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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000539-12.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: ITALO BRUNO LIMA RECLAMADO: PARSCO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d10b106 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M V PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - TACSTY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - GRIFFOOD BRASIL ALIMENTOS S.A. - PARSCO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - OHKRE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - M4 FOODS FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - KOCHAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - SWEET GOLD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - MIZEAR COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA. - LUCKINA QUALIDADE SUPERIOR EM ALIMENTOS LTDA - CATTELYA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000539-12.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: ITALO BRUNO LIMA RECLAMADO: PARSCO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (13) DESTINATÁRIO: GOOW PARTICIPACOES S/A EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PJe O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000539-12.2026.5.02.0242, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: ITALO BRUNO LIMA contra a RECLAMADA: PARSCO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros (13) e GOOW PARTICIPACOES S/A por estar o(a) reclamado(a) GOOW PARTICIPACOES S/A em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, da SENTENÇA: "III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ITALO BRUNO LIMA em face de PARSCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (1ª), M4 FOODS FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI (2ª), MIZEAR COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA. (3ª), GRIFFOOD BRASIL ALIMENTOS S.A. (4ª), SWEET GOLD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (5ª), KOCHAB COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA (6ª), LUCKINA QUALIDADE SUPERIOR EM ALIMENTOS LTDA (7ª), OHKRE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (8ª), TACSTY PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (9ª), GOOW PARTICIPAÇÕES S/A (10ª), M V PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – ME (11ª), CATTELYA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (12ª), JOÃO JACQUES GALVÃO LIMA (13º) e MÁRCIA ROBERTA BEZERRA LEITE CARRILHO (14ª), nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, decido: – EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao 13º Reclamado, JOÃO JACQUES GALVÃO LIMA, e à 14ª Reclamada, MÁRCIA ROBERTA BEZERRA LEITE CARRILHO, excluindo-os da lide, nos termos da fundamentação; – DECLARAR a existência de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Reclamadas; – JULGAR PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial para condenar as Reclamadas, de forma solidária e nos termos acima, ao cumprimento das seguintes obrigações: A – De fazer: - Efetuar os depósitos faltantes dos valores de FGTS de todo o contrato de trabalho, bem como o incidente sobre as verbas deferidas; B – De pagar: - Saldo de salário de novembro de 2025 (18 dias); - Aviso prévio indenizado (33 dias); - Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (12/12 avos, computada a projeção do aviso prévio indenizado); - Férias integrais vencidas (2024/2025), acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (01/12 avos, computada a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas de 1/3; - Multa prevista no art. 467 da CLT; - Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; - Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos; - Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; - Horas extras decorrentes da supressão dos intervalos do art. 253 da CLT, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%; - Indenização por dano mora. Mantido o indeferimento da tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Indeferidos os requerimentos de expedição de ofícios e a pretensão de condenação do Autor por litigância de má-fé. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Liquidação por simples cálculos. Sentença proferida sem indicação dos valores (ilíquida) em razão da ausência de calculista para o desiderato. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta". Chave de Acesso: 26083102090050000000483342709. O destinatário deste Edital deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital, o qual fixo o termo inicial de 20 (vinte) dias, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. RENATO PIRES DE MORAES FILHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GOOW PARTICIPACOES S/A
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