a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor dado à causa pelo autor, alegando que este não corresponde aos pedidos realizados. Sem razão, contudo. O valor indicado é razoável em face das pretensões apresentadas. Destaco, ainda, que a indicação do valor da causa pelo autor é meramente referencial e não se confunde com eventual valor da condenação. Também esclareço que a lei não exige apresentação de planilha de cálculos. Por fim, ressalto que não há prejuízo à parte reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/ OU PERICULOSIDADE O reclamante alega que como ajudante de transporte estava exposto a condições insalubres e perigosas de trabalho, pelo que requer o pagamento dos respectivos adicionais. Em defesa, a reclamada nega tal espécie de labor. A reclamada atuava no ramo de transporte de eletrônicos, calçados, móveis, brinquedos, peças em geral e armamentos, havendo em sua área galpão logístico, onde o reclamante desenvolvia suas atividades. Os produtos transportados estão lacrados e devidamente acondicionados, e não há dentre eles inflamáveis ou explosivos. Em diligência, a perita nomeada apurou que o reclamante trabalhava no serviço de carga e descarga de caminhões. A reclamada comprovou o fornecimento de EPIs, cuja utilização foi confirmada pelo trabalhador, com a ressalva de ausência de luvas em algumas ocasiões. Após análise, não foi constatado o contato ou a presença de agentes insalubres no local. Também não há condições perigosas, observado que o reclamante não operava empilhadeira e que os dispositivos com líquidos inflamáveis se localizavam fora da área do galpão, devidamente instalados. Diante dos aspectos técnicos expostos, e à míngua de elementos capazes de infirmá-los, salientando-se a natureza técnica da prova necessária, julgo improcedentes os pedidos. JORNADA – HORAS EXTRAS, INTERVALOS E LABOR NOTURNO A inicial descreve a seguinte jornada: de segunda à sexta, das 21h/21h30 até 06h15/6h30, e aos sábados e domingos das 17h30/18h até 06h30/07h, sempre com 30 minutos de intervalo. Alega-se a ausência de registros fidedignos e total descumprimento do regime de compensação, pelo que se impõe a nulidade desse. Postula o pagamento das horas extras, inclusive pela supressão parcial nos intervalos inter e intrajornada, bem como pagamento de diferenças pelo labor noturno. A reclamada controverte o pedido e traz controles de jornada a partir de fl. 336, com registros de entrada e saída variáveis. Nas fichas financeiras há rubrica para pagamento de horas extras e adicional noturno. Em réplica, impugna-se a veracidade dos controles de ponto pela ausência de assinatura do trabalhador e porque foram emitidos na mesma data. Indica a existência de registros inseridos pela reclamada (rubrica "I"). Impugna o sistema de banco de horas pela falta de transparência, e pugna pela nulidade do sistema de compensação pelo labor insalubre e pela horas extras habituais. Aponta ocasiões em que não respeito o intervalo intrajornada (rubrica "o"). Por fim, apontou diferenças quanto às horas extras, tomando por base a invalidade do sistema de compensação. Em audiência, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, disse que ingressavam um pouco antes das 22h para preparar as ferramentas, mas que registravam corretamente; que não registravam o intervalo; que faziam horas extras na saída, mas registravam o ponto e iam embora. Contudo, perguntado se havia problemas no registro de ponto, disse que havia certa proibição de fazer horas extras, mas havia necessidade de ficar cerca de mais 30 minutos ao final da jornada; que havia registro do horário, mas a empresa manipulava o ponto para retirar as horas extras; que havia uma hora de intervalo; que todo dia laborado era registrado; não soube dizer o que é a insignia "i" no ponto; acredita que a menção "rejeição automática" é a retirada de registro, mas não recorda exatamente. A segunda testemunha, ouvida a rogo da reclamada, afirmou a correição dos registros, inclusive horas extras; não soube explicar as insignias "i" e "rejeição automática" nos controles de ponto; reafirmou que todas as horas extras são marcadas. Analiso. Primeiramente, a assinatura do trabalhador não é requisito de validade dos controles de jornada, conforme tese 136 do C. TST. Ademais, conforme depoimento de ambas as testemunhas, o controle de ponto era facial, logo contido em sistema informatizado, pelo que a impressão das folhas na mesma data não implica na sua invalidade. Quanto ao intervalo intrajornada, a primeira testemunha declarou sua fruição integral, sem o registro correspondente, o que confere com os controles, cuja pausa está pré-assinalada. Os apontamentos em réplica indicam apenas ocasiões em que não há pré-assinalação. Os dias laborados também foram corretamente registrados, conforme depoimentos. No que se refere aos horários laborados, embora ambas as testemunhas tenham afirmado pelo correto registros de entrada e saída, a primeira testemunha se referiu