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1000539-10.2025.5.02.0351

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000539-10.2025.5.02.0351 RECORRENTE: EVANDRO HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: GEAR SEGURANCA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:721f5be): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000539-10.2025.5.02.0351 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EVANDRO HENRIQUE DA SILVA RECORRIDAS: GEAR SEGURANCA E SERVICOS LTDA RESIDENCIAL MARSELHA ORIGEM 01ª VT DE JANDIRA Adoto o relatório da r. sentença de id. 60ff4f1, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais. Inconformado recorreu o reclamante (id. 7c4441e), pugnando pela condenação patronal no pagamento de adicional de insalubridade, reconhecimento da existência de doença ocupacional e consequente dispensa discriminatória, responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, recebimento do prêmio do seguro de vida e critérios adotados acerca dos honorários advocatícios. Contrarrazões da 1ª reclamada, Id. 32319ef, e da 2ª reclamada, Id. b363e49. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Referiu o autor na inicial fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, eis que "...era responsável pela limpeza e manutenção de toda área social, que consiste em elevadores, saguão de apartamentos, salão de festas, piscina, sala de jogos, academia e banheiros de utilização coletiva pelos moradores da reclamada". Pugnou, em consequência, pelo pagamento do adminículo, em grau máximo, com reflexos. (Id. 107ffe5) O pedido em destaque foi indeferido, sendo acolhidas as conclusões do laudo pericial na Origem, pontuando que: "...DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora afirmou que laborava em condições insalubres, sem o uso adequado de EPIs. Produzida a prova técnico-pericial, o expert concluiu em visita ao local de trabalho que o autor, na função de auxiliar de serviços gerais, não realizava atividades enquadradas como insalubres conforme Anexo 14 da NR 15 (fls. 1190 do PDF). Disse, também, que não havia agentes químicos, uma vez que os produtos encontrados no local vistoriado são similares aos produtos de uso doméstico, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. O reclamante discordou das conclusões periciais e se insurgiu contra o laudo sob o argumento de que suas atividades se enquadram ao entendimento contido na Súmula 448 do TST, já que ele limpava banheiros públicos de grande circulação. Não obstante as impugnações da ré, o perito informou em seus esclarecimentos que os banheiros da portaria e refeitório são de uso dos funcionários. Já o banheiro da piscina poderia ser utilizado por moradores e visitantes, contexto que não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Ademais, o técnico asseverou que o reclamante não tinha contato com o lixo produzido pelos moradores e usuários das áreas comuns durante a limpeza das lixeiras, pois o autor realizava a limpeza após a retirada pelo coletor. A jurisprudência consolidada do TST, especialmente a Súmula 448 do TST, estabelece que somente a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o uso das instalações sanitárias era restrito a um número determinado de pessoas. Destaque-se, por oportuno, que o demandante apenas se ativou por 6 dias no condomínio, conforme cartão de ponto de fls. 414 do PDF. Ainda, o demandante não trouxe outros elementos de prova aptos a afastar as assertivas do técnico do juízo. Por tais fundamentos, acolhem-se integralmente as conclusões do laudo pericial, válido, para considerar que o empregado não trabalhava em condições insalubres no exercício de sua função, restando, pois, improcedente o pedido de pagamento do respectivo adicional e reflexos." (Id. afeaf26). Inconformado, recorreu o reclamante e razão lhe assiste. Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeado nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. E, em que pese o entendimento de Origem, essa é exatamente a circunstância dos autos. Como apontado no laudo pericial, consignou o I. Perito acerca das atividades desenvolvidas que: "... ATIVIDADES DO(A) RECLAMANTE O RECLAMANTE laborou na função de "AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS", realizando as seguintes atividades: Realizava a limpeza dos halls, academia, corte de grama, salão de festas, churrasqueira e dos demais espaços de uso comum do condomínio; Realizava atividades de varrição e limpeza da lixeira após a retirada de lixo pelo coletor; Diariamente ia até a caixa de água do condomínio verificar o nível; Realizava a limpeza dos banheiros da portaria, piscina e refeitório; Nas atividades de limpeza utilizava água sanitária, cloro, alvejante, detergente e limpa vidros, todos utilizados diluídos em água; Trabalhava com 1 (uma) colega)". Com relação aos agentes biológicos, referiu o perito: "...AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja avaliação é caracterizada pela avaliação qualitativa. Conforme NR 15 - Anexo 14 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, são atividades insalubres em grau máximo o trabalho ou operações em contato permanente com: "lixo urbano (coleta e industrialização)". DISCUSSÃO TÉCNICA O Autor realizava suas atividades em um condomínio residencial e suas atividades não se enquadram como insalubres conforme Anexo 14 da NR 15." (grifei). Já com relação aos agentes químicos, esclareceu o Sr. Vistor que: "...AGENTES QUÍMICOS (AVALIAÇÃO QUALITATIVA) Após vistoria no local de trabalho, constatou-se que NÃO HAVIA exposição a agentes químicos classificados como insalubre, visto que os produtos fornecidos pela Segunda Reclamada são similares aos de uso doméstico, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78". Acerca dos EPI, consta do laudo que "...8.1.1 - O Autor informou que somente utilizava botas na realização de suas atividades. 8.1.2 - A Reclamada não comprovou o fornecimento de EPI´s ao Autor.". (grifei) Após, concluiu "...Concluímos que o Reclamante na função de "AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS" NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, conforme NR 15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho." O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, respondendo o I. Perito aos quesitos complementares (Id. f773a81). Pois bem. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que os serviços foram tomados por condomínio residencial, classificadas pelo próprio Expert do Juízo como de grande circulação, conforme resposta ao quesito complementar nº 07 do autor(fl. 1208 do PDF). De igual forma, restou inquestionável que o reclamante atuou na qualidade de "auxiliar de serviços gerais", efetuando a limpeza geral, conforme narrativa contida no laudo, incluindo os diversos banheiros, os quais higienizava, assim como das demais salas e locais em que realizava a limpeza, em todo o posto de serviços. Sendo assim, cabe a análise acerca da equiparação ou não do lixo manipulado pelo autor ao lixo urbano, nos termos do item II da Súmula 448 do C. TST, verbis: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". (g.n.) Apurou-se na diligência que a reclamada conta com 02 torres de 14 andares e 04 apartamentos por andar, possuindo, portanto, 112 apartamentos, ficando evidente tratar-se de condomínio em que há, inegavelmente, um grande volume de circulação de pessoas que frequentam tanto a piscina quanto o salão de festas, impondo salientar que a ambos era facultada a utilização por parte de convidados, fato que atrai a aplicação da Súmula 448 do C. TST, afastando-se, pois, a natureza domiciliar do lixo recolhido. A alegação de inexistir contato com agentes biológicos pelo fato de o lixo recolhido anteriormente à limpeza das instalações sanitárias não procede, já que se afigura sabido que a mera higienização dos vasos sanitários e pias colocam o trabalhador em contato com agentes infecto-contagiantes, mormente pelo fato de que o autor relatou apenas o fornecimento de botas pela ré, que não comprovou, documentalmente, o fornecimento de quaisquer EPI como luvas e máscaras de segurança. Não se pode olvidar que a prova da entrega de EPI é documental, consistente em recibos assinados pelo empregado, com indicação da periodicidade de trocas e dos C.A. dos equipamentos (NR 6.1.1.1), inexistentes nos autos. Destarte, merece reparo a r. sentença para conceder ao reclamante o adicional de insalubridade pleiteado por exposição a agentes biológicos em virtude de contato com lixo urbano. Por estes fundamentos, reformo a r. sentença de Origem e defiro ao reclamante adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo vigente, por todo o período imprescrito, com reflexos sobre férias mais um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Diante da reforma, honorários periciais em reversão, a cargo da reclamada, no valor de R$1.500,00. Provejo. 