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1000539-38.2025.8.26.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000539-38.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Kátia Cristina Rodrigues Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Nesta data, nos termos do comunicado conjunto número 508/2018 - S.P.I do Tribunal de Justiça de São Paulo, encaminho o(a)(s) sentença(s)/dispositivo(s) de sentença(s)/decisão(ões)/despacho(s)/ato(s) ordinatório(s) de folha(s) retro para intimação/citação pelo Portal Eletrônico, conforme segue: Nota de cartório: Tendo em vista a petição de fls. 86/88, abro vista ao Município réu pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação específica acerca dos critérios utilizados e dos valores apurados, nos termos da r decisão de fls. 83/84. - ADV: HARLEY PINOTTI (OAB 188489/SP), SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000539-38.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Kátia Cristina Rodrigues Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Vistos. Observo que a parte autora manifestou-se nos autos esclarecendo que o Município réu efetuou apenas o pagamento do valor principal referente ao adicional por tempo de serviço e à sexta-parte, sem contemplar a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as verbas reconhecidas administrativamente. Sustenta que, conforme planilha de cálculos juntada aos autos, os valores atualizados até 01/03/2024 corresponderiam a R$ 62.489,55, tendo sido pago apenas o montante de R$ 55.236,85, razão pela qual postula o pagamento da diferença remanescente. Por sua vez, o Município de Itapevi reconhece que os valores pagos administrativamente não foram objeto de atualização monetária. Contudo, impugna o montante indicado pela autora, aduzindo não ser possível aferir os critérios utilizados para a obtenção da quantia de R$ 62.489,55, especialmente quanto aos índices de correção monetária e à incidência de juros eventualmente considerados. É o relatório. DECIDO. Verifica-se, portanto, que a controvérsia remanescente restringe-se à apuração do valor efetivamente devido a título de atualização monetária e juros de mora sobre as parcelas reconhecidas e pagas na esfera administrativa, havendo divergência específica quanto aos critérios de cálculo adotados pela parte autora. Diante desse cenário, e considerando a necessidade de delimitação precisa do objeto litigioso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo detalhada e atualizada, indicando de forma clara e discriminada os critérios empregados para a apuração do valor postulado, especialmente os índices de correção monetária utilizados, o termo inicial e final da atualização, a incidência dos juros de mora, respectivas taxas aplicadas e os fundamentos legais ou jurisprudenciais adotados. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao Município réu pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação específica acerca dos critérios utilizados e dos valores apurados. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP), HARLEY PINOTTI (OAB 188489/SP)

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