à possibilidade de alteração do horário de saída pela reclamada, excluindo cerca de 30 minutos extras do final. Contudo, tem-se nesse ponto prova dividida, situação que não pode beneficiar o detentor do encargo probatório, no caso, o autor. Ainda, o ponto conta com registros de horas extras, contrariando tal espécie de alegação. As testemunhas não puderam afirmar se os registros "i" e "rejeição automática" nos controles de jornada se referem a alterações feitas pela reclamada com o fim de suprimir labor extra. No mais, é necessário validar o sistema de compensação de jornada, já que não há labor insalubre, e porque a prestação de horas extras habituais não importa na invalidade do sistema compensatório, nos termos do art. 59 - B, parágrafo único. Também não há que se falar em descumprimento de requisitos formais ou ausência de transparência, nos termos do art. 59 e considerando a validade dos documentos juntados. Dessa forma, considero que os controles de ponto carreados pela reclamada são aptos a demonstrar a real jornada cumprida. Pelo que cabia à parte autora apontar diferenças entre o labor prestado e o pago. Em réplica, o autor apontou ocasiões de supressão de intervalos interjornada, sem rubrica específica para tal pagamento nos holerites. Também apontou diferenças no pagamento de horas extras, inclusive noturnas. De tal maneira, condeno às seguintes obrigações: - pagamento como extra das horas faltantes para completar o intervalo interjornadas de 11 horas a que se refere o artigo 66 da CLT, acrescidas do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para RSR, aviso prévio, férias com o terço, 13º salário e FGTS com multa; - pagamento das diferenças pelas horas extras prestadas acima da 8ª diária e 44ª semana, conforme percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para RSR, aviso prévio, férias com o terço, 13º salário e FGTS com indenização de 40%; - pagamento das diferenças pelas horas noturnas prestadas, considerada a redução legal e o percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para RSR, aviso prévio, férias com o terço, 13º salário e FGTS com indenização de 40%. As horas extras deverão ser calculadas observados os dias efetivamente trabalhados, e os horários constantes nos controles de frequência. Permite-se a dedução das horas extras e demais verbas já pagas pela empresa, uma vez que há tais registros nos contracheques, devendo ser observada no caso a OJ 415 da SBDI- 1. As horas extras deverão ser calculadas observando: divisor 220, Súmula 264 do TST, dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial. Deverá o perito, quanto a majoração do repouso em face da integração das horas extras, observar o teor da OJ 394 do SBDI – 1. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS A Lei n. 13.467/2017 alterou a legislação material e processual trabalhista e disciplinou no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por tal encargo, ora fixados em R$ 800,00. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista aforada por ERIVALDO DE JESUS SILVA para condenar FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA nas seguintes obrigações: a) pagamento como extra das horas faltantes para completar o intervalo interjornadas de 11 horas a que se refere o artigo 66 da CLT, acrescidas do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para RSR, aviso prévio, férias com o terço, 13º salário e FGTS com multa; b) pagamento das diferenças pelas horas extras prestadas acima da 8ª diária e 44ª semana, conforme percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para RSR, aviso prévio, férias com o terço, 13º salário e FGTS com indenização de 40%; c) pagamento das diferenças pelas horas noturnas prestadas, considerada a redução legal e o percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para RSR, aviso prévio, férias com o terço, 13º salário e FGTS com indenização de 40%; d) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Concedo ao reclamante o benefício da gratuidade de Justiça. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$10.000.00, no importe de R$ 200,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO DE JESUS SILVA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000539-78.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: ERIVALDO DE JESUS SILVA RECLAMADO: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c810179 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ERIVALDO DE JESUS SILVA, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial, os pedidos elencados às fls. 16-17. A reclamada contestou, arguindo questão preliminar, bem como refutando o mérito. Réplica fl. 1400. Laudo técnico a partir de fl. 1488, seguido de esclarecimentos. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerada, e as razões finais escritas oportunizadas. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A reclamada sustenta que a cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade é vedada pelo artigo 193, §2º, da CLT, o que torna o pedido juridicamente impossível. No entanto, a parte autora não pleiteou expressamente a cumulação dos adicionais. Do oposto, trata-se de pedido alternativo. Vale ressaltar, por fim, que a atual normativa processual civil não contempla a hipótese de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Afasto. INÉPCIA O teor dos pedidos da inicial permitiu a defesa da reclamada. A litis contestatio resultou, portanto, fixada, sendo possível, no quadro que se descortina, o pronunciamento judicial - o que afasta, por consequência, a pretendida inépcia dos pedidos. Lembro, ademais, que a elaboração da petição inicial trabalhista é guiada pelo princípio da simplicidade. Neste sentido, deve ser compreendida e interpretada como um todo. Afasto a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor dado à causa pelo autor, alegando que este não corresponde aos pedidos realizados. Sem razão, contudo. O valor indicado é razoável em face das pretensões apresentadas. Destaco, ainda, que a indicação do valor da causa pelo autor é meramente referencial e não se confunde com eventual valor da condenação. Também esclareço que a lei não exige apresentação de planilha de cálculos. Por fim, ressalto que não há prejuízo à parte reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/ OU PERICULOSIDADE O reclamante alega que como ajudante de transporte estava exposto a condições insalubres e perigosas de trabalho, pelo que requer o pagamento dos respectivos adicionais. Em defesa, a reclamada nega tal espécie de labor. A reclamada atuava no ramo de transporte de eletrônicos, calçados, móveis, brinquedos, peças em geral e armamentos, havendo em sua área galpão logístico, onde o reclamante desenvolvia suas atividades. Os produtos transportados estão lacrados e devidamente acondicionados, e não há dentre eles inflamáveis ou explosivos. Em diligência, a perita nomeada apurou que o reclamante trabalhava no serviço de carga e descarga de caminhões. A reclamada comprovou o fornecimento de EPIs, cuja utilização foi confirmada pelo trabalhador, com a ressalva de ausência de luvas em algumas ocasiões. Após análise, não foi constatado o contato ou a presença de agentes insalubres no local. Também não há condições perigosas, observado que o reclamante não operava empilhadeira e que os dispositivos com líquidos inflamáveis se localizavam fora da área do galpão, devidamente instalados. Diante dos aspectos técnicos expostos, e à míngua de elementos capazes de infirmá-los, salientando-se a natureza técnica da prova necessária, julgo improcedentes os pedidos. JORNADA – HORAS EXTRAS, INTERVALOS E LABOR NOTURNO A inicial descreve a seguinte jornada: de segunda à sexta, das 21h/21h30 até 06h15/6h30, e aos sábados e domingos das 17h30/18h até 06h30/07h, sempre com 30 minutos de intervalo. Alega-se a ausência de registros fidedignos e total descumprimento do regime de compensação, pelo que se impõe a nulidade desse. Postula o pagamento das horas extras, inclusive pela supressão parcial nos intervalos inter e intrajornada, bem como pagamento de diferenças pelo labor noturno. A reclamada controverte o pedido e traz controles de jornada a partir de fl. 336, com registros de entrada e saída variáveis. Nas fichas financeiras há rubrica para pagamento de horas extras e adicional noturno. Em réplica, impugna-se a veracidade dos controles de ponto pela ausência de assinatura do trabalhador e porque foram emitidos na mesma data. Indica a existência de registros inseridos pela reclamada (rubrica "I"). Impugna o sistema de banco de horas pela falta de transparência, e pugna pela nulidade do sistema de compensação pelo labor insalubre e pela horas extras habituais. Aponta ocasiões em que não respeito o intervalo intrajornada (rubrica "o"). Por fim, apontou diferenças quanto às horas extras, tomando por base a invalidade do sistema de compensação. Em audiência, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, disse que ingressavam um pouco antes das 22h para preparar as ferramentas, mas que registravam corretamente; que não registravam o intervalo; que faziam horas extras na saída, mas registravam o ponto e iam embora. Contudo, perguntado se havia problemas no registro de ponto, disse que havia certa proibição de fazer horas extras, mas havia necessidade de ficar cerca de mais 30 minutos ao final da jornada; que havia registro do horário, mas a empresa manipulava o ponto para retirar as horas extras; que havia uma hora de intervalo; que todo dia laborado era registrado; não soube dizer o que é a insignia "i" no ponto; acredita que a menção "rejeição automática" é a retirada de registro, mas não recorda exatamente. A segunda testemunha, ouvida a rogo da reclamada, afirmou a correição dos registros, inclusive horas extras; não soube explicar as insignias "i" e "rejeição automática" nos controles de ponto; reafirmou que todas as horas extras são marcadas. Analiso. Primeiramente, a assinatura do trabalhador não é requisito