2. Doença ocupacional. Dispensa discriminatória. Danos morais, materiais e estéticos: Diante da controvérsia quanto à eventual natureza laboral/profissional da moléstia que acometeu sobre a autora,houve por bem o D. Juízo deOrigem ao determinar a realização de perícia médica (art. 465 do CPC), vindo aos autos o laudo id. 9a2873f, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "...O Reclamante iniciou suas atividades laborais na empresa Reclamada em 19/04/2023 na função de faxineiro na qual informa que fazia jardinagem, cortava a grama com máquina a gasolina, limpava banheiros, academia e recolhia o lixo. Refere que utilizava os produtos de limpeza, baldes, rodos, vassouras e panos. - Horário de trabalho Informa que laborava das 07:00 às 17:00 horas, escala de 06 dias trabalhados por 01 de descanso, com intervalo de 60 minutos para descanso e refeição. - Referente à saúde ocupacional Não soube informar se a Reclamada possui CIPA. Refere que possuía técnico de segurança e médico do trabalho. Realizou exame admissional. Refere que recebeu uniforme e bota. Informa que recebeu treinamento para a função. - Afastamentos De 12/07/2023 a 08/11/2023 - Benefício 31; Desde 09/11/2023 - Benefício 31. - Patologias alegadas Refere que começou a trabalhar cerca de 5 dias antes do registro. Informa que recebeu uma bota usada e de tamanho menor. Refere que usa 43 e recebeu a bota 42. Relata que formou "bolhas" em ambos os pés e começou a fazer o tratamento com ceftriaxone, tendo melhora dos sintomas do pé esquerdo, porém o pé direito evoluiu com necrose e sendo necessária a amputação dos 5 pododáctilos em julho de 2023. Refere que neste período manteve o acompanhamento do diabetes e que no início deste ano apresentou uma "queimação" no pé direito e quando observou tinha uma "bolha de sangue". Relata que foi para o pronto-socorro e teve que fazer uma nova amputação (transtibial). Atualmente informa que mantém o controle do diabetes, faz fisioterapia e acompanhamento com cirurgião vascular. ANTECEDENTES PESSOAIS - Nega: hipertensão, doenças da tireoide, cirurgias prévias, atividades físicas (informa que jogava futebol e andava de bicicleta antes da 1ª cirurgia). - Refere: diabetes desde os 26 anos em tratamento com insulina NPH e regular, dislipidemia em tratamento com sinvastatina, uso de metoprolol para arritmia, fratura da clavícula esquerda aos 13 anos, lesão ligamentar no joelho direito aos 22 anos, herniorrafia inguinal direita em 2019, postectomia aos 30 anos, vasectomia em 2024, ex-tabagismo há 3 anos e ex-etilismo (parou após a 1ª amputação). 03 filhos - 13, 6 e 2 anos. Mora com esposa (guarda patrimonial) e filhos mais novos. Deslocou-se para a consulta por meio de transporte público e por aplicativo. EXAME FÍSICO 36 anos - Masculino Bom estado geral, eupneico, lúcido, orientado no tempo e espaço. Informa Altura: 1,88 m; Peso: 79 kg; IMC: 22,35 kg/m² - eutrófico. Referiu ser canhoto para membros superiores. Cabeça e pescoço: Sem interesse para o caso. Tórax: Sem interesse para o caso. Abdome: Sem interesse para o caso. Coluna: Sem interesse para o caso. Membros superiores: Sem interesse para o caso. Membro inferior direito: Assimétricos. Amputação transtibial. Coto de amputação com presença de cicatriz cirúrgica sem sinais de deiscências. Joelho com mobilidade preservada. (...) DISCUSSÃO a-) Quanto à etiologia, trabalho e seus fatores de risco O Reclamante iniciou suas atividades laborais na empresa Reclamada em 19/04/2023 na função de faxineiro executando as tarefas anteriormente descritas. Informou que começou a trabalhar cerca de 5 dias antes do registro oficial que ocorreu em 19/04/2023 segundo a CTPS, portanto algo em torno do dia 14/04/2023. Nos autos consta uma imagem de 16/04/2023 na qual nota-se alterações ungueais e de pele antigas nos dedos demonstrando possíveis alterações vasculares e infecciosas no local e uma lesão ulcerada na região medial do hálux com características mais recentes, porém não é possível determinar pela imagem quando teria iniciado a lesão. Informou que fez tratamento com antibióticos e evoluiu com amputação transmetatársica direita. Em 2025 teve nova lesão no pé direito, sendo necessária nova amputação, desta vez transtibial. Atualmente informa que mantém o controle do diabetes, faz fisioterapia e acompanhamento com cirurgião vascular. A literatura médica aponta que as patologias do Reclamante têm caráter multifatorial/constitucional, portanto não há que se falar que o trabalho agiu como causa única. Conjuntamente o pé diabético é resultado do descontrole da glicemia (níveis de açúcar no sangue) e quando associado a outros fatores de risco como tabagismo e dislipidemia pode evoluir para amputações. Destaca-se ainda que o fato de o Reclamante ter uma nova amputação após cerca de 1,5 ano da primeira denota que o componente pessoal (diabetes provavelmente descontrolado) teve um caráter muito mais significativo do que uma possível lesão causada pela bota. Face ao exposto, não há como inferir que o labor tenha alterado o curso natural da patologia, consequentemente não há como estabelecer nexo de concausalidade com o labor. (...) CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao analisarmos os dados referidos pelo Reclamante, pela Empresa Reclamada e os Autos, temos: - O Reclamante apresenta amputação transtibial à direita decorrente de complicações do diabetes (pé diabético); - Patologia de caráter multifatorial/constitucional; - Teve registro oficial em 19/04/2023 e nos autos consta uma imagem de 16/04/2023 na qual nota-se alterações ungueais e de pele antigas nos dedos demonstrando possíveis alterações vasculares e infecciosas no local e uma lesão ulcerada na região medial do hálux com características mais recentes, porém não é possível determinar pela imagem quando teria iniciado a lesão; - O Reclamante teve uma nova amputação em 2025, após cerca de 1,5 ano da primeira, denotando que o componente pessoal (diabetes provavelmente descontrolado) teve um caráter muito mais significativo do que uma possível lesão causada pela bota; - Informou que era tabagista e etilista além de ter dislipidemia, fatores de risco importantes para patologias vasculares; - Não há evidências de que o labor na Reclamada tenha alterado o curso natural da patologia; - Afastou-se com benefício 31; - A Reclamada apresentou a documentação relacionada com a saúde e segurança do trabalhador. CONCLUSÃO Após análise criteriosa da história clínica, dos documentos apresentados, do levantamento literário e o exposto ao longo deste Laudo, concluo que o Reclamante apresenta amputação transtibial à direita decorrente de complicações do diabetes (pé diabético), patologia de origem MULTIFATORIAL/CONSTITUCIONAL, não havendo na literatura médica atual elementos que a correlacionem com as atividades exercidas na Reclamada, portanto NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O LABOR. O Reclamante apresenta uma incapacidade parcial e permanente." O reclamante impugnou o laudo por meio da manifestação id. 6a70140, tendo o Vistor apresentados os competentes e suficientes esclarecimentos de id. 6a69ae7, respondendo aos quesitos complementares e mantendo o desfecho originário Na audiência de instrução, foram colhidos apenas os depoimentos do autor e da 1ª reclamada. (Id. 317f75f) Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão autoral improcedente, fundamentando (id. 0e5ca7b): "... DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL O autor afirmou que sofreu doença ocupacional em razão de uma lesão ocasionada pela bota fornecida pela empresa como uniforme, em tamanho menor e péssimo estado de conservação. Segundo narrou na exordial, o calçado inadequado causou-lhe úlcera e serviu como concausa para uma infecção que, juntamente com a sua condição de portador de diabetes, culminou com a amputação dos dedos do pé. Determinada a realização de perícia, o Sr. Perito concluiu, após a avaliação clínica e análise das alegações das partes, que as atividades laborais pela reclamada não foram consideradas como causa eficiente para o desencadeamento ou agravamento da lesão do reclamante (amputação transtibial à direita decorrente de complicações do diabetes - pé diabético), descartando-se, assim, o nexo causal e a equiparação a doença ocupacional (fls. 1243 do PDF). Intimado a se manifestar sobre o laudo, o reclamante, embora tenha impugnado o laudo pericial, limitou-se a sustentar que o uso de bota supostamente apertada teria atuado como fator desencadeante (concausa) da lesão em pé diabético. Todavia, impende destacar que não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove o fornecimento de EPI em numeração inadequada, tampouco evidência de que o autor tenha se insurgido oportunamente contra eventual desconforto ou solicitado substituição do equipamento. Além disso, o laudo pericial produzido nestes autos foi categórico ao afastar o nexo causal entre as atividades desempenhadas e a patologia que culminou na amputação. A mera discordância da parte, desacompanhada de prova técnica idônea em sentido contrário, não tem o condão de infirmar a conclusão pericial, que goza de presunção de imparcialidade e se mostra devidamente fundamentada. Ressalte-se que, embora seja possível, em tese, que traumas mecânicos atuem como fator agravante em pacientes diabéticos, tal assertiva, por si só, não autoriza o reconhecimento do nexo causal no caso concreto, sobretudo diante da ausência de prova de exposição a agente lesivo específico (bota inadequada) e da inexistência de elementos que indiquem que as condições de trabalho tenham contribuído de forma direta ou relevante para o agravamento do quadro clínico. Ainda, o próprio reclamante, ao pleitear Auxílio por Incapacidade Temporária, foi submetido à perícia médica no âmbito administrativo (fls. 660 e ss do PDF), a qual igualmente concluiu pela inexistência de nexo entre a patologia apresentada e as atividades laborais no item 3.1 do laudo. Tal elemento reforça a conclusão do laudo pericial produzido nestes autos, evidenciando a convergência das avaliações técnicas no sentido de afastar a natureza ocupacional da doença. Por fim, o perito também esclareceu que há nos autos uma imagem de 16/04/2023, ou seja, antes do início formal do contrato do autor em 19/04/2023, na qual já se nota alterações ungueais e de pele antigas nos dedos, demonstrando possíveis alterações vasculares e infecciosas no local e uma lesão ulcerada na região medial do hálux com características mais recentes. Desse modo, considerando que nada há nos autos capaz de elidir a conclusão do Sr. Perito, acolhe-se o laudo na íntegra para afastar a doença ocupacional, bem como os demais pleitos indenizatórios de danos materiais, estéticos e morais dele decorrentes.". Recorreu o autor, sem razão. O fato de o autor ser portador de patologia não leva à conclusão de que essa tenha origem laboral. Não houve prova de nexo causal ou concausal. Ao contrário do que afirma o reclamante, inexiste qualquer indício nos autos de que as patologias enfrentadas pelo obreiro tenham se agravado tanto pelas atividades realizadas quanto pela inadequação dos equipamentos fornecidos pela ré. O apelo, em verdade, é absolutamente genérico, não trazendo qualquer elemento técnico para infirmar a conclusão pericial, adotada por profissional devidamente habilitado para o cumprimento do chamado judicial e com imparcialidade, apenas reafirmando as alegações exordiais. A alegação autoral de que o reclamante teve sua condição de saúde agravada pelas condições laborais carece de respaldo fático, sendo impositivo destacar que o Sr. Vistor apurou que, diante das ilações acerca do tamanho do calçado fornecido pela reclamada, que "...os fatores pessoais se sobrepõem a ele, visto que já havia sinais de lesões anteriores pela imagem apresentada. Conforme consta no laudo: "Nos autos consta uma imagem de 16/04/2023 na qual nota-se alterações ungueais e de pele antigas nos dedos demonstrando possíveis alterações vasculares e infecciosas no local e uma lesão ulcerada na região medial do hálux com características mais recentes, porém não é possível determinar pela imagem quando teria iniciado a lesão" e "o pé diabético é resultado do descontrole da glicemia (níveis de açúcar no sangue) e quando associado a outros fatores de risco como tabagismo e dislipidemia pode evoluir para amputações. Destaca-se ainda que o fato de o Reclamante ter uma nova amputação após cerca de 1,5 ano da primeira denota que o componente pessoal (diabetes provavelmente descontrolado) teve um caráter muito mais significativo do que uma possível lesão causada pela bota. Face ao exposto, não há como inferir que o labor tenha alterado o curso natural da patologia, consequentemente não há como estabelecer nexo de concausalidade com o labor" e "Não há evidências de que o labor na Reclamada tenha alterado o curso natural da patologia". (fl. 1267/1268 do PDF - g.n.) Ademais, os laudos médicos colacionados aos autos, ainda que louváveis, não vinculam o Juízo. Por outro lado, com relação à alegada dispensa discriminatória, verifica-se da sentença a ausência de apreciação judicial específica, uma vez que tratou apenas da doença profissional, sendo certo que o autor se olvidou de opor os competentes embargos de declaração, remédio processual próprio para sanear a omissão judicial. Vale registra que recurso ordinário devolve as matérias já decididas em 1º grau para reexame, fazendo-se absolutamente preclusa a discussão de temas que não tenham sido analisados, após a prolação da sentença, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, destaque-se que o efeito devolutivo em profundidade não autoriza a Instância Recursal conhecer de matéria não apreciada pelo Órgão prolator da decisão revisanda, estando a questão já sedimentada na jurisprudência por meio da Súmula 393, do C. TST, verbis: "Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.". Nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. sentença de Origem no que tange aos pedidos relacionados à doença referida na petição inicial, inclusive os relativos à indenização por danos morais, estéticos e materiais. 3. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada: A r. sentença não se pronunciou acerca do pedido, ante a improcedência da ação e diante da reforma da r. sentença com relação ao adicional de insalubridade, necessária a análise da responsabilidade da 2ª reclamada (RESIDENCIAL MARSELHA). No presente caso, restou incontroversa acerca de ter sido a segunda reclamada tomadora dos serviços da autora, eis que 1ª reclamada, em depoimento pessoal, afirmou que a prestação de serviços se deu no condomínio réu (fl. 1288 do PDF - ID. ae5650f). Ademais, a perícia técnica fora realizada nas dependências da 2ª ré, conforme relatado pelo Sr. Perito, nada havendo que se analisar, no particular. Como patentemente se observa houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pela segunda ré através de seus próprios empregados, entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a primeira reclamada, a qual veio de colocar seus funcionários à disposição da contratante. A segunda reclamada, note-se, não carreou aos autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato, pois não vigiou a contento o cumprimento do contrato celebrado. Enfim, a pactuação entre as rés, em efetivo, lícita, não isenta a tomadora de qualquer responsabilidade, pois tem o dever de acautelar-se, notadamente face aos créditos dos trabalhadores, de natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Esse contrato, firmado entre as empresas, tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se, posteriormente, da ação regressiva. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, e art. 5º, II, da CF, também não tem razão a ora recorrente. Tal que decorre da mesma regra inserta no art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002 : "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", ou "...ainda que exclusivamente moral (o dano), comete ato ilícito", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula nº. 331 da Súmula TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que, sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho. Reformo a r. sentença, a fim de condenar a segunda reclamada (RESIDENCIAL MARSELHA), como responsável subsidiária pelos créditos deferidos ao autor. 4. Prêmio. Seguro de vida: Ao analisar a controvérsia, decidiu o Juízo de Origem por indeferir o pleito, ao argumento, verbis: "DO SEGURO DE VIDA Conforme laudo de fls. 670 e ss do PDF, a incapacidade do autor, embora total, é apenas temporária. Já o laudo produzido nestes autos concluiu que o reclamante apresenta uma incapacidade parcial e permanente (fls. 1.243 do PDF) Desse modo, não há que se falar em direito ao seguro previsto pela clausula 25ª da CCT, que prevê que o valor de R$ 20.394,97 é devido apenas em caso de morte acidental ou invalidez permanente por acidente do empregado. Improcedente". (Id. 60ff4f1) Merece prosperar integralmente. Na verdade, tendo em vista a ausência de reconhecimento de nexo causal ou concausal entre a alegada doença ocupacional patronal - diabetes - que levou à amputação de membro inferior e as atividades desempenhadas na reclamada, em tópico alhures, inviável o deferimento do pleito de pagamento do prêmio do seguro de vida pleiteado pelo autor. Mantenho. 5. Natureza das parcelas: Declaram-se salariais os títulos deferidos, exceto os reflexos sobre FGTS, os quais possuem nítida natureza indenizatória. 6. Juros e correção monetária: Sabe-se que o art. 39 da Lei 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex vi Lei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADI 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADI 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADI 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADI 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberará a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..."(em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. De frisar, por fim, que a recentíssima Lei 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.+ § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Destarte, impositivo seguir a nova ordem: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. 7. Recolhimentos previdenciários: Devem ser autorizadas, além das parcelas devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social apuradas sobre os valores da condenação, também as deduções das parcelas devidas ao INSS do crédito da reclamante, de acordo com o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, onde apontou competir ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista. Sobre o tema, registro que o não recebimento na constância do pacto laboral, dos títulos, objeto de sentença judicial, por si só, não desloca para a empresa a obrigação atinente às cotas previdenciárias de ambos. A regra do art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 somente se refere a parcelas que o empregador tenha deixado de reter ou que tenha retido em desacordo com a legislação em vigor, sobre créditos já entregues ao trabalhador, eis que seria impossível ao órgão Previdenciário, constatada a irregularidade na retenção feita pelo empregador, cobrar do empregado quando já não mais estivesse a serviço da mesma empresa. Sobre os créditos trabalhistas emergentes da ação, a regra é outra, ou seja, cada qual responderá, na forma da lei, por sua parcela, exatamente como interpretou o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não se pode imputar o recolhimento previdenciário à reclamada sobre os valores a que tenha sido eventualmente condenada, como penalidade, eis que, tratar-se-ia de bis in idem, na medida em que já existem os juros e correção monetária sobre tais créditos, além de custas e outras despesas processuais, todas da responsabilidade daquele que sucumbiu quanto ao objeto da ação. No que concerne à fórmula de cálculo dessa contribuição previdenciária devida por força de condenação judicial, consigno que a apuração deve ser realizada mês a mês, observado o salário de contribuição e o teto, haja vista que aplicável o §4º, do art. 276, do Decreto 3.048/99: "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Portanto, a regra em vigor impõe efetivamente a apuração mensal e o respeito ao teto máximo de contribuição. 8. Retenções fiscais: Impõe-se observar quanto à questão fiscal a vigência do art. 46, da Lei 8.541/92: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário", assim como a interpretação conferida a este dispositivo pela C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, através de seu Provimento 01/96, apontando para a necessidade de retenção do imposto sobre o montante total do crédito tributável, quando disponível ao beneficiário, haja vista o regime de caixa que informa o tributo. Assim, no tocante às alíquotas mais benéficas, das quais poderia o contribuinte ter se servido, caso o empregador houvesse quitado os títulos nas épocas oportunas, diante da invocação do princípio da capacidade contributiva, competia o registro de que - na forma desse mesmo dispositivo legal citado (art. 46, Lei 8.541/92) - a retenção fiscal possuía como fato gerador a disponibilidade do crédito originário da sentença judicial, e como base de cálculo o seu montante total. Assim, onde prevalece o regime de caixa, para interpretações que apontem a incidência dos descontos fiscais sobre os créditos considerados mês a mês, e somente exigíveis se ultrapassados os limites de isenção, com a aplicação da tabela progressiva, porquanto não se pode simplesmente retroceder no tempo e supor que os valores teriam sido quitado em época pretérita, "sob pena de se estar promovendo ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária, bem como na respectiva base de cálculo". No entanto, a situação fiscal restou modificada, haja vista após a vigência da Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, os descontos fiscais deverão seguir o regime de competência. Dispõe o referido art. 12-A, verbis: "Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.", estando a prever seus §§: "§1º. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. §2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. §3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º. §5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. §6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. §7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. §8º (VETADO) §9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo." A partir da edição de referida norma, sobreveio a Instrução Normativa da Receita Federal citada, IN 1127/2011, a qual, publicada em 08.02.2011, determinou em seu art. 1º que "...Na apuração do imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)...", deveriam ser observado os seus termos, regulamentando ao dispor, verbis: "Art. 2º. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - rendimentos do trabalho. §1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. (grifei) §2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifei) § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa." (Destaquei). E, considerada a revogação dessa Instrução Normativa pela nº 1.500/2014, não se viu modificação, tendo o dispositivo passado a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. § 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) II - do trabalho. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a 1 (um) mês. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa." Assim, impositivo reconsiderar o entendimento que até então vigorava no sentido de ser o regime de caixa pura e simplesmente aquele a ser observado quanto aos recolhimentos fiscais relativos aos créditos oriundos das condenações perante esta Justiça Obreira, para se adotar aquele constante da nova regra, qual seja, a observância do previsto na Instrução Normativa 1127/2011 pelo período em que vigeu e 1500/2014 a partir de então, critério este que homenageou o princípio tributário da progressividade, previsto no artigo 153 da Constituição Federal. Ainda, quanto ao imposto de renda, releva destacar que a partir do advento do novo Código Civil Brasileiro, tendo vigorado o art. 404, cuja redação, verbis: "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecimentos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pana convencional", impositivo se apresenta reconhecer a natureza dos juros moratórios, tratando-os como parcela indenizatória, haja vista determinar o novo Código a restituição integral quando cogita de obrigações de pagamento em pecúnia, determinando que todas as parcelas geradas pelo inadimplemento da verba, recebam igual tratamento, somando-se para gerar um único produto e que, por isso, assumindo único caráter, de indenização por perdas e danos. Tal entendimento, em efetivo, deve prevalecer, porquanto, ainda que possuam as verbas não quitadas a tempo de modo natureza salarial, como, aliás é o caráter da maioria dos títulos trabalhistas reivindicados perante esta Especializada, a demora no pagamento ressarcida na forma de juros, notadamente a teor do art. 404 referido, se consubstancia em patente indenização. Destarte, modificando o entendimento até então prevalecente aqui, inclusive visando adaptação à jurisprudência majoritária a respeito do tema, notadamente perante o C. TST, aponto para o afastamento dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. 9. Honorários advocatícios: Diante da condenação patronal no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, resta configurada a sua sucumbência parcial na presente demanda, ensejando a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar do proveito econômico obtido pela autora a ser apurado em regular liquidação de sentença. 10. Limitação da condenação aos valores do exórdio: Oportunamente invocada a matéria pela recorrida em defesa e tendo a ação sido proposta após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, verifica-se que o art. 840, §1º, da CLT exige a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, a reclamada tomou por base aquele valor para se defender, de forma que necessária a reforma da r. sentença nesse ponto, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na inicial, como já referido acima, quando da análise do adicional de insalubridade e seus reflexos. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgando PROCEDENTE EM PARTE ação, (1º) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a ser apurado à base de 40%, durante todo o pacto laboral, sobre o salário mínimo vigente, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais um terço, e FGTS mais 40%; (2º) determinar a reversão dos honorários periciais, que passam a correr por conta das rés, no importe de R$1.500,00 e (3º) condenar a segunda reclamada (RESIDENCIAL MARSELHA), como responsável subsidiária pelos créditos deferidos ao autor. Honorários sucumbenciais, pela reclamada, em favor dos patronos da autora, ora arbitrados à base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários sucumbenciais, pelo autor, nos termos já fixados na r. sentença de origem. Declaram-se salariais as parcelas deferidas, exceção feita aos reflexos sobre FGTS, estes com natureza indenizatória. Autorizadas as deduções das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito do autor na forma do previsto no Provimento nº 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Instrução Normativa 1127/2011 e 1500/2014 ambas da Receita Federal. Atualização dos créditos deferidos deve observar que na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, a aplicação da taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$60,00, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$3.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO HENRIQUE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000539-10.2025.5.02.0351 RECORRENTE: EVANDRO HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: GEAR SEGURANCA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:721f5be): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000539-10.2025.5.02.0351 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EVANDRO HENRIQUE DA SILVA RECORRIDAS: GEAR SEGURANCA E SERVICOS LTDA RESIDENCIAL MARSELHA ORIGEM 01ª VT DE JANDIRA Adoto o relatório da r. sentença de id. 60ff4f1, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais. Inconformado recorreu o reclamante (id. 7c4441e), pugnando pela condenação patronal no pagamento de adicional de insalubridade, reconhecimento da existência de doença ocupacional e consequente dispensa discriminatória, responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, recebimento do prêmio do seguro de vida e critérios adotados acerca dos honorários advocatícios. Contrarrazões da 1ª reclamada, Id. 32319ef, e da 2ª reclamada, Id. b363e49. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Referiu o autor na inicial fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, eis que "...era responsável pela limpeza e manutenção de toda área social, que consiste em elevadores, saguão de apartamentos, salão de festas, piscina, sala de jogos, academia e banheiros de utilização coletiva pelos moradores da reclamada". Pugnou, em consequência, pelo pagamento do adminículo, em grau máximo, com reflexos. (Id. 107ffe5) O pedido em destaque foi indeferido, sendo acolhidas as conclusões do laudo pericial na Origem, pontuando que: "...DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora afirmou que laborava em condições insalubres, sem o uso adequado de EPIs. Produzida a prova técnico-pericial, o expert concluiu em visita ao local de trabalho que o autor, na função de auxiliar de serviços gerais, não realizava atividades enquadradas como insalubres conforme Anexo 14 da NR 15 (fls. 1190 do PDF). Disse, também, que não havia agentes químicos, uma vez que os produtos encontrados no local vistoriado são similares aos produtos de uso doméstico, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. O reclamante discordou das conclusões periciais e se insurgiu contra o laudo sob o argumento de que suas atividades se enquadram ao entendimento contido na Súmula 448 do TST, já que ele limpava banheiros públicos de grande circulação. Não obstante as impugnações da ré, o perito informou em seus esclarecimentos que os banheiros da portaria e refeitório são de uso dos funcionários. Já o banheiro da piscina poderia ser utilizado por moradores e visitantes, contexto que não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Ademais, o técnico asseverou que o reclamante não tinha contato com o lixo produzido pelos moradores e usuários das áreas comuns durante a limpeza das lixeiras, pois o autor realizava a limpeza após a retirada pelo coletor. A jurisprudência consolidada do TST, especialmente a Súmula 448 do TST, estabelece que somente a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o uso das instalações sanitárias era restrito a um número determinado de pessoas. Destaque-se, por oportuno, que o demandante apenas se ativou por 6 dias no condomínio, conforme cartão de ponto de fls. 414 do PDF. Ainda, o demandante não trouxe outros elementos de prova aptos a afastar as assertivas do técnico do juízo. Por tais fundamentos, acolhem-se integralmente as conclusões do laudo pericial, válido, para considerar que o empregado não trabalhava em condições insalubres no exercício de sua função, restando, pois, improcedente o pedido de pagamento do respectivo adicional e reflexos." (Id. afeaf26). Inconformado, recorreu o reclamante e razão lhe assiste. Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeado nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. E, em que pese o entendimento de Origem, essa é exatamente a circunstância dos autos. Como apontado no laudo pericial, consignou o I. Perito acerca das atividades desenvolvidas que: "... ATIVIDADES DO(A) RECLAMANTE O RECLAMANTE laborou na função de "AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS", realizando as seguintes atividades: Realizava a limpeza dos halls, academia, corte de grama, salão de festas, churrasqueira e dos demais espaços de uso comum do condomínio; Realizava atividades de varrição e limpeza da lixeira após a retirada de lixo pelo coletor; Diariamente ia até a caixa de água do condomínio verificar o nível; Realizava a limpeza dos banheiros da portaria, piscina e refeitório; Nas atividades de limpeza utilizava água sanitária, cloro, alvejante, detergente e limpa vidros, todos utilizados diluídos em água; Trabalhava com 1 (uma) colega)". Com relação aos agentes biológicos, referiu o perito: "...AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja avaliação é caracterizada pela avaliação qualitativa. Conforme NR 15 - Anexo 14 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, são atividades insalubres em grau máximo o trabalho ou operações em contato permanente com: "lixo urbano (coleta e industrialização)". DISCUSSÃO TÉCNICA O Autor realizava suas atividades em um condomínio residencial e suas atividades não se enquadram como insalubres conforme Anexo 14 da NR 15." (grifei). Já com relação aos agentes químicos, esclareceu o Sr. Vistor que: "...AGENTES QUÍMICOS (AVALIAÇÃO QUALITATIVA) Após vistoria no local de trabalho, constatou-se que NÃO HAVIA exposição a agentes químicos classificados como insalubre, visto que os produtos fornecidos pela Segunda Reclamada são similares aos de uso doméstico, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78". Acerca dos EPI, consta do laudo que "...8.1.1 - O Autor informou que somente utilizava botas na realização de suas atividades. 8.1.2 - A Reclamada não comprovou o fornecimento de EPI´s ao Autor.". (grifei) Após, concluiu "...Concluímos que o Reclamante na função de "AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS" NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, conforme NR 15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho." O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, respondendo o I. Perito aos quesitos complementares (Id. f773a81). Pois bem. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que os serviços foram tomados por condomínio residencial, classificadas pelo próprio Expert do Juízo como de grande circulação, conforme resposta ao quesito complementar nº 07 do autor(fl. 1208 do PDF). De igual forma, restou inquestionável que o reclamante atuou na qualidade de "auxiliar de serviços gerais", efetuando a limpeza geral, conforme narrativa contida no laudo, incluindo os diversos banheiros, os quais higienizava, assim como das demais salas e locais em que realizava a limpeza, em todo o posto de serviços. Sendo assim, cabe a análise acerca da equiparação ou não do lixo manipulado pelo autor ao lixo urbano, nos termos do item II da Súmula 448 do C. TST, verbis: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". (g.n.) Apurou-se na diligência que a reclamada conta com 02 torres de 14 andares e 04 apartamentos por andar, possuindo, portanto, 112 apartamentos, ficando evidente tratar-se de condomínio em que há, inegavelmente, um grande volume de circulação de pessoas que frequentam tanto a piscina quanto o salão de festas, impondo salientar que a ambos era facultada a utilização por parte de convidados, fato que atrai a aplicação da Súmula 448 do C. TST, afastando-se, pois, a natureza domiciliar do lixo recolhido. A alegação de inexistir contato com agentes biológicos pelo fato de o lixo recolhido anteriormente à limpeza das instalações sanitárias não procede, já que se afigura sabido que a mera higienização dos vasos sanitários e pias colocam o trabalhador em contato com agentes infecto-contagiantes, mormente pelo fato de que o autor relatou apenas o fornecimento de botas pela ré, que não comprovou, documentalmente, o fornecimento de quaisquer EPI como luvas e máscaras de segurança. Não se pode olvidar que a prova da entrega de EPI é documental, consistente em recibos assinados pelo empregado, com indicação da periodicidade de trocas e dos C.A. dos equipamentos (NR 6.1.1.1), inexistentes nos autos. Destarte, merece reparo a r. sentença para conceder ao reclamante o adicional de insalubridade pleiteado por exposição a agentes biológicos em virtude de contato com lixo urbano. Por estes fundamentos, reformo a r. sentença de Origem e defiro ao reclamante adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo vigente, por todo o período imprescrito, com reflexos sobre férias mais um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Diante da reforma, honorários periciais em reversão, a cargo da reclamada, no valor de R$1.500,00. Provejo. 2. Doença ocupacional. Dispensa discriminatória. Danos morais, materiais e estéticos: Diante da controvérsia quanto à eventual natureza laboral/profissional da moléstia que acometeu sobre a autora,houve por bem o D. Juízo deOrigem ao determinar a realização de perícia médica (art. 465 do CPC), vindo aos autos o laudo id. 9a2873f, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "...O Reclamante iniciou suas atividades laborais na empresa Reclamada em 19/04/2023 na função de faxineiro na qual informa que fazia jardinagem, cortava a grama com máquina a gasolina, limpava banheiros, academia e recolhia o lixo. Refere que utilizava os produtos de limpeza, baldes, rodos, vassouras e panos. - Horário de trabalho Informa que laborava das 07:00 às 17:00 horas, escala de 06 dias trabalhados por 01 de descanso, com intervalo de 60 minutos para descanso e refeição. - Referente à saúde ocupacional Não soube informar se a Reclamada possui CIPA. Refere que possuía técnico de segurança e médico do trabalho. Realizou exame admissional. Refere que recebeu uniforme e bota. Informa que recebeu treinamento para a função. - Afastamentos De 12/07/2023 a 08/11/2023 - Benefício 31; Desde 09/11/2023 - Benefício 31. - Patologias alegadas Refere que começou a trabalhar cerca de 5 dias antes do registro. Informa que recebeu uma bota usada e de tamanho menor. Refere que usa 43 e recebeu a bota 42. Relata que formou "bolhas" em ambos os pés e começou a fazer o tratamento com ceftriaxone, tendo melhora dos sintomas do pé esquerdo, porém o pé direito evoluiu com necrose e sendo necessária a amputação dos 5 pododáctilos em julho de 2023. Refere que neste período manteve o acompanhamento do diabetes e que no início deste ano apresentou uma "queimação" no pé direito e quando observou tinha uma "bolha de sangue". Relata que foi para o pronto-socorro e teve que fazer uma nova amputação (transtibial). Atualmente informa que mantém o controle do diabetes, faz fisioterapia e acompanhamento com cirurgião vascular. ANTECEDENTES PESSOAIS - Nega: hipertensão, doenças da tireoide, cirurgias prévias, atividades físicas (informa que jogava futebol e andava de bicicleta antes da 1ª cirurgia). - Refere: diabetes desde os 26 anos em tratamento com insulina NPH e regular, dislipidemia em tratamento com sinvastatina, uso de metoprolol para arritmia, fratura da clavícula esquerda aos 13 anos, lesão ligamentar no joelho direito aos 22 anos, herniorrafia inguinal direita em 2019, postectomia aos 30 anos, vasectomia em 2024, ex-tabagismo há 3 anos e ex-etilismo (parou após a 1ª amputação). 03 filhos - 13, 6 e 2 anos. Mora com esposa (guarda patrimonial) e filhos mais novos. Deslocou-se para a consulta por meio de transporte público e por aplicativo. EXAME FÍSICO 36 anos - Masculino Bom estado geral, eupneico, lúcido, orientado no tempo e espaço. Informa Altura: 1,88 m; Peso: 79 kg; IMC: 22,35 kg/m² - eutrófico. Referiu ser canhoto para membros superiores. Cabeça e pescoço: Sem interesse para o caso. Tórax: Sem interesse para o caso. Abdome: Sem interesse para o caso. Coluna: Sem interesse para o caso. Membros superiores: Sem interesse para o caso. Membro inferior direito: Assimétricos. Amputação transtibial. Coto de amputação com presença de cicatriz cirúrgica sem sinais de deiscências. Joelho com mobilidade preservada. (...) DISCUSSÃO a-) Quanto à etiologia, trabalho e seus fatores de risco O Reclamante iniciou suas atividades laborais na empresa Reclamada em 19/04/2023 na função de faxineiro executando as tarefas anteriormente descritas. Informou que começou a trabalhar cerca de 5 dias antes do registro oficial que ocorreu em 19/04/2023 segundo a CTPS, portanto algo em torno do dia 14/04/2023. Nos autos consta uma imagem de 16/04/2023 na qual nota-se alterações ungueais e de pele antigas nos dedos demonstrando possíveis alterações vasculares e infecciosas no local e uma lesão ulcerada na região medial do hálux com características mais recentes, porém não é possível determinar pela imagem quando teria iniciado a lesão. Informou que fez tratamento com antibióticos e evoluiu com amputação transmetatársica direita. Em 2025 teve nova lesão no pé direito, sendo necessária nova amputação, desta vez transtibial. Atualmente informa que mantém o controle do diabetes, faz fisioterapia e acompanhamento com cirurgião vascular. A literatura médica aponta que as patologias do Reclamante têm caráter multifatorial/constitucional, portanto não há que se falar que o trabalho agiu como causa única. Conjuntamente o pé diabético é resultado do descontrole da glicemia (níveis de açúcar no sangue) e quando associado a outros fatores de risco como tabagismo e dislipidemia pode evoluir para amputações. Destaca-se ainda que o fato de o Reclamante ter uma nova amputação após cerca de 1,5 ano da primeira denota que o componente pessoal (diabetes provavelmente descontrolado) teve um caráter muito mais significativo do que uma possível lesão causada pela bota. Face ao exposto, não há como inferir que o labor tenha alterado o curso natural da patologia, consequentemente não há como estabelecer nexo de concausalidade com o labor. (...) CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao analisarmos os dados referidos pelo Reclamante, pela Empresa Reclamada e os Autos, temos: - O Reclamante apresenta amputação transtibial à direita decorrente de complicações do diabetes (pé diabético); - Patologia de caráter multifatorial/constitucional; - Teve registro oficial em 19/04/2023 e nos autos consta uma imagem de 16/04/2023 na qual nota-se alterações ungueais e de pele antigas nos dedos demonstrando possíveis alterações vasculares e infecciosas no local e uma lesão ulcerada na região medial do hálux com características mais recentes, porém não é possível determinar pela imagem quando teria iniciado a lesão; - O Reclamante teve uma nova amputação em 2025, após cerca de 1,5 ano da primeira, denotando que o componente pessoal (diabetes provavelmente descontrolado) teve um caráter muito mais significativo do que uma possível lesão causada pela bota; - Informou que era tabagista e etilista além de ter dislipidemia, fatores de risco importantes para patologias vasculares; - Não há evidências de que o labor na Reclamada tenha alterado o curso natural da patologia; - Afastou-se com benefício 31; - A Reclamada apresentou a documentação relacionada com a saúde e segurança do trabalhador. CONCLUSÃO Após análise criteriosa da história clínica, dos documentos apresentados, do levantamento literário e o exposto ao longo deste Laudo, concluo que o Reclamante apresenta amputação transtibial à direita decorrente de complicações do diabetes (pé diabético), patologia de origem MULTIFATORIAL/CONSTITUCIONAL, não havendo na literatura médica atual elementos que a correlacionem com as atividades exercidas na Reclamada, portanto NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O LABOR. O Reclamante apresenta uma incapacidade parcial e permanente." O reclamante impugnou o laudo por meio da manifestação id. 6a70140, tendo o Vistor apresentados os competentes e suficientes esclarecimentos de id. 6a69ae7, respondendo aos quesitos complementares e mantendo o desfecho originário Na audiência de instrução, foram colhidos apenas os depoimentos do autor e da 1ª reclamada. (Id. 317f75f) Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão autoral improcedente, fundamentando (id. 0e5ca7b): "... DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL O autor afirmou que sofreu doença ocupacional em razão de uma lesão ocasionada pela bota fornecida pela empresa como uniforme, em tamanho menor e péssimo estado de conservação. Segundo narrou na exordial, o calçado inadequado causou-lhe úlcera e serviu como concausa para uma infecção que, juntamente com a sua condição de portador de diabetes, culminou com a amputação dos dedos do pé. Determinada a realização de perícia, o Sr. Perito concluiu, após a avaliação clínica e análise das alegações das partes, que as atividades laborais pela reclamada não foram consideradas como causa eficiente para o desencadeamento ou agravamento da lesão do reclamante (amputação transtibial à direita decorrente de complicações do diabetes - pé diabético), descartando-se, assim, o nexo causal e a equiparação a doença ocupacional (fls. 1243 do PDF). Intimado a se manifestar sobre o laudo, o reclamante, embora tenha impugnado o laudo pericial, limitou-se a sustentar que o uso de bota supostamente apertada teria atuado como fator desencadeante (concausa) da lesão em pé diabético. Todavia, impende destacar que não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove o fornecimento de EPI em numeração inadequada, tampouco evidência de que o autor tenha se insurgido oportunamente contra eventual desconforto ou solicitado substituição do equipamento. Além disso, o laudo pericial produzido nestes autos foi categórico ao afastar o nexo causal entre as atividades desempenhadas e a patologia que culminou na amputação. A mera discordância da parte, desacompanhada de prova técnica idônea em sentido contrário, não tem o condão de infirmar a conclusão pericial, que goza de presunção de imparcialidade e se mostra devidamente fundamentada. Ressalte-se que, embora seja possível, em tese, que traumas mecânicos atuem como fator agravante em pacientes diabéticos, tal assertiva, por si só, não autoriza o reconhecimento do nexo causal no caso concreto, sobretudo diante da ausência de prova de exposição a agente lesivo específico (bota inadequada) e da inexistência de elementos que indiquem que as condições de trabalho tenham contribuído de forma direta ou relevante para o agravamento do quadro clínico. Ainda, o próprio reclamante, ao pleitear Auxílio por Incapacidade Temporária, foi submetido à perícia médica no âmbito administrativo (fls. 660 e ss do PDF), a qual igualmente concluiu pela inexistência de nexo entre a patologia apresentada e as atividades laborais no item 3.1 do laudo. Tal elemento reforça a conclusão do laudo pericial produzido nestes autos, evidenciando a convergência das avaliações técnicas no sentido de afastar a natureza ocupacional da doença. Por fim, o perito também esclareceu que há nos autos uma imagem de 16/04/2023, ou seja, antes do início formal do contrato do autor em 19/04/2023, na qual já se nota alterações ungueais e de pele antigas nos dedos, demonstrando possíveis alterações vasculares e infecciosas no local e uma lesão ulcerada na região medial do hálux com características mais recentes. Desse modo, considerando que nada há nos autos capaz de elidir a conclusão do Sr. Perito, acolhe-se o laudo na íntegra para afastar a doença ocupacional, bem como os demais pleitos indenizatórios de danos materiais, estéticos e morais dele decorrentes.". Recorreu o autor, sem razão. O fato de o autor ser portador de patologia não leva à conclusão de que essa tenha origem laboral. Não houve prova de nexo causal ou concausal. Ao contrário do que afirma o reclamante, inexiste qualquer indício nos autos de que as patologias enfrentadas pelo obreiro tenham se agravado tanto pelas atividades realizadas quanto pela inadequação dos equipamentos fornecidos pela ré. O apelo, em verdade, é absolutamente genérico, não trazendo qualquer elemento técnico para infirmar a conclusão pericial, adotada por profissional devidamente habilitado para o cumprimento do chamado judicial e com imparcialidade, apenas reafirmando as alegações exordiais. A alegação autoral de que o reclamante teve sua condição de saúde agravada pelas condições laborais carece de respaldo fático, sendo impositivo destacar que o Sr. Vistor apurou que, diante das ilações acerca do tamanho do calçado fornecido pela reclamada, que "...os fatores pessoais se sobrepõem a ele, visto que já havia sinais de lesões anteriores pela imagem apresentada. Conforme consta no laudo: "Nos autos consta uma imagem de 16/04/2023 na qual nota-se alterações ungueais e de pele antigas nos dedos demonstrando possíveis alterações vasculares e infecciosas no local e uma lesão ulcerada na região medial do hálux com características mais recentes, porém não é possível determinar pela imagem quando teria iniciado a lesão" e "o pé diabético é resultado do descontrole da glicemia (níveis de açúcar no sangue) e quando associado a outros fatores de risco como tabagismo e dislipidemia pode evoluir para amputações. Destaca-se ainda que o fato de o Reclamante ter uma nova amputação após cerca de 1,5 ano da primeira denota que o componente pessoal (diabetes provavelmente descontrolado) teve um caráter muito mais significativo do que uma possível lesão causada pela bota. Face ao exposto, não há como inferir que o labor tenha alterado o curso natural da patologia, consequentemente não há como estabelecer nexo de concausalidade com o labor" e "Não há evidências de que o labor na Reclamada tenha alterado o curso natural da patologia". (fl. 1267/1268 do PDF - g.n.) Ademais, os laudos médicos colacionados aos autos, ainda que louváveis, não vinculam o Juízo. Por outro lado, com relação à alegada dispensa discriminatória, verifica-se da sentença a ausência de apreciação judicial específica, uma vez que tratou apenas da doença profissional, sendo certo que o autor se olvidou de opor os competentes embargos de declaração, remédio processual próprio para sanear a omissão judicial. Vale registra que recurso ordinário devolve as matérias já decididas em 1º grau para reexame, fazendo-se absolutamente preclusa a discussão de temas que não tenham sido analisados, após a prolação da sentença, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, destaque-se que o efeito devolutivo em profundidade não autoriza a Instância Recursal conhecer de matéria não apreciada pelo Órgão prolator da decisão revisanda, estando a questão já sedimentada na jurisprudência por meio da Súmula 393, do C. TST, verbis: "Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.". Nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. sentença de Origem no que tange aos pedidos relacionados à doença referida na petição inicial, inclusive os relativos à indenização por danos morais, estéticos e materiais. 3. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada: A r. sentença não se pronunciou acerca do pedido, ante a improcedência da ação e diante da reforma da r. sentença com relação ao adicional de insalubridade, necessária a análise da responsabilidade da 2ª reclamada (RESIDENCIAL MARSELHA). No presente caso, restou incontroversa acerca de ter sido a segunda reclamada tomadora dos serviços da autora, eis que 1ª reclamada, em depoimento pessoal, afirmou que a prestação de serviços se deu no condomínio réu (fl. 1288 do PDF - ID. ae5650f). Ademais, a perícia técnica fora realizada nas dependências da 2ª ré, conforme relatado pelo Sr. Perito, nada havendo que se analisar, no particular. Como patentemente se observa houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pela segunda ré através de seus próprios empregados, entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a primeira reclamada, a qual veio de colocar seus funcionários à disposição da contratante. A segunda reclamada, note-se, não carreou aos autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato, pois não vigiou a contento o cumprimento do contrato celebrado. Enfim, a pactuação entre as rés, em efetivo, lícita, não isenta a tomadora de qualquer responsabilidade, pois tem o dever de acautelar-se, notadamente face aos créditos dos trabalhadores, de natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Esse contrato, firmado entre as empresas, tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se, posteriormente, da ação regressiva. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, e art. 5º, II, da CF, também não tem razão a ora recorrente. Tal que decorre da mesma regra inserta no art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002 : "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", ou "...ainda que exclusivamente moral (o dano), comete ato ilícito", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula nº. 331 da Súmula TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que, sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho. Reformo a r. sentença, a fim de condenar a segunda reclamada (RESIDENCIAL MARSELHA), como responsável subsidiária pelos créditos deferidos ao autor. 4. Prêmio. Seguro de vida: Ao analisar a controvérsia, decidiu o Juízo de Origem por indeferir o pleito, ao argumento, verbis: "DO SEGURO DE VIDA Conforme laudo de fls. 670 e ss do PDF, a incapacidade do autor, embora total, é apenas temporária. Já o laudo produzido nestes autos concluiu que o reclamante apresenta uma incapacidade parcial e permanente (fls. 1.243 do PDF) Desse modo, não há que se falar em direito ao seguro previsto pela clausula 25ª da CCT, que prevê que o valor de R$ 20.394,97 é devido apenas em caso de morte acidental ou invalidez permanente por acidente do empregado. Improcedente". (Id. 60ff4f1) Merece prosperar integralmente. Na verdade, tendo em vista a ausência de reconhecimento de nexo causal ou concausal entre a alegada doença ocupacional patronal - diabetes - que levou à amputação de membro inferior e as atividades desempenhadas na reclamada, em tópico alhures, inviável o deferimento do pleito de pagamento do prêmio do seguro de vida pleiteado pelo autor. Mantenho. 5. Natureza das parcelas: Declaram-se salariais os títulos deferidos, exceto os reflexos sobre FGTS, os quais possuem nítida natureza indenizatória. 6. Juros e correção monetária: Sabe-se que o art. 39 da Lei 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex vi Lei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADI 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADI 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADI 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADI 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberará a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..."(em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. De frisar, por fim, que a recentíssima Lei 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.+ § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Destarte, impositivo seguir a nova ordem: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. 7. Recolhimentos previdenciários: Devem ser autorizadas, além das parcelas devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social apuradas sobre os valores da condenação, também as deduções das parcelas devidas ao INSS do crédito da reclamante, de acordo com o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, onde apontou competir ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista. Sobre o tema, registro que o não recebimento na constância do pacto laboral, dos títulos, objeto de sentença judicial, por si só, não desloca para a empresa a obrigação atinente às cotas previdenciárias de ambos. A regra do art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 somente se refere a parcelas que o empregador tenha deixado de reter ou que tenha retido em desacordo com a legislação em vigor, sobre créditos já entregues ao trabalhador, eis que seria impossível ao órgão Previdenciário, constatada a irregularidade na retenção feita pelo empregador, cobrar do empregado quando já não mais estivesse a serviço da mesma empresa. Sobre os créditos trabalhistas emergentes da ação, a regra é outra, ou seja, cada qual responderá, na forma da lei, por sua parcela, exatamente como interpretou o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não se pode imputar o recolhimento previdenciário à reclamada sobre os valores a que tenha sido eventualmente condenada, como penalidade, eis que, tratar-se-ia de bis in idem, na medida em que já existem os juros e correção monetária sobre tais créditos, além de custas e outras despesas processuais, todas da responsabilidade daquele que sucumbiu quanto ao objeto da ação. No que concerne à fórmula de cálculo dessa contribuição previdenciária devida por força de condenação judicial, consigno que a apuração deve ser realizada mês a mês, observado o salário de contribuição e o teto, haja vista que aplicável o §4º, do art. 276, do Decreto 3.048/99: "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Portanto, a regra em vigor impõe efetivamente a apuração mensal e o respeito ao teto máximo de contribuição. 8. Retenções fiscais: Impõe-se observar quanto à questão fiscal a vigência do art. 46, da Lei 8.541/92: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário", assim como a interpretação conferida a este dispositivo pela C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, através de seu Provimento 01/96, apontando para a necessidade de retenção do imposto sobre o montante total do crédito tributável, quando disponível ao beneficiário, haja vista o regime de caixa que informa o tributo. Assim, no tocante às alíquotas mais benéficas, das quais poderia o contribuinte ter se servido, caso o empregador houvesse quitado os títulos nas épocas oportunas, diante da invocação do princípio da capacidade contributiva, competia o registro de que - na forma desse mesmo dispositivo legal citado (art. 46, Lei 8.541/92) - a retenção fiscal possuía como fato gerador a disponibilidade do crédito originário da sentença judicial, e como base de cálculo o seu montante total. Assim, onde prevalece o regime de caixa, para interpretações que apontem a incidência dos descontos fiscais sobre os créditos considerados mês a mês, e somente exigíveis se ultrapassados os limites de isenção, com a aplicação da tabela progressiva, porquanto não se pode simplesmente retroceder no tempo e supor que os valores teriam sido quitado em época pretérita, "sob pena de se estar promovendo ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária, bem como na respectiva base de cálculo". No entanto, a situação fiscal restou modificada, haja vista após a vigência da Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, os descontos fiscais deverão seguir o regime de competência. Dispõe o referido art. 12-A, verbis: "Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.", estando a prever seus §§: "§1º. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. §2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. §3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º. §5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. §6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. §7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. §8º (VETADO) §9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo." A partir da edição de referida norma, sobreveio a Instrução Normativa da Receita Federal citada, IN 1127/2011, a qual, publicada em 08.02.2011, determinou em seu art. 1º que "...Na apuração do imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)...", deveriam ser observado os seus termos, regulamentando ao dispor, verbis: "Art. 2º. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - rendimentos do trabalho. §1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. (grifei) §2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifei) § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa." (Destaquei). E, considerada a revogação dessa Instrução Normativa pela nº 1.500/2014, não se viu modificação, tendo o dispositivo passado a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. § 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) II - do trabalho. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a 1 (um) mês. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa." Assim, impositivo reconsiderar o entendimento que até então vigorava no sentido de ser o regime de caixa pura e simplesmente aquele a ser observado quanto aos recolhimentos fiscais relativos aos créditos oriundos das condenações perante esta Justiça Obreira, para se adotar aquele constante da nova regra, qual seja, a observância do previsto na Instrução Normativa 1127/2011 pelo período em que vigeu e 1500/2014 a partir de então, critério este que homenageou o princípio tributário da progressividade, previsto no artigo 153 da Constituição Federal. Ainda, quanto ao imposto de renda, releva destacar que a partir do advento do novo Código Civil Brasileiro, tendo vigorado o art. 404, cuja redação, verbis: "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecimentos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pana convencional", impositivo se apresenta reconhecer a natureza dos juros moratórios, tratando-os como parcela indenizatória, haja vista determinar o novo Código a restituição integral quando cogita de obrigações de pagamento em pecúnia, determinando que todas as parcelas geradas pelo inadimplemento da verba, recebam igual tratamento, somando-se para gerar um único produto e que, por isso, assumindo único caráter, de indenização por perdas e danos. Tal entendimento, em efetivo, deve prevalecer, porquanto, ainda que possuam as verbas não quitadas a tempo de modo natureza salarial, como, aliás é o caráter da maioria dos títulos trabalhistas reivindicados perante esta Especializada, a demora no pagamento ressarcida na forma de juros, notadamente a teor do art. 404 referido, se consubstancia em patente indenização. Destarte, modificando o entendimento até então prevalecente aqui, inclusive visando adaptação à jurisprudência majoritária a respeito do tema, notadamente perante o C. TST, aponto para o afastamento dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. 9. Honorários advocatícios: Diante da condenação patronal no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, resta configurada a sua sucumbência parcial na presente demanda, ensejando a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar do proveito econômico obtido pela autora a ser apurado em regular liquidação de sentença. 10. Limitação da condenação aos valores do exórdio: Oportunamente invocada a matéria pela recorrida em defesa e tendo a ação sido proposta após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, verifica-se que o art. 840, §1º, da CLT exige a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, a reclamada tomou por base aquele valor para se defender, de forma que necessária a reforma da r. sentença nesse ponto, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na inicial, como já referido acima, quando da análise do adicional de insalubridade e seus reflexos. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgando PROCEDENTE EM PARTE ação, (1º) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a ser apurado à base de 40%, durante todo o pacto laboral, sobre o salário mínimo vigente, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais um terço, e FGTS mais 40%; (2º) determinar a reversão dos honorários periciais, que passam a correr por conta das rés, no importe de R$1.500,00 e (3º) condenar a segunda reclamada (RESIDENCIAL MARSELHA), como responsável subsidiária pelos créditos deferidos ao autor. Honorários sucumbenciais, pela reclamada, em favor dos patronos da autora, ora arbitrados à base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários sucumbenciais, pelo autor, nos termos já fixados na r. sentença de origem. Declaram-se salariais as parcelas deferidas, exceção feita aos reflexos sobre FGTS, estes com natureza indenizatória. Autorizadas as deduções das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito do autor na forma do previsto no Provimento nº 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Instrução Normativa 1127/2011 e 1500/2014 ambas da Receita Federal. Atualização dos créditos deferidos deve observar que na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, a aplicação da taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$60,00, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$3.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEAR SEGURANCA E SERVICOS LTDA

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