de validade dos controles de jornada, conforme tese 136 do C. TST. Ademais, conforme depoimento de ambas as testemunhas, o controle de ponto era facial, logo contido em sistema informatizado, pelo que a impressão das folhas na mesma data não implica na sua invalidade. Quanto ao intervalo intrajornada, a primeira testemunha declarou sua fruição integral, sem o registro correspondente, o que confere com os controles, cuja pausa está pré-assinalada. Os apontamentos em réplica indicam apenas ocasiões em que não há pré-assinalação. Os dias laborados também foram corretamente registrados, conforme depoimentos. No que se refere aos horários laborados, embora ambas as testemunhas tenham afirmado pelo correto registros de entrada e saída, a primeira testemunha se referiu à possibilidade de alteração do horário de saída pela reclamada, excluindo cerca de 30 minutos extras do final. Contudo, tem-se nesse ponto prova dividida, situação que não pode beneficiar o detentor do encargo probatório, no caso, o autor. Ainda, o ponto conta com registros de horas extras, contrariando tal espécie de alegação. As testemunhas não puderam afirmar se os registros "i" e "rejeição automática" nos controles de jornada se referem a alterações feitas pela reclamada com o fim de suprimir labor extra. No mais, é necessário validar o sistema de compensação de jornada, já que não há labor insalubre, e porque a prestação de horas extras habituais não importa na invalidade do sistema compensatório, nos termos do art. 59 - B, parágrafo único. Também não há que se falar em descumprimento de requisitos formais ou ausência de transparência, nos termos do art. 59 e considerando a validade dos documentos juntados. Dessa forma, considero que os controles de ponto carreados pela reclamada são aptos a demonstrar a real jornada cumprida. Pelo que cabia à parte autora apontar diferenças entre o labor prestado e o pago. Em réplica, o autor apontou ocasiões de supressão de intervalos interjornada, sem rubrica específica para tal pagamento nos holerites. Também apontou diferenças no pagamento de horas extras, inclusive noturnas. De tal maneira, condeno às seguintes obrigações: - pagamento como extra das horas faltantes para completar o intervalo interjornadas de 11 horas a que se refere o artigo 66 da CLT, acrescidas do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para RSR, aviso prévio, férias com o terço, 13º salário e FGTS com multa; - pagamento das diferenças pelas horas extras prestadas acima da 8ª diária e 44ª semana, conforme percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para RSR, aviso prévio, férias com o terço, 13º salário e FGTS com indenização de 40%; - pagamento das diferenças pelas horas noturnas prestadas, considerada a redução legal e o percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para RSR, aviso prévio, férias com o terço, 13º salário e FGTS com indenização de 40%. As horas extras deverão ser calculadas observados os dias efetivamente trabalhados, e os horários constantes nos controles de frequência. Permite-se a dedução das horas extras e demais verbas já pagas pela empresa, uma vez que há tais registros nos contracheques, devendo ser observada no caso a OJ 415 da SBDI- 1. As horas extras deverão ser calculadas observando: divisor 220, Súmula 264 do TST, dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial. Deverá o perito, quanto a majoração do repouso em face da integração das horas extras, observar o teor da OJ 394 do SBDI – 1. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS A Lei n. 13.467/2017 alterou a legislação material e processual trabalhista e disciplinou no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por tal encargo, ora fixados em R$ 800,00. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista aforada por ERIVALDO DE JESUS SILVA para condenar FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA nas seguintes obrigações: a) pagamento como extra das horas faltantes para completar o intervalo interjornadas de 11 horas a que se refere o artigo 66 da CLT, acrescidas do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para RSR, aviso prévio, férias com o terço, 13º salário e FGTS com multa; b) pagamento das diferenças pelas horas extras prestadas acima da 8ª diária e 44ª semana, conforme percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para RSR, aviso prévio, férias com o terço, 13º salário e FGTS com indenização de 40%; c) pagamento das diferenças pelas horas noturnas prestadas, considerada a redução legal e o percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para RSR, aviso prévio, férias com o terço, 13º salário e FGTS com indenização de 40%; d) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Concedo ao reclamante o benefício da gratuidade de Justiça. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$10.000.00, no importe de R$ 200,